TJRN - 0828556-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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24/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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24/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828556-42.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
F.
D.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais, promovida pelo menor Júlio Freire David, representado nessa ação por sua genitora, já qualificada nos autos por seu procurador judicial, em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, igualmente qualificada nos autos.
Em relação a antecipação de voo sem aviso antecipado, na presença de menor com Cardiopatia Congênita Complexa (PCD).
O autor, de início, alega que que adquiriu passagem aérea junto a empresa demandada para realizar uma viagem em família com destino à Vitória/ES; onde o voo de retorno tinha a saída de Vitória/ES previsto para às 14h50min do dia 06/01/2024, com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
E, posteriormente, o voo sairia rumo à Recife/PE, de onde, finalmente, embarcaria no voo de conexão rumo à cidade de Natal/RN, com chegada prevista nesta capital às 0h05 da madrugada do dia 07/01/2024.
No entanto para a surpresa do autor, por volta das 19 horas, do dia 05/01/2024, foi comunicada da antecipação do seu voo para o horário de 05h50min do dia 06/01/2024.
O autor também alega que o aviso da antecipação de seu voo não cumpriu com o que diz o artigo 12, caput, da Resolução nº 400 da ANAC, onde qualquer alteração sobre o itinerário ou horário originalmente contratados deve ser informado ao contratante com no mínimo 72 horas de antecedência.
Além dos transtornos causados pela antecipação do horário de embarque, também houveram mudanças em relação a conexões aéreas que deveriam ser feitas pelo autor, a partir disso a requerente agora iria para Campinas/SP (VCP), onde de lá embarcaria rumo à Recife/PE e, na capital pernambucana, pegaria o voo AD 4490, chegando em Natal/RN às 20h do dia 06/01/2024.
A genitora do menor, aqui como sua representante legal, alega que a antecipação do voo causou transtorno e apreensão a sua família, devido ao seu filho ter Cardiopatia Congênita Complexa (PCD).
Mesmo conseguindo alugar uma “van” para viajar durante a madrugada, ao chegar no aeroporto se deparou com mais problemas, pois não havia funcionários da companhia aérea Azul para prestar a assistência necessária ao menor.
Posteriormente, o desembarque em Campinas/SP, foi informado de que havia sido removido do voo para Recife/PE, sem explicação, resultando em uma espera de 07 (sete) horas no aeroporto.
Durante a espera foram disponibilizados pela companhia aérea ‘’vouchers’’ de alimentação, no entanto o valor era insuficiente para a situação, sendo assim a família teve que arcar com esses gastos.
Após os transtornos relatados, foram realocados para um voo direto de Campinas/SP a Natal/RN, agora partindo às 22h05, mas novamente ciência mínima de 72 horas.
Chegaram a Natal no dia 07 de Janeiro de 2024, após vários transtornos causados devido a antecipação do voo original, e o desrespeito por parte da prestadora de serviços.
Em razão disso, requereu a parte demandada, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) em razão da antecipação injustificada do voo.
Juntou a documentação.
Justiça Gratuita concedida.
Citada, a demandada apresentou contestação, rebatendo o que foi posto na petição inicial.
A demandada confessa que houve alteração no itinerário da viagem, mas ocasionado por ajustes na malha aérea.
Que tudo isso aconteceu com 03 (três) meses de antecedência, o que seria suficiente para o autor verificar a sua reserva e requerer o cancelamento ou reacomodação.
No mais, sustenta que forneceu toda a assistência material necessária, com alimentação e hospedagem.
Rebateu a ocorrência de danos morais e pede, ao final, a improcedência da ação.
Juntou a documentação.
Houve réplica à contestação.
Solicitadas sobre o desejo de produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A documentação apresentada nos autos é suficiente, e a pedido das partes não é necessária a produção de novas provas, diante disso e com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito.
Considerando a hipervulnerabilidade técnica e de acordo com o Artigo 6.
VIII do Código de Defesa do Consumidor em relação aos direitos básicos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova a seu favor.
Por isso, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A parte ré comprovou por meio das provas em anexo a relação contratual existente entre ela e a parte autora, assim como também demonstrou a antecipação dos voos para dias e horários diferentes do que foi inicialmente contratado.
No entanto, não comprova o aviso à parte autora.
A conjuntura fática apresentada pelo autor demonstra o mal-estar e constrangimento causados pela má prestação do serviço que foi contratado com a empresa aérea.
Ocasionando não só o atraso do voo, mas todo o desembaraço causado pela falta de assistência ao menor e a sua família.
O artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC diz que ‘’As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
A simples notificação em aplicativo da compra de passagens aéreas não é o meio mais razoável para a comprovação de ciência do contratante sobre as mudanças de seu voo.
Quanto à responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não depende da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima; vale frisar que esse requisito não se encaixa no caso em questão; ou quando há fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Não há dúvida que houve a prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, trazendo prejuízos à autora.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independente de prova de culpa, bastando estarem presentes o dano efetivo, moral e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Cabia à empresa apelante prestar o serviço tal qual foi contratado pelo consumidor, levando a autora ao seu destino no horário pactuado e sem modificações nas conexões feitas, exceto se houvesse a ocorrência de excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O desconforto que a omissão por parte da empresa aérea causou não é de cunho patrimonial, e sim moral.
Essa situação já seria desconfortável para qualquer passageiro que tivesse o seu cotidiano prejudicado por ela, mas o caso em questão tem como agravante o fato de haver um menor, criança de 8 (oito) anos, portadora de deficiência, com comorbidade comprovada nos autos do processo.
O nossos Tribunais já possuem entendimento consolidado quanto aos atrasos aéreos causados por readequação da malha aérea, que foi o motivo alegado pela parte demandada como causador da situação em questão, cabendo citar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - AEROPORTO INTERDITADO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - RISCO INERENTE DO NEGÓCIO - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL. ‘’O remanejamento da malha aérea insere-se nos riscos da atividade da companhia aérea e, portanto, deve ser suportado por aqueles que auferem os benefícios da exploração da atividade, tratando-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do prestador do serviço por eventuais danos causados aos consumidores do serviço.
Para quantificação da reparação pecuniária por dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento sem causa, observando o caráter pedagógico para o ofensor.
Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ilícito contratual, devem incidir juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153210-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da sumula em 04/12/2023).’’ A reparação por dano moral é entendida pelos tribunais como compensação pelo dano, e satisfação da pessoa lesada, em detrimento da situação embaraçosa que vivenciou.
O caso em síntese feriu a honra subjetiva da vítima.
Cabe citar os ensinamentos de Maria Helena Diniz sobre a reparação pecuniária de danos morais: ‘’[...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: [...] compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.’’ Para quantificar o valor dos danos morais, deve ser respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa, e também para que não seja tão insignificante a ponto de não compensar a vítima pelos danos.
Além disso, não se pode ignorar o caráter pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828556-42.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
F.
D.
REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal (RN) 10 de julho de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JULIO FREIRE DAVID.
-
29/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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