TJRN - 0805503-57.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Nazaré dos Santos Silva em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805503-57.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL SENTENÇA Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL, ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA, PEDRO PAULO DA SILVA e NAZARÉ DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes realizaram um acordo extrajudicial, que se encontra sem assinatura das partes, conforme ID 154160999.
Nesse sentido, o banco exequente se manifestou no ID 154826603 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê que a todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo, e que conforme art. 485, inciso VI, o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ocorre que, conforme se verifica nos autos, a parte autora teve a finalidade da ação alcançada por meio extrajudicial, havendo a perda de interesse processual para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:29
Sem Resolução de Mérito
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805503-57.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL DESPACHO Considerando que a parte executada apresentou cópia de acordo extrajudicial supostamente firmado com o banco exequente (Id 154160999), ainda que ausente a assinatura da instituição financeira, e pautando-se na boa-fé processual, entendo razoável autorizar o desbloqueio imediato das contas dos executados, por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do referido acordo extrajudicial, devidamente assinado, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 10:53
Indeferido o pedido de A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL
-
25/04/2025 10:53
Deferido o pedido de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
-
24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão vistos em correição
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805503-57.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL DESPACHO Embora os executados tenham interposto os embargos à execução n.º 0801648-36.2024.8.20.5101, não houve atribuição de efeito suspensivo (Id 118286580).
Desta forma, impõe-se o prosseguimento regular do feito.
Antes de proceder à análise da petição constante no ID 131793963, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
05/12/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
02/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805503-57.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 13 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:17
Juntada de diligência
-
12/09/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:15
Juntada de diligência
-
30/07/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:20
Juntada de diligência
-
30/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:17
Juntada de diligência
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805503-57.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL DESPACHO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL, ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA, NAZARE DOS SANTOS SILVA e PEDRO PAULO DA SILVA, todos devidamente identificados na inicial.
No curso da ação, foram citados Pedro Paulo da Silva (Id 118459005), Nazaré dos Santos Silva (Id 118459013) e A P dos Santos Silva (Id 118896629).
Destaque-se que, embora não tenha havido êxito na intimação expedida em face de Ana Patrícia dos Santos Silva (Id 118281387), é sabido que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, de modo que os atos processuais dirigidos ao empresário individual se estendem à pessoa física, e vice-versa.
Desta feita, tendo sido realizada a regular citação de A P dos Santos Silva (Id 118896629), considera-se igualmente citada a pessoa física Ana Patrícia dos Santos Silva.
Ante o exposto, considerando que os quatro executados foram regularmente citados, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pelos executados.
Outrossim, embora os executados tenha interposto os embargos à execução n.º 0801648-36.2024.8.20.5101, não houve atribuição de efeito suspensivo (Id 118286580), motivo pelo qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação em face dos executados.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:55
Decorrido prazo de A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:31
Decorrido prazo de Nazaré dos Santos Silva em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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