TJRN - 0859850-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0859850-49.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da obrigação de fazer constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal, 10 de julho de 2025 JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciário -
10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo nº 0859850-49.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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18/04/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859850-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALEXANDRE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA O requerente em epígrafe ajuizou a presente contra o requerido supra, visando obter, na condição de servidor público estadual inativo, aposentado no cargo de Professor, Nível V, Classe G; a revisão de seu ato de aposentadoria para que seja enquadrado na Classe horizontal “J”.
Defende que contava com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido horizontal.
No mérito, pede o deferimento da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição.
Pediu ainda deferimento de assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O demandado ofertou defesa.
Oportunizou-se a réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do litisconsórcio passivo necessário.
Sendo a parte autora servidora pública estadual e pretendendo a alteração de seu benefício, não resta dúvida quanto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça do Estado, refletido nos precedentes cujas ementas seguem colacionadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM SALA DE AULA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05.
RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA ALTERAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO.
EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS PREJUDICADOS. (AC n° 2008.001184-9, Rel.
Des.Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 27/01/2011 – destaque acrescido) EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM SALA DE AULA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05.
RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA ALTERAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO.
EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS.
PRECEDENTES ATUAIS DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível N° 2010.005064-2, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Desembargador Aderson Silvino, Julgamento: 27/07/2010 - destaque acrescido).
A respeito do tema, elucidativo é o voto condutor do Acórdão do Mandado de Segurança n° 2012.002188-1, da lavra do Desembargador Expedito Ferreira, do qual se transcreve o seguinte trecho: "...Com a reestruturação do regime próprio de Previdência Social do Estado, advindo com a Lei Complemenar Estadual n.º 308, de 25 de outubro de 2005, a referida autarquia passou a possuir outras atribuições, dentre as quais podemos destacar à concessão dos benefícios compreendidos expressamente no inciso I do art. 43 e outros criados por lei, conforme § 1º do mesmo dispositivo.
Ressalte-se, ainda, que a matéria regula-se também pelo disposto no art. 95, inciso V, e parágrafo único, do citado regramento legal, in verbis: Art. 95 - Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: I a IV - ..........................................omissis; V - implantar em sua folha as concessões de aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária, auxílio-doença, auxílio maternidade, o salário-família, concedidos pelos órgãos estaduais, aos quais estejam vinculados os membros e servidores interessados, e fazer o respectivo pagamento à conta do RPPS/RN, tudo nos mesmos termos das informações enviadas e deliberações tomadas pelos Poderes e órgãos, aos quais compete a fixação dos valores dos benefícios.
Parágrafo Único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Constas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Portanto, da análise que se faz dos dispositivos acima mencionados, denota-se que a legislação (LC n.º 308/2005) estabeleceu como responsabilidade do IPERN, na qualidade de gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado/RN, a implantação e o pagamento de todos os benefícios previdenciários concedidos aos servidores públicos estaduais.
Verifica-se que conforme o art. 95, inciso V, da supracitada lei, o responsável pelo pagamento da pensão da impetrante é o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, cabendo a este, efetivar a implantação ou qualquer correção do benefício pleiteado, devendo, portanto, figurar no pólo passivo da lide, já que suportará o dispêndio.
Por sua vez, o parágrafo único do mencionado artigo, determina que a concessão ou a alteração do benefício de aposentadoria é do órgão ou Poder ao qual o segurado tem vínculo.
Desta forma, conclui-se que cabe ao Órgão ao qual se vincula o servidor a competência para proceder a concessão ou qualquer alteração relacionada ao beneficio previdenciário deste, competindo ao IPERN a efetiva implantação e pagamento do valor pretendido pelo servidor, que no caso dos autos corresponde ao reajuste do valor da aposentadoria da impetrante estabelecido com o Plano de Cargos e Remuneração (Lei Complementar Estadual nº 420/2010)".
Logo, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte a alteração do benefício, nos termos do Parágrafo único do artigo 95 da LCE nº 308/2005, caso o pedido da parte autora seja julgado procedente; e, de outra parte, cabe ao IPERN a implantação em folha de pagamento da alteração do benefício, conforme disposto no inciso V do mesmo artigo.
Devem, pois, tanto o Estado do Rio Grande do Norte como o IPERN, integrarem o polo passivo do presente feito.
Tema 1075 – Tese Fixada.
Cumpre inicialmente esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
Em que pese não haja unanimidade sobre o tema, existindo forte corrente em defesa de entendimento contrário, adoto o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito.
Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria.
II - É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...)Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar.
Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado (grifo meu: no caso, a Administração negou a revisão – fl.196), a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito.
No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria.
Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32.
A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET).
Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013.
V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1670643/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do recurso especial ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas n. 3 e n. 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisão do ato de aposentadoria se inicia na data da concessão do ato de aposentadoria e não após o seu registro perante a Corte de Contas.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 43.863/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012 ; AgRg no AREsp n. 567.783/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgInt no AgInt no REsp n. 1.645.143/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; e EDcl no REsp n. 1.634.035/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1662838/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Na espécie, pretende o requerente a revisão do ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria no cargo de Professor, Nível V, Classe G, sob o argumento de que contava, por ocasião de sua entrada para inatividade, com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido horizontal.
Sabendo que a aposentadoria constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo; e que o ato de aposentação do requerente foi publicado em 18/02/2023; resta claro que entre o ato de aposentadoria impugnado e o ajuizamento do presente feito, não chegou a transcorrer cinco anos, de forma que a pretensão de revisão do ato não foi fulminada pela prescrição do fundo de direito, havendo prescrição somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Do mérito próprio.
Inicialmente, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que ocorre com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
Nos termos do artigo 36 da Lei em análise, "As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano".
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria na LCE 322/2006 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente.
Vejamos.
Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classe horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE 322, de 11/01/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Vejamos a letra da lei: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação anterior à LCE 507/2014).
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE 322, PN-III, mantida a classe horizontal J - nomenclatura da LCE 322.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
O Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Por seu turno, o Decreto nº 33.074/2023 concedeu aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2023, promoção equivalente a um nível, respeitados os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006.
Vejamos: Art. 1º Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2023, promoção equivalente a um nível, na forma do Anexo Único deste Decreto. § 1º Serão beneficiados pela promoção que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar(DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A promoção de que trata o caput deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Impende destacar que o Nível não foi concedido gratuitamente, mas sim sob a exigência de implementação dos requisitos e procedimentos dispostos no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006.
Também não se pode olvidar do disposto no artigo 38 da LCE nº 322/2006, segundo o qual os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório, o qual corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo, nos termos do artigo 23.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 11/01/2006, por ocasião da entrada em vigor da LCE 322, contava com 15 anos e alguns meses de serviço e deveria ser CL-2, - logo seu enquadramento correto inicial, seria PN-III, Classe G; 2º) Na sequência, em 13/03/2006, por tem completado 16 anos de magistério público estadual, deveria progredir horizontalmente para a Classe H do Nível III; 3º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 13/03/2008, deveria progredir para a Classe i do Nível III; 4º) Já em agosto de 2009, a LCE 405 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levar o autor para a Classe J do Nível III; 5º) Na sequência, a promoção vertical requerida administrativamente pelo mesmo em 03/08/2010, deveria levá-lo, a partir de 01/01/2011, para o Nível IV, Classe i, em razão da aplicação do art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, na redação anterior à LCE nº 507/2014; 6º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 01/01/2013, deveria progredir para a Classe J do Nível IV, na qual deveria ter entrado para inatividade; 7º) Na sequência, a promoção vertical requerida administrativamente pelo mesmo em 09/07/2021, deveria levá-lo, a partir de 01/01/2022, para o Nível IV, sem retrocesso de Classe, mantida a Classe J, uma vez que inaplicável o art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, posto que promoção seria devida já na vigência da LCE nº 507/2014.
Logo, deveria ter entrado para inatividade no Nível IV, Classe J.
Frise-se que os efeitos financeiros de cada progressão somente são devidos a partir de 15/10 do ano em que o direito foi adquirido.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à imediata implantação do enquadramento remuneratória da requerente na Classe J (do Nível IV), a ser cumprida no primeiro mês subsequente ao de notificação do IPERN, sob pena execução específica da obrigação de fazer; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
Juiz de Direito, conforma assinatura digital Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0859850-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALEXANDRE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a omissão de seu advogado em cinco dias, sob pena de extinção por abandono após ouvida a parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º do NCPC.
Cumprida a diligência, à conclusão para sentença de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0859850-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALEXANDRE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a omissão de seu advogado em cinco dias, sob pena de extinção por abandono após ouvida a parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º do NCPC.
Cumprida a diligência, à conclusão para sentença de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 0859850-49.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALEXANDRE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte autora, por seu advogado/procurador, para que se pronuncie sobre a resposta apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 de julho de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciária -
05/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA.
-
20/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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