TJRN - 0814175-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 06:30 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            06/12/2024 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            26/07/2024 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2024 09:08 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 15:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814175-05.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LARISSA LIMA SILVERIO Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS DESPACHO INICIAL.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO VIII, DO CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por LARISSA LIMA SILVÉRIO DA SILVEIRA e DANIELLY KAROL LIMA SILVÉRIO, requerendo a autorização para o saque de valores deixados pela de cujus MARIA DE LOURDES DE LIMA, devidamente qualificadas.
 
 Após despacho inicial, houve pedido de desistência (IDs 124231196 e 124654746).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila na exordial diz respeito ao pedido de autorização, por meio de alvará judicial, para o saque de quantum deixado pela de cujus.
 
 Entretanto, como já relatado alhures, a parte autora requereu a desistência após despacho inicial Diante desse cenário, considerando a natureza disponível dos direitos sucessórios aqui discutidos, este Juízo entende que não há óbices à homologação do pedido.
 
 A codificação processual civil disciplina o instituto da desistência da seguinte maneira: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Saliente-se, inclusive, que nada impede o ajuizamento de nova ação, por qualquer interessado, se for o caso de a via extrajudicial não ser profícua para a resolução da questão.
 
 Verificado, portanto, o requerimento de desistência, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, homologando-se com esteio no art. 485, VIII, do CPC.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora (IDs 124231196 e 124654746) e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/07/2024 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 14:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/06/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 16:06 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            26/06/2024 22:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:29 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            24/06/2024 19:48 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            24/06/2024 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 18:31 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            23/06/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 09:18 Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            19/06/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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