TJRN - 0800899-20.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-20.2023.8.20.5112 Polo ativo IVONILDE DIOGENES PINTO DA COSTA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA PARTE DEMANDADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 267 DO STJ.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ivonilde Diógenes Pinto da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição Indébito nº 0800899-20.2023.8.20.5112 por si ajuizada em desfavor de Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural.
O dispositivo do aludido pronunciamento contém o seguinte teor: Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a) a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 114,56 (cento e catorze reais e cinquenta e seis centavos),a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id nº 24744437) a parte insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) a associação continua realizando os descontos que não foram consentidos e nem autorizados pela Recorrente, descumprindo a sentença; b) teve o seu nome e imagem utilizado na realização de uma contratação/autorização fraudulenta c) o dano moral está configurado.
Requereu, ao final, a reforma do julgado para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores descontados no curso do processo.
Contrarrazões ao Id nº 24744440.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que negou o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a invalidade da contratação.
Registre-se, inicialmente, que não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência da relação jurídica, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelo desconto indevido.
Cuida-se de relação típica de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e o réu na de fornecedor de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Nesse compasso, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC às relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Feitas tais ponderações, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado pelo apelado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte recorrente e do seu sustento, Outrossim, a parte autora comprovou que a cobrança indevida incidiu sobre benefício previdenciário destinado ao seu sustento, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Isto por que, a toda evidência, o desconto indevido de R$ 28,24, reiterado em parcelas mensais não se afigura ínfimo, considerando o contexto fático dos autos, pois evidencia-se que afeta o orçamento da parte requerente, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente financeiramente, que sobrevive de seu benefício previdenciário de um salário mínimo.
Ademais, conforme comprovado nos autos, com extrato de benefício colacionado à apelação e não impugnado, mesmo após a prolação da sentença os descontos continuam a ser realizados, aferindo que além dos descontos relatados na inicial, foram debitadas quantias no curso da demanda.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute –, despicienda a apuração do elemento subjetivo, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA-REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
DÉBITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE TARIFAS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAIS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTORIZADA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 110,22 (CENTO E DEZ REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM APENAS UM DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800499-18.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Sobre tal condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido comprovado nos autos) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Por fim, evidenciando-se que foram efetuados descontos no curso da demanda, estes também devem integrar a condenação na repetição em dobro do indébito determinada na sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando o decisum vergastado para condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos consectários legais acima referidos, resguardado ainda a devolução, em dobro, dos valores descontados no curso da demanda e comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Mantém-se inalterados os demais termos do édito a quo Por fim, considerando o provimento do apelo, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), sem majoração, eis que não houve insurgência da parte ré. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-20.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
10/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824566-87.2022.8.20.5106
Cooper Card Administradora de Cartoes Lt...
Fabiana Cabral de Oliveira
Advogado: Maria Marta Giraldelli Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 16:55
Processo nº 0801577-42.2021.8.20.5100
Benedito Henrique da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2021 17:31
Processo nº 0820631-39.2017.8.20.5001
Luis Eduardo Santos de Melo
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2018 11:55
Processo nº 0820767-65.2019.8.20.5001
Edesio Andre Guareschi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2020 13:42
Processo nº 0820767-65.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Edesio Andre Guareschi
Advogado: Jose Fernandes Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 17:00