TJRN - 0874221-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:07 Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 09:08 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2025 00:46 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0874221-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Maximum Home Service EXECUTADO: BRENDON VERAS DE LIMA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
 
 Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Maximum Home Service em face de BRENDON VERAS DE LIMA fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$5.290,16.
 
 Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
 
 Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
 
 Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
 
 Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06)
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                                            20/08/2025 09:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:59 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 12:14 Processo Reativado 
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                                            12/08/2025 11:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2025 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 10:50 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:13 Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:09 Decorrido prazo de BRENDON VERAS DE LIMA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874221-18.2023.8.20.5001 AUTOR: Maximum Home Service RÉU: BRENDON VERAS DE LIMA SENTENÇA MAXIMUM HOME SERVICE qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência em face de V&V Engenharia e Representações, igualmente qualificada, ao fundamento de que contratou os serviços da empresa demandada com a finalidade de fixação de “alças de ancoragem” para realização de reforma cujo valor total ficou orçado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) como sinal e no ato da assinatura do contrato e mais R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) após a entrega do serviço e documentação.
 
 Conta que o contrato foi formalizado e o sinal foi pago, mas o responsável legal da empresa demandada passou a apresentar desculpas e justificativas sem efetuar a efetiva prestação dos serviços contratados.
 
 Pede a concessão do pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar a rescisão do contrato e a imediata devolução dos valores pagos, devidamente atualizados, totalizando R$ 5.545,98 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais e, posteriormente, emendar a inicial, tendo apresentado petição e documentos.
 
 Tutela indeferida (ID. 115740650).
 
 Citado por Oficial de Justiça (ID. 149443359) o requerido não contestou a ação e nem constituiu advogado.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que a presente demanda foi regularmente proposta pela parte autora com fundamento em inadimplemento contratual por parte do requerido, postulando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos a título de sinal, devidamente corrigidos.
 
 Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que não versem sobre direitos indisponíveis e estejam em consonância com as provas dos autos, o que se verifica no presente caso.
 
 A parte autora afirma ter firmado contrato com o demandado para prestação de serviço de instalação de “alças de ancoragem”, tendo pago o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de sinal.
 
 Contudo, após a formalização contratual, o requerido não teria iniciado ou concluído o serviço contratado, apresentando apenas justificativas e evasivas.
 
 A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: cópia do contrato de prestação de serviço (ID. 112691758), comprovante de pagamento do valor de R$ 4.500,00 (ID. 112691772), e comunicações com o requerido demonstrando a tentativa frustrada de solução extrajudicial (ID. 148325168 e seguintes).
 
 Tais documentos corroboram as alegações iniciais e evidenciam o inadimplemento contratual.
 
 O réu, embora regularmente citado (ID. 149443359), manteve-se inerte, não apresentando contestação nem justificativa para sua conduta, sendo, portanto, presumida como verdadeira a narrativa da parte autora.
 
 Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento absoluto da obrigação autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com a devolução do que houver prestado, além de perdas e danos, se for o caso.
 
 A conduta do réu caracteriza evidente descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa da contratante quanto à contraprestação.
 
 Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o desembolso, no total indicado e comprovadamente pago pela autora, conforme comprovante de pagamento no ID.
 
 ID. 112691772.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
 
 A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que demonstrem violação a direitos da personalidade ou sofrimento que extrapole o dissabor cotidiano, veja-se: “Tese de julgamento 02: O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que causem grave lesão à dignidade humana”.Tese de julgamento 03: “É ônus da parte autora comprovar o efetivo prejuízo material e moral, bem como o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos demandados”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000058-94.2012.8.20.0116, Des.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) No presente caso, embora demonstrado o descumprimento do contrato e a frustração da legítima expectativa da contratante, os fatos não ultrapassam o campo do mero aborrecimento, comum nas relações contratuais, sendo incabível o reconhecimento de dano moral.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; e b) condenar o réu à restituição do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Em face do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            15/07/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/05/2025 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2025 00:16 Decorrido prazo de BRENDON VERAS DE LIMA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 15:57 Juntada de diligência 
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                                            10/04/2025 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 04:25 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874221-18.2023.8.20.5001 AUTOR: Maximum Home Service RÉU: BRENDON VERAS DE LIMA DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta de nº. 28/2020 – TJRN, defiro o pedido aduzido em ID. 140510289 e autorizo a tentativa de citação do réu através do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, observado o endereço eletrônico indicado na petição supracitada (84 9 9959-5931).
 
 Expeça-se mandado.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            06/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 03:56 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0874221-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
 
 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            26/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/11/2024 11:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2024 11:47 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 14:25 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 08:12 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0874221-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMUM HOME SERVICE REU: BRENDON VERAS DE LIMA Em razão da devolução do AR - Motivo - Endereço Não Procurado, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
 
 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/06/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 12:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2024 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2024 06:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 10:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/02/2024 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 20:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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