TJRN - 0802729-17.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 11:40 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 00:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 06:28 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            01/05/2025 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802729-17.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUIZA SILVA DE LIMA Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Luiza Silva de Lima em desfavor do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito perante a empresa ré que não reconhece, no valor de R$ 1.990,50 (mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos).
 
 A petição inicial foi recebida (ID 124944209) e o pedido de justiça gratuita foi deferido, ocasião em que este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida por entender ausentes os seus dois requisitos.
 
 Em sede de contestação (ID 126786305), a parte requerida alegou, preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida; e b) imprecisão da concessão de justiça gratuita ao autor.
 
 No mérito, alegou que as transações questionadas foram realizadas mediante uso efetivo de cartão e senha pessoal, o que afastaria a sua responsabilização, tendo em vista que se consubstancia como hipótese de culpa exclusiva da parte autora.
 
 Ao final, em caso de condenação, pugnou pela fixação de danos morais em patamar proporcional.
 
 Em réplica à contestação (ID 128152863), a parte autora rechaçou as alegações de defesa, preliminares e de mérito, e ratificou todos os termos da postulação inicial.
 
 Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 129997880), a parte autora informou que não tem interesse em produzir prova alguma (131032629), requerendo o julgamento antecipado, e a ré, por sua vez, manteve-se inerte (136622278). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito.
 
 Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar o direito/garantia fundamental da razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
 
 Em relação aos preliminares ao mérito, a parte ré suscitou: a) ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC); b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC).
 
 Entendo que as duas não prosperam.
 
 Suscitou a parte ré a ausência de pretensão resistida, indicando que a parte autora não buscou resolver a situação em sede administrativa.
 
 Verifico, contudo, que essa tese não deve ser acolhida. É cediço que para se propor uma demanda é necessário que o autor possua interesse processual, na forma do art. 17 do CPC, em suas duas dimensões: utilidade e necessidade.
 
 Logo, o ingresso em juízo deve ser a forma adequada e necessária à resolução da crise jurídica indicada.
 
 Nesse ponto, não se pode perder de vistas que a regra adotada é que não se exige o prévio esgotamento na instância administrativa para que pleito seja deduzido, em observância ao direito/garantia fundamental de acesso à justiça ou inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF/88.
 
 Tão somente em situações excepcionais, com fundamento na lei ou na jurisprudencial, há necessidade do prévio pedido em âmbito administrativo, como, por exemplo, situações que envolvam habeas data (Lei n° 9.507/1997), Justiça Desportiva (art. 217, §1°, da CF/88) e causas previdenciárias, essa última hipótese construída pela jurisprudência do STJ.
 
 Assim, REJEITO a preliminar (art. 337, XI, do CPC).
 
 Em relação à segunda preliminar, o réu apresentou impugnação à justiça gratuita deferida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
 
 Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que milita, em favor do declarante (pessoa física), presunção de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3°, do CPC.
 
 Dessa maneira, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a mencionada presunção.
 
 Aliás, deve-se salientar que o patrocínio por parte de advogado não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4°, do CPC).
 
 Em razão disso, REJEITO a preliminar (art. 337, XIII, do CPC).
 
 O objeto da demanda cinge-se à verificação da regularidade da cobrança pela parte ré em face da autora, bem como a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade aquiliana ensejadora de dano moral.
 
 A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo a autora e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
 
 O microssistema de defesa o consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
 
 Acontece, entretanto, que a tutela referida não ostenta natureza absoluta, pelo que o consumidor dever demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de suas alegações.
 
 A priori, ao analisar a situação, inverto o ônus probatório quanto à demonstração da legalidade da cobrança, sendo essa, pois, incumbência da parte Ré, notadamente em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora.
 
 No presente caso, a autora tão somente informou que foi surpreendida com suposta cobrança indevida da parte requerida, seguida por negativação no ano de 2022 (124910283 - Pág. 8).
 
 Não esclareceu, pois, qual valor indevido ou mesmo a natureza do questionamento.
 
 Em sua contestação, a parte ré esclareceu e demonstrou que a dívida é oriunda de contrato de cartão de crédito, apresentando, à ocasião, termo de adesão, documentos que indicam o desbloqueio e, por fim, extrato com as compras realizadas e valores, bem como os juros de mora que passaram a incidir (126786305 - Págs. 5-6 e 126786307 - Págs. 1-19), compreendendo o período entre outubro de 2021 a agosto de 2024.
 
 Aliás, a requerida indicou que a autora chegou a realizar acordos para o pagamento da quantia inadimplida, todavia, em razão de novos atrasos, eles foram cancelados (126786305 - Pág. 7).
 
 Nesse ponto, merece acolhida a tese defensiva que compras realizadas com o uso de cartão físico e senha pessoal são de responsabilidade do correntista, não sendo, pois, ao menos em regra, responsável a instituição financeira.
 
 Nesse diapasão, manifestou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
 
 TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.1.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
 
 O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
 
 Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Registre-se, a propósito, que por ocasião da réplica (128152863 - Pág. 3), a autora não questionou ou mesmo refutou os argumentos fáticos da requerida, limitando-se a, genericamente, buscar afastar os argumentos trazidos.
 
 Nesse ponto, interessante que os julgados colacionados pelo autor vão ao encontro da decisão ora tomada, logo, contra parte autora, especificamente em: “Sendo assim, caberia à parte ré demonstrar a relação jurídica que originou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de devedores inadimplentes.
 
 Ou seja, deveria apresentar o contrato supostamente firmado pelas partes a fim de comprovar a origem do o débito cobrado ou apresentar faturas de compras no valor da negativação” (128152865 - Pág. 5).
 
 Na presente situação, a requerida indicou e demonstrou os documentos que ensejaram a cobrança e, por conseguinte, a negativação, que, no caso, apresenta-se devida.
 
 Ausente indicativo de irregularidade na cobrança, de igual forma não há que se falar em responsabilização por dano moral, tendo em vista que não há descumprimento de dever jurídico originário, conforme as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
 
 Suspendo, todavia, o pagamento em razão de ter sido deferido à autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            22/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 19:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2024 16:34 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            03/12/2024 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            19/11/2024 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 12:56 Decorrido prazo de banco do Brasil em 25/09/2024. 
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                                            26/09/2024 04:29 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 06:32 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802729-17.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUIZA SILVA DE LIMA Requerido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            11/09/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 14:36 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/09/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 20:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 10:18 Publicado Citação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 08:56 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802729-17.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUIZA SILVA DE LIMA Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUIZA SILVA DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cobrando dívida no valor de R$ 1.990,50 (mil e novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), o que não foi contratado.
 
 Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a retirada do seu nome no quadro de devedores. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
 
 O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
 
 Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
 
 O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
 
 Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
 
 No caso em exame, pretende a requerente a retirada do seu nome no quadro de devedores cuja suposta inscrição indevida remonta à data de 20 de janeiro de 2022.
 
 O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
 
 Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 124910283), o nome da parte autora foi inscrito em órgãos de proteção de crédito desde janeiro de 2022, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
 
 Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
 
 Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            02/07/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2024 15:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO. 
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                                            02/07/2024 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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