TJRN - 0802775-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802775-37.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA GUEDES DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA GUEDES DE MELO, ambos já qualificados nos autos.
Sentença ancorada ao ID 147630579.
A pretexto de residir no julgado retro omissão e obscuridades, a parte ré opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa ao julgar o feito improcedente, tendo deixado de considerar a discussão acerca das cláusulas contratuais como matéria de defesa.
Escorada em tais alegações, requereu seja sanada a sustentada omissão.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou- os. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802775-37.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA GUEDES DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA GUEDES DE MELO, igualmente identificada.
Aduziu a parte autora que a parte ré realizou com o banco autor um contrato de alienação fiduciária, a ser pago em 60 (sessenta) prestações, para compra de um veículo de Marca: NISSAN, Modelo: SENTRA SV 2.0 FLEXST, Ano: 2013, Cor: AZUL, Placa: OJS3A92, Renavam: 000656364246, Chassi: 3N1BB7AD8EL603708, dando o referido bem como garantia.
Discorreu, ainda, que a inadimplência ocorreu devido ao atraso das parcelas a partir de 15/10/2023, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 41.851,82 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Objetivando o recebimento de seu crédito, notificou extrajudicialmente a parte requerida por carta registrada com aviso de recebimento, constituindo-a em mora.
Em sede de liminar, pretendeu seja expedido o mandado de busca e apreensão do veículo acima indicado.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no id. 116092281.
Foi concedida a medida liminar de busca e apreensão (id. 117961837) e cumprida (id. 119476081).
Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação no (id. 121479811).
Alegou o seguinte: a) foram aplicados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, restando caracterizada sua abusividade; b) ilegalidade na capitalização diária; c) a prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão, caso o ocorra a venda do bem a terceiros, conforme art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69; d) que seja aplicada a multa de 50% do valor do bem originalmente financiado, de acordo com art. 3°, parágrafo 6°, do Decreto-Lei n° 911/69, além da restituição de 100% do valor do veículo, de acordo com a tabela Fipe.
Pediu, ao final, a revogação da liminar, pela falta de constituição em mora do devedor.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ante à cobrança de valores indevidos.
Réplica no id.126753276.
Instadas para produção de outras provas, ambas as partes silenciaram.
Foi anexado aos autos o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0805527-28.2024.8.20.0000, manejado pela parte ré, o qual não foi conhecido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), com base no decreto-lei 911/69, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que não há necessidade da produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese em tela, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamentou justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Ademais, o banco autor, em sua réplica à contestação, não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência.
Diante desse contexto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor do Réu.
B) DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA No que tange à pretensão de descaracterização da mora, insta destacar que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo devedor.
Este é o entendimento do nosso egrégio TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0907741-03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEV NCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804640- 15.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) No caso dos autos, o Aviso de Recebimento juntado ao id. 115474216 atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela parte requerida no contrato, sendo assim, a notificação expedida é válida e a mora foi devidamente caracterizada. É possível observar ainda que a pessoa que recebeu a notificação, além de assinar o AR, registrou o número de seu documento de identidade.
Registre-se ainda que, acerca da notificação extrajudicial, houve mudança no entendimento pelo STJ, pois, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, não importante sequer se esta foi recebida.
Ademais, eventual devolução da carta por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obstaria à comprovação da mora.
Sendo assim, conforme restou decidido no Tema 1132, sua constituição em mora restou comprovada com o mero envio da carta ao endereço declinado no contrato, não sendo exigido sequer o seu recebimento.
Isso posto, entendo estar perfeitamente comprovada a mora da parte ré, não vislumbrando vício na notificação extrajudicial..
II.2 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO : Superada as questões, passando ao mérito propriamente dito, trata-se ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor alegou, em síntese, que o réu incorreu em mora em relação a contrato de financiamento pactuado entre as partes, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da parte requerida em face da parte autora, proveniente de uma Operação de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial (id. 115474214).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Neste caso, a parte ré deixou de comprovar o pagamento do débito em sua integralidade, ensejando o direito de apreensão do bem e consolidação da propriedade em favor do autor.
A Demandada, ao seu turno, apresentou defesa, na qual pretendeu afastar a mora, o que já restou rechaçada nos autos, bem como revisar as cláusulas do contrato, sob o argumento de que o pacto está eivado de cláusulas abusivas, quais sejam, capitalização e juros abusivos, cobrança de tarifas indevidas, inexistência de forma de amortização, dentre outros.
Ocorre que, tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, não há aplicação do disposto no § único do art. 17 da Lei 9.099/95.
Destaco que, o próprio CPC/15, traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC/15).
Desta feita, na inexistência do manejo de reconvenção, não reconheço os pedidos contrapostos formulados na contestação de id. 121479811, no tocante ao pedido revisional.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida sob o id.117961837 .
DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do veículo,Marca: Marca: NISSAN, Modelo: SENTRA SV 2.0 FLEXST, Ano: 2013, Cor: AZUL, Placa: OJS3A92, Renavam: 000656364246, Chassi: 3N1BB7AD8EL603708 , nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, considerando a simplicidade da demanda, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandada (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso do manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante, a ser revertida em favor do embargado.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 19:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO BARBOSA GUEDES DE MELO
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09/01/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA GUEDES DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA GUEDES DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802775-37.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA GUEDES DE MELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
02/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:13
Juntada de diligência
-
03/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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