TJRN - 0138859-44.2012.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0138859-44.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: JOSÉ GERALDO DA SILVA EXECUTADO: YTALLO DAYVSSON GERMANIO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por José Geraldo da Silva em desfavor de Ytallo Dayvsson Germanio de Souza, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 129065000 a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de todos os cartões de crédito de titularidade do devedor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, no que se refere ao pleito de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, que objetiva coagi-lo ao pagamento, cumpre sopesar que constitui medida executiva atípica que tem arrimo no art. 130, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Acerca das medidas de flexibilização no procedimento de execução, traz-se a lume ensinamento do professor José Miguel Garcia Medina: O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar.
Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido.
Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas.
Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso (Direito processual civil moderno. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Outrossim, ressalte-se que deve ser observada a razoabilidade na criação ou escolha da nova medida executiva, buscando a proporcionalidade com o fim almejado e o bem jurídico tutelado, ponderando os princípios da menor onerosidade e máxima efetividade da execução.
Nessa toada, tem-se que não se mostra razoável o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, uma vez que compromete o exercício da sua autonomia e liberdade, superando a dimensão patrimonial.
Frise-se que a liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao magistrado no momento em que busca a efetividade dos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos fundamentais devem prevalecer mesmo quando há pretensões legítimas a serem satisfeitas.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, conforme julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL.
DESCABIMENTO.
A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida.
Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - AI: *00.***.*91-18 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (destacou-se).
Ademais, é patente a ineficiência das medidas pleiteadas quanto à coercibilidade para fins de pagamento.
Assim, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 129065000.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o citado prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - E-mail: [email protected] Autos n. 0138859-44.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: José Geraldo da Silva Polo Passivo: Ytallo Dayvsson Germanio de Souza ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e se manifestar sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal, 28 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:50
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 07:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:29
Processo Reativado
-
19/07/2022 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2021 21:22
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:21
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES BRANDAO em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:20
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 08:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 11:12
Digitalizado PJE
-
27/05/2020 11:11
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/04/2020 02:07
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2019 12:46
Concluso para decisão
-
01/03/2019 12:45
Petição
-
14/02/2019 11:21
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2019 03:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 03:12
Documento
-
24/10/2018 08:37
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 12:37
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2018 05:07
Mudança de Classe Processual
-
16/10/2018 10:29
Ato ordinatório
-
08/10/2018 03:29
Juntada de mandado
-
12/09/2018 11:37
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 11:35
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 09:06
Expedição de documento
-
25/06/2018 10:14
Recebimento
-
21/06/2018 04:33
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2017 11:52
Concluso para despacho
-
05/09/2017 11:52
Petição
-
05/09/2017 11:51
Recebimento
-
11/04/2017 11:08
Concluso para despacho
-
11/04/2017 11:06
Petição
-
21/03/2017 10:59
Recebimento
-
17/03/2017 09:48
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2017 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2017 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/12/2016 09:36
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 04:08
Recebimento
-
13/09/2016 01:29
Reforma de decisão anterior
-
14/04/2016 12:32
Concluso para despacho
-
14/04/2016 12:32
Petição
-
12/04/2016 01:56
Recebimento
-
07/04/2016 09:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2016 07:59
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2016 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 12:31
Juntada de mandado
-
24/02/2016 11:27
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 11:27
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2016 03:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 03:46
Petição
-
28/01/2016 09:24
Recebimento
-
27/01/2016 09:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2016 09:49
Petição
-
21/01/2016 05:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 05:16
Juntada de mandado
-
12/01/2016 09:20
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2016 09:19
Expedição de Mandado
-
07/01/2016 01:12
Petição
-
01/12/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2015 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2015 12:01
Juntada de carta devolvida
-
03/11/2015 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 02:17
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2015 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 01:46
Petição
-
03/07/2015 01:20
Ato ordinatório
-
03/07/2015 01:17
Juntada de carta devolvida
-
30/04/2015 05:49
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 09:22
Recebimento
-
29/01/2015 12:24
Mero expediente
-
14/10/2014 08:55
Concluso para despacho
-
23/09/2014 10:40
Petição
-
05/08/2014 08:34
Recebimento
-
24/07/2014 09:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2014 10:25
Recebimento
-
18/07/2014 11:17
Decisão Proferida
-
28/02/2014 12:42
Petição
-
28/02/2014 12:41
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2014 01:28
Concluso para sentença
-
26/02/2014 10:59
Recebimento
-
07/02/2014 12:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/02/2014 08:51
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2014 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
29/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2013 12:00
Recebimento
-
09/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
27/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/03/2013 12:00
Petição
-
22/01/2013 12:00
Concluso para sentença
-
22/01/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
06/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2012 12:00
Recebimento
-
29/10/2012 12:00
Mero expediente
-
25/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846609-08.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Yuri da Silva Martins
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 18:30
Processo nº 0828556-42.2024.8.20.5001
Julio Freire David
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 11:26
Processo nº 0845416-21.2024.8.20.5001
Osair Jose Vasconcelos de Medeiros
Andre Campos Medeiros Lima
Advogado: Andre Campos Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 08:03
Processo nº 0802775-37.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria da Conceicao Barbosa Guedes de Mel...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48
Processo nº 0815242-05.2024.8.20.5106
Nilca Silva de Medeiros
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 14:30