TJRN - 0825151-95.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:26
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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03/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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22/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825151-95.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DIAS, ROGERIO DE OLIVEIRA DIAS, ROSANGELA DE OLIVEIRA DIAS, RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS INVENTARIADO: LUIZA DE OLIVEIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
21/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825151-95.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DIAS, ROGERIO DE OLIVEIRA DIAS, ROSANGELA DE OLIVEIRA DIAS, RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS INVENTARIADO: LUIZA DE OLIVEIRA DIAS ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRO E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por LUIZA DE OLIVEIRA DIAS.
Instrumento de partilha amigável de Id.
Num. 119122104 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeiro e herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 119122104, atribuindo ao meeiro e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:47
Homologada a Transação
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05/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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