TJRN - 0808487-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808487-54.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE MAURICIO DE LEMOS Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA COBERTURA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CABIMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.
DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DE LEMOS (processo nº 0830569-14.2024), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “antes de ordenar a contrição e levantamento do valor apresentado pelo prestador particular ao autor, é o fato de que NÃO consta nos autos qualquer informação contendo a periodicidade de realização dos atendimentos, não consta data e horário, nem mesmo quais os profissionais interventores, se foi fornecido materiais e os mesmos estão sendo utilizados, sendo impossível concluir que o serviço está sendo executado de forma regular, periódica e eficiente”; “de notória relevância, trazer aos autos o FORMULÁRIO DA EVOLUÇÃO do tratamento, subscrito pelos profissionais atendentes, contendo todo o processo evolutivo, medidas adotadas e perspectivas do tratamento, a fim de demonstrar progressão/evolução do quadro de saúde do paciente, realizado individualmente pelos profissionais que o assiste”; “chama a atenção o fato de que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Ainda, é necessário considerar que o assistido é beneficiário da Justiça Gratuita, o que reduz ainda mais as chances desta operadora de ver o valor dispendido recuperado”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A questão do fornecimento do home care, bem como a abrangência da prestação do serviço pela operadora de plano de saúde restou decidida nos autos do agravo de instrumento nº 0806816-93.2024.8.20.0000, de modo que não cabe a rediscussão da matéria por preclusão.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Quanto a necessidade da juntada do formulário de evolução do paciente, a fim de verificar os valores fornecidos no orçamento da empresa prestadora de serviço de home care, tal medida deve ser solicitada ao juiz de primeiro grau quando da prestação de contas.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808487-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
13/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808487-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSE MAURICIO DE LEMOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DE LEMOS (processo nº 0830569-14.2024), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “antes de ordenar a contrição e levantamento do valor apresentado pelo prestador particular ao autor, é o fato de que NÃO consta nos autos qualquer informação contendo a periodicidade de realização dos atendimentos, não consta data e horário, nem mesmo quais os profissionais interventores, se foi fornecido materiais e os mesmos estão sendo utilizados, sendo impossível concluir que o serviço está sendo executado de forma regular, periódica e eficiente”; “de notória relevância, trazer aos autos o FORMULÁRIO DA EVOLUÇÃO do tratamento, subscrito pelos profissionais atendentes, contendo todo o processo evolutivo, medidas adotadas e perspectivas do tratamento, a fim de demonstrar progressão/evolução do quadro de saúde do paciente, realizado individualmente pelos profissionais que o assiste”; “chama a atenção o fato de que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Ainda, é necessário considerar que o assistido é beneficiário da Justiça Gratuita, o que reduz ainda mais as chances desta operadora de ver o valor dispendido recuperado”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão do fornecimento do home care, bem como a abrangência da prestação do serviço pela operadora de plano de saúde restou decidida nos autos do agravo de instrumento nº 0806816-93.2024.8.20.0000, de modo que não cabe a rediscussão da matéria por preclusão.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Quanto a necessidade da juntada do formulário de evolução do paciente, a fim de verificar os valores fornecidos no orçamento da empresa prestadora de serviço de home care, tal medida deve ser solicitada ao juiz de primeiro grau quando da prestação de contas.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 17ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 03 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/07/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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