TJRN - 0808803-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808803-67.2024.8.20.0000 Polo ativo CICERO LUIZ CAMARA LTDA Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES Polo passivo WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NO ANO DE 2017.
CUMPRIMENTO, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DA OBRIGAÇÃO ACORDADA DESDE AQUELA DATA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela agravada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CÍCERO LUIZ CÂMARA LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0814071-13.2024.8.20.5106), ajuizada por si em desfavor da empresa WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais (ID 25711755), a parte agravante afirmou que: ingressou com uma Ação Anulatória (querela nullitatis) pleiteando a anulação da sentença que homologou o acordo que consta nos autos do processo 0816706-11.2017.8.20.5106; nunca celebrou acordo nenhum, e nem deveria estar figurando no polo passivo daquele processo; após perceber que havia um desfalque nos valores percebidos pela sua empresa, e ao ir ao banco, constatou que vários cheques haviam sido assinados por seu filho sem que este tivesse autorização para tal ato; houve o fechamento de uma filial e a redução sensível do capital social em 97,5%, por conta da dificuldade financeira enfrentada; títulos executivos em nome da empresa Agravante estão sendo descontados na conta da empresa tornando inviável a atividade comercial desta Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do termo de acordo acostado aos autos do processo 0816706-11.2017.8.20.5106, com a consequente suspensão da sentença homologatória do respectivo processo.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 26328540), nas quais destacou que: não deve o recurso ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade; a empresa autora pactuou o acordo em 2017 e, inclusive, vem cumprindo as obrigações, pois encontra-se adimplente com as parcelas da avença; passados quase 7 (sete) anos da homologação do acordo, não se pode falar em anulação, já que o prazo decadencial é de 04 anos, nos termos do art. 178 do Código Civil; o filho do Sr.
Cícero Luiz Câmara é, sim, representante legal da empresa, pois, além de se apresentar como tal, pratica atos típicos de quem possui poderes para tanto, pois representa a empresa perante terceiros, assina cheques em nome da empresa e os emite para pagamento de dívidas, e entabula negócios jurídicos e obrigações; é inverossímil a alegação da agravante a respeito de desconhecimento da obrigação entabulada, já que, desde 2017 esta vem sendo cumprida.
Por fim, pugnou pelo não conhecimento do recurso, ou, conhecendo-o, por seu desprovimento.
Acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, o recorrente a refuta, reafirmando os termos recursais.
Em decisão de ID 27010702, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA AGRAVADA.
A parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentos jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”.
Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, verifica-se que não prospera o argumento da agravada, pois a parte agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos jurídicos delineados na decisão agravada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do termo de acordo acostado aos autos do processo 0816706-11.2017.8.20.5106, com a consequente suspensão da sentença homologatória do respectivo processo.
A parte agravante afirmou que não celebrou qualquer acordo, tendo verificado desfalque financeiro em sua empresa, razão pela qual defende ser inegável o vício constante da sentença homologatória.
A agravada, por sua vez, defendeu a validade do acordo, ressaltando que a empresa agravante encontrava-se adimplente desde 2017, não sendo verossímil a alegação do desconhecimento da obrigação acordada, e que esta foi firmada pelo representante legal da empresa, o sr.
Cícero Luiz Câmara Júnior.
Do exame dos autos, não é possível constatar razões fático-jurídicas suficientes para a reforma da decisão agravada.
Isso porque, em que pese o fundamento deduzido pelo agravante, segundo o qual desconhecia o acordo formulado por seu filho em nome da sua empresa, e homologado judicialmente, bem como na existência de desfalque financeiro na empresa, o que acarretou o fechamento de sua filial, dos registros documentais anexados aos autos, não é possível vislumbrar qualquer prova que acate a tese de comprometimento financeiro da empresa.
Ademais, considerando que o agravante vem cumprindo a obrigação constante do acordo Judicial firmado no processo nº 0816706-11.2017.8.20.5106 desde o ano de 2017, não é possível vislumbrar o requisito do periculum in mora, necessário ao deferimento do pleito de urgência, quando ultrapassados seis anos do acordo que se pretende suspender.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015).
II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AGT: 00022116020198040000 AM 0002211-60.2019.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA.
AUTOR QUE REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM JULHO DE 2019, TENDO O AUTOR/AGRAVANTE SOMENTE AJUIZADO A AÇÃO E PUGNADO PELA TUTELA EM SETEMBRO DE 2021, MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO.
CONFIGURADA A AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O VASTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTOR QUE ALEGA SER O VALOR CONSIDERÁVEL, O QUE SEQUER PERMITE-LHE ALEGAR DESCONHECIMENTO DOS DESCONTOS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUTOR/AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A legislação processual civil estabelece como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência antecipada (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.
Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo acertadamente entendeu pela ausência do requisito do periculum in mora em favor da parte autora/agravante.
De fato, verifica-se que, embora venha o autor/agravante sofrendo os descontos combatidos em seus vencimentos desde o ano de 2019 (julho), conforme de extrai dos documentos de fls. 47/113 (autos de origem), aquele somente ajuizou a ação de origem e pugnou pelo deferimento de tutela de urgência em 30 de setembro de 2021, mais de 2 (dois) anos após o início dos descontos.
Desse modo, não poderia o autor/agravante sequer alegar desconhecimento dos descontos, já que como ele mesmo alega, seria de importância considerável.
Assim, diante do vasto lapso temporal entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação, não merece reparo a constatação do juízo quanto à descaracterização do requisito do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito cumulativo e essencial ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Isto porque, é cediço que os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC constituem elementos cumulativos e essenciais ao deferimento de qualquer tutela de urgência, devendo o julgador verificar o preenchimento de ambos e, na ausência de qualquer deles, indeferir a tutela pugnada.
Merece destaque, ainda, que a ausência de qualquer deles afasta a necessidade de apreciação do outro requisito, isto em decorrência da cumulatividade já aludida. 6.
Para o deferimento de tutela de urgência incumbe à parte o ônus probatório de demonstrar que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, comprovando suas alegações.
Assim, não sendo possível ao juízo concluir pela existência do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da medida.
Ademais, para que seja provido o agravo de instrumento, nesse momento de análise perfuntória do processo, incumbe à parte agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos essenciais ao deferimento da medida que se pretende e, uma vez não se desincumbindo, deve ser o recurso desprovido e a decisão objurgada integralmente mantida. 7.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo na demora a justificar a reforma do decisum e o deferimento da tutela de urgência.
Portanto, ante a ausência de tal requisito, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris, uma vez que necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida ora pleiteada. 8.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-CE - AI: 06224480720228060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022), (destaquei)
Por outro lado, há necessidade de dilação probatória para a comprovação do alegado pelo agravante, o que acarreta a necessidade de manutenção da decisão agravada, neste momento processual de cognição não exauriente.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808803-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
08/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CICERO LUIZ CAMARA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CICERO LUIZ CAMARA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808803-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO LUIZ CAMARA LTDA.
Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES AGRAVADO: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA..
Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CÍCERO LUIZ CÂMARA LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0814071-13.2024.8.20.5106), ajuizada por si em desfavor da empresa WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que: ingressou com uma Ação Anulatória (querela nullitatis) pleiteando a anulação da sentença que homologou o acordo que consta nos autos do processo 0816706-11.2017.8.20.5106; nunca celebrou acordo nenhum, e nem deveria estar figurando no polo passivo daquele processo; após perceber que havia um desfalque nos valores percebidos pela sua empresa, e ao ir ao banco, constatou que vários cheques haviam sido assinados por seu filho sem que este tivesse autorização para tal ato; houve o fechamento de uma filial e a redução sensível do capital social em 97,5%, por conta da dificuldade financeira enfrentada; títulos executivos em nome da empresa Agravante estão sendo descontados na conta da empresa tornando inviável a atividade comercial desta.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do termo de acordo acostado aos autos do processo 0816706-11.2017.8.20.5106, com a consequente suspensão da sentença homologatória do respectivo processo.No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada destaca que: não deve o recurso ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade; a empresa autora pactuou o acordo em 2017 e, inclusive, vem cumprindo as obrigações, pois encontra-se adimplente com as parcelas da avença; passados quase 7 (sete) anos da homologação do acordo, não se pode falar em anulação, já que o prazo decadencial é de 04 anos, nos termos do art. 178 do Código Civil; o filho do Sr.
Cícero Luiz Câmara é, sim, representante legal da empresa, pois, além de se apresentar como tal, pratica atos típicos de quem possui poderes para tanto, pois representa a empresa perante terceiros, assina cheques em nome da empresa e os emite para pagamento de dívidas, e entabula negócios jurídicos e obrigações; é inverossímil a alegação da agravante a respeito de desconhecimento da obrigação entabulada, já que, desde 2017 esta vem sendo cumprida.
Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, conhecendo-o, por seu desprovimento.
Acerca da preliminar suscitada em contestação, o recorrente a refuta, reafirmando os termos recursais. É o relatório.
Decido.
De início, entendo por rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pela parte Agravada, já que as razões recursais, diferentemente do que restou defendido, impugnou especificamente os fundamentos constantes da decisão agravada e adotados pelo Julgador originário para negar a tutela de urgência pleiteada.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de suspensão dos efeitos do termo de acordo acostado aos autos do processo 0816706-11.2017.8.20.5106, com a consequente suspensão da sentença homologatória do respectivo processo.
Relata o Agravante que nunca celebrou acordo nenhum, tendo verificado desfalque financeiro em sua empresa.
Portanto, defende ser inegável o vício constante da sentença homologatória A parte agravada, por sua vez, defende a validade do acordo e, portanto, da sentença, enfatizando a sua adimplência desde 2017, bem como os atos de gerenciamento do filho Cícero Luiz Câmara Júnior.
Da análise dos autos, vejo que, pelo menos neste instante de cognição sumária, apesar do relato feito na peça recursall, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada.
Isso porque é de se constatar que a defesa do agravante gira em torno do desconhecimento de acordo formulado por seu filho em nome da sua empresa, mesmo estando adimplente há mais de 5 anos, e seu filho supostamente exercer ativamente poderes de gerência e representação.
Alega, ainda, o Agravante a existência de desfalque financeiro que compromete a saúde financeira da empresa, tendo, inclusive, que fechar sua filial.
Na espécie, pelo que se vê dos registros documentais juntados aos autos, de fato, e como bem destacado pelo julgador originário, não é de se vislumbrar, neste momento de análise prévia, o requisito do periculum in mora, necessário ao deferimento do pleito de urgência formulado,posto que não restou de pronto comprovado.
Isso porque não se vislumbra qualquer prova que acate a tese de comprometimento financeiro da empresa, caso permaneça adimplente com suas obrigações, dentre elas o acordo questionado.
Ademais, além do fato de o deslinde da demanda ensejar a necessidade de vasta instrução probatória, constato que foi designada audiência conciliatória, situação que leva, neste momento, a necessidade de manutenção da decisão agravada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Após a diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 17 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 26328540.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
14/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CICERO LUIZ CAMARA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CICERO LUIZ CAMARA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 06:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Natal, 09 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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