TJRN - 0833050-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 01:02 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:37 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833050-47.2024.8.20.5001 Partes: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA x BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 JOANDERSON JAILTON INÁCIO DA COSTA aforou AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados (as) nos autos.
 
 Sentenciado o feito, a parte ré efetivou depósito voluntário do montante condenatório, tendo a parte autora concordado com o mesmo. É, sumariamente, o relatório.
 
 Decido: Giza o artigo 526, do Código de Ritos Civis a possibilidade de o devedor depositar judicialmente o quantum condenatório voluntariamente, mesmo antes de intimação sobre pedido de cumprimento de sentença, devendo a obrigação ser declarada satisfeita, em caso de não oposição do credor.
 
 No feito em exame, a parte acionada efetivou voluntariamente o depósito condenatório, não se opondo o(a) credor(a), o que nos leva ao sentenciamento declaratório previsto no preceptivo em lume.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação civil litigada e extinto o processo.
 
 Expeça-se o Alvará requerido ao id. 155987169.
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/09/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 11:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/06/2025 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:02 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 07:37 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:18 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:16 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 04:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 01:58 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833050-47.2024.8.20.5001 Partes: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA x BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc. Joanderson Jailton Inacio da Costa, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Itaú Unibanco S.A, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré, não tendo dívida com a requerida.
 
 Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
 
 Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
 
 Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito, a declaração de inexistência da(s) dívida(s) e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
 
 A decisão de id. 121846174 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita.
 
 Contestação sob id. 133104703, pontuando ser devida a cobrança, posto que pautadas em contratos de renegociação de débitos celebrado com a parte autora.
 
 Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
 
 Almeja, ao final, a improcedência do viso autoral.
 
 Réplica à contestação no id. 133146472.
 
 Decisão saneadora no id. 140463029.
 
 Petição autoral ao id. 140635495 requerendo julgamento antecipado.
 
 Petição da ré em id. 141021277 requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
 
 Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que, as partes não requereram a produção de provas.
 
 Versam os autos acerca da legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
 
 Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
 
 Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
 
 No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, não produzindo a ré provas aptas a atestar a debatida avença, conforme ônus probatório disposto em decisão saneadora de id. 140463029, uma vez que, simples telas de programas de computação, como as postas no bojo da peça defensiva, não possuem o condão de comprovar a existência de um contrato, por serem produzidos de forma unilateral.
 
 Dessarte, inexistente a relação material as partes, procede o pedido de desconstituição da(s) dívida(s), haja vista a ausência de excludente de responsabilidade do fornecedor, devendo ser confirmada a antecipação de tutela outrora concedida, não havendo respaldo para o apontamento restritício.
 
 No vertente ao pleito indenizatório moral, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça reza não caber reparação por danos morais por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexiste legítima inscrição.
 
 Destaco que o mesmo Tribunal Superior reafirmou a conclusão da aludida súmula em sede do Recurso Repetitivo, tema 922.
 
 In casu, o extrato de id. 121658172 demonstra a existência de apontamento anterior ao ora em julgamento, qual seja o débito com o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), afastando, portanto, a indenização moral postulada.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da(s) dívida(s) litigada(s) relativa(s) ao(s) contrato(s) 4708477750000, 0000159275247 e 0000098504897 com a parte ré, e determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo PEFIN, mantido pelo Serasa, no que diz respeito ao(s) referido(s) débito(s), rejeitando o pedido indenizatório moral.
 
 Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/ RN),na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando o autor no pagamento de 90% (noventa por cento) e a ré no pagamento de 10% (dez por cento) da verba, tendo em vista o valor do pedido condenatório moral e o montante dos contratos litigados.
 
 Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/05/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/01/2025 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:37 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833050-47.2024.8.20.5001 Partes: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA x BANCO ITAU S/A Vistos, etc...
 
 Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Fixo como ponto controverso da lide a existência de contrato a autorizar a cobrança litigada.
 
 Diante da inversão do ônus da prova ditado pela decisão de id. 121846174, cabe à ré, portanto, o ônus da prova do fato controverso em tela.
 
 A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Intimem-se as partes para especicação de provas, no prazo de 05 dias. P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/01/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 16:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/10/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 21:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 12:24 Juntada de termo 
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                                            19/09/2024 09:58 Desentranhado o documento 
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                                            19/09/2024 09:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/09/2024 09:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/09/2024 14:20 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/09/2024 09:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/09/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 16:28 Recebidos os autos. 
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                                            16/08/2024 16:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            16/08/2024 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 17:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/08/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 10:22 Recebidos os autos. 
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                                            18/07/2024 10:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/07/2024 10:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/07/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 16:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2024 16:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/09/2024 14:20 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/07/2024 16:44 Expedição de Ofício. 
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                                            07/07/2024 16:36 Recebidos os autos. 
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                                            07/07/2024 16:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/07/2024 16:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/07/2024 12:37 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833050-47.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais aforada por Joanderson Jailton Inácio da Costa contra Itaú Unibanco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia.
 
 Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito de forma ilícita.
 
 De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
 
 Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
 
 Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
 
 No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome nos valores de R$ 609,05 (seiscentos e nove reais e cinco centavos), R$ 194,80 (cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos), R$ 253,54 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) conforme id. 121658172, o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
 
 Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
 
 Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
 
 No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
 
 Por fim, mister a apreciação do pedido de apresentação liminar do contrato litigado, notificação da concessão de crédito e cópia do termo de cessão público.
 
 Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
 
 No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação ordinária, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
 
 Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial, somente não se aplicando o prazo para resposta previsto pelo art. 398, do CPC, mas imputando o direito de resposta deste incidente junto à contestação, senão vejamos: “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
 
 Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).”.
 
 Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear o contrato de empréstimo e de cessão de crédito a ser exibido, a finalidade probatória de atestar as ilicitudes defendidas em sua proemial e a clara detenção pelo ré, mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento, apenas em relação ao contratos citados, visto que a notificação da cessão de crédito não é obrigatória para fins de negativação perante órgão de proteção ao crédito, não sendo prova relevante para a presente demanda.
 
 Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro mantido pelo Serasa quanto aos débitos com a parte ré.
 
 Defiro parcialmente o pedido de exibição documental para determinar a intimação da ré para exibir o contrato litigado e o pacto de cessão de crédito com a defesa ou apresentar resposta, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
 
 A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
 
 Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
 
 Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
 
 Intimem-se as partes da audiência em tela.
 
 Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
 
 P.I.
 
 NATAL /RN, 21 de maio de 2024.
 
 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2024 16:22 Recebidos os autos. 
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                                            01/07/2024 16:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            01/07/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 17:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/05/2024 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2024 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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