TJRN - 0914697-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0914697-35.2022.8.20.5001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Portugal Center Administração e Assessoria Imobiliária Ltda RÉU: ANTONIO MARCOS ALMADA MORAES e outros DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré/reconvinte possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, dado que o réu/reconvinte é empresário.
Ademais, embora tenha a parte ré/reconvinte apresentado justificativa ao seu pedido de justiça gratuita, através do petitório de ID nº 141975826, não comprovou de forma satisfatória a sua insuficiência de recursos para custear o processo, limitando-se a afirmar que a sua empresa passou por dificuldades financeiras que levaram ao encerramento das atividades no período da pandemia, sem, contudo, apresentar documentos comprovando o alegado.
Frise-se que o réu/reconvinte se limitou a juntar os extratos de sua conta bancária demonstrando a existência de diversas transações que geraram créditos e débitos na referida conta (IDs nos 141977733, 141977734 e 141977736), o que, no entender deste Juízo, não tem o condão de, por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, em decorrência, determino a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa e promover o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer réplica à contestação, bem como para contestar a reconvenção.
Intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, informem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de ANDRÉ DOMINGOS DA SILVA em 16/11/2023.
-
05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0914697-35.2022.8.20.5001 AUTOR: PORTUGAL CENTER ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA REU: ANTONIO MARCOS ALMADA MORAES, ANDRE DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu-reconvinte Antônio Marcos Almada Moraes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente a contestação c/c reconvenção de ID nº 134692498, sob pena de revelia e não conhecimento do pedido reconvencional, nos termos do art. 76, §1º, incisos I e II, do CPC.
Por oportuno, tendo em mira que a presunção de pobreza do demandado-reconvinte Antônio Marcos Almada Morais estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelo fato de ele ser empresário, deverá o requerido-reconvinte, no mesmo prazo, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
29/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALMADA MORAES em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:39
Juntada de diligência
-
21/07/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0914697-35.2022.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: Portugal Center Administração e Assessoria Imobiliária Ltda Polo Passivo: ANTONIO MARCOS ALMADA MORAES e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 124126558.
Natal, 28 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:27
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE DOMINGOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:38
Juntada de diligência
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
10/09/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 01:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 10:17
Juntada de custas
-
25/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840397-49.2015.8.20.5001
Nivardo Gomes de Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 09:40
Processo nº 0840397-49.2015.8.20.5001
Nivardo Gomes de Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2015 12:28
Processo nº 0800680-25.2018.8.20.5001
Arnaldo Souza do Nascimento
Izabel Queiroz do Nascimento
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0808085-70.2024.8.20.0000
Bruna Vicente da Silva
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 16:51
Processo nº 0808487-54.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jose Mauricio de Lemos
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19