TJRN - 0801963-58.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801963-58.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por SEVERINO JOSE DINIZ em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Intimo a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que tome ciência dos extratos juntados aos autos, emitidos pelo Sistema da pesquisa RENAJUD (inexistência de veículos em nome do(s) requerido(s), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e requerer o que entender de direito.
PROCESSO: 0801963-58.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEVERINO JOSE DINIZ EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 25 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:37
Juntada de termo
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28/07/2025 07:21
Outras Decisões
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25/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801963-58.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEVERINO JOSE DINIZ EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:31
Juntada de termo
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25/06/2025 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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15/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801963-58.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINO JOSE DINIZ Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para atualização dos cálculos.
CURRAIS NOVOS 12/03/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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24/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/10/2024 09:18
Juntada de termo
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09/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 10:28
Processo Reativado
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07/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801963-58.2024.8.20.5103 SENTENÇA SEVERINO JOSÉ DINIZ, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Em despacho de ID 120257922 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contestação no ID 125383323.
Na sequência, a autora apresentou manifestação no ID 125704844 requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação, apesar de citada regularmente, DECRETO a sua revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do mencionado diploma processual civil.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer apresentou contestação e cópia do contrato supostamente firmado com o(a) requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados do(a) saldo bancário do(a) autor(a) em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a(o) autor(a).
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo(a) autor(a) a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801963-58.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO JOSE DINIZ Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para que requeira o que entender de direito, face a ausência de resposta do promovido.
CURRAIS NOVOS 08/07/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
08/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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