TJRN - 0803706-94.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0803706-94.2024.8.20.5300 Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros Réu: TULIO TAREKSON ANGELO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado TULIO TAREKSON ANGELO DA SILVA do delito descrito no art. 306, do CTB.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) juntado no ID 138483867.
Decisão de homologação do ANPP no ID 138520303.
O acordo previu a utilização dos valores recolhidos a título de fiança para quitação integral, do que se providenciou a expedição de ofício à instituição financeira para transferência dos valores depositados para a conta vinculada ao Juízo da Execução Penal (Agência 3795-8, Conta nº 100.055-1).
SISCONDJ no ID 143309336.
O Ministério Público (ID 143907405) requereu a extinção do feito diante do cumprimento do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o(a) investigado(a) confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de depósito judicial de valores, como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada.
O acordo previu a utilização dos valores recolhidos a título de fiança para quitação integral, do que se providenciou a expedição de ofício à instituição financeira para transferência dos valores depositados para a conta vinculada ao Juízo da Execução Penal (Agência 3795-8, Conta nº 100.055-1).
SISCONDJ no ID 143309336.
Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado TULIO TAREKSON ANGELO DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP).
Sem custas.
O valor depositado a título de fiança já foi transferido no SISCONDJ de ID 143309336 como cumprimento do acordo.
Sem bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) -
12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:53
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de TULIO TAREKSON ANGELO DA SILVA
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12/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:47
Decorrido prazo de Decorreu o prazo para o MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 23/09/2024 23:59 em 23/09/2024.
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24/09/2024 06:04
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:04
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 26/08/2024.
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27/08/2024 12:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/08/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/07/2024 13:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 17:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/07/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV 0803706-94.2024.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1; 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN TULIO TAREKSON ANGELO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se auto de prisão em flagrante delito, lavrado em desfavor de TULIO TAREKSON ANGELO DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Junto aos autos vieram os documentos atinentes ao flagrante delito, dentre eles a nota de culpa e o termo de fiança (ID 124770860 – págs. 11 e 13).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preceitua a CF/88 que: Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.
Verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando a prisão em flagrante devidamente configurada, merecendo sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado.
Ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifico que a fiança arbitrada pela autoridade policial no ID 124770860 – pág. 13, também atende aos preceitos legais, restando preenchidas as condições previstas nos arts. 322 e seguintes do Código de Processo Penal.
Liberado mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, fica o flagranteado obrigado a cumprir as restrições impostas pelos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de quebra da fiança.
Vejamos: Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Assim sendo, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais), por entender compatível com as condições do acusado e ao caso concreto.
Considerando que já houve o pagamento da fiança arbitrada (guia de recolhimento de ID 124770860 - pág. 18) e que o autuado já está em liberdade, não há mais nada a ser deliberado por este Juízo Plantonista.
Ciência ao Ministério Público Estadual, à autoridade policial e à Defensoria Pública.
Após o fim do plantão, redistribua-se o presente feito.
Providências e comunicações de praxe.
Mossoró/RN, data do sistema.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:26
Outras Decisões
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30/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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