TJRN - 0815448-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 09:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 07:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 00:23 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:21 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            20/07/2025 06:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 16:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2025 06:20 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815448-19.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA ADVOGADO DO(A) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB RN018861 RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO DO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE032766 Sentença MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, mas houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado pela ré, que se mostrou extremamente abusiva.
 
 Afirma que o valor disponibilizado pela ré foi de R$ 4.002,00, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, referentes à fatura do cartão, desde 03/02/2017, sendo que nunca lhe foi explicada a forma de execução prática da operação de reserva de margem consignável (RMC).
 
 Aduz que o desconto da parcela mínima faz com que o saldo restante seja acrescido de abusivos encargos, tornando a operação impagável.
 
 Requereu: a) a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de RMC; b) a inversão do ônus da prova; c) a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a conversão da operação em empréstimo consignado padrão, com juros dentro da taxa média divulgada pelo BACEN; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 55.071,55; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Juntou procuração e documentos (ID nº 125259281 - 125259290).
 
 Decisão (ID nº 125644279) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 135066134).
 
 Arguiu as seguintes preliminares: i) impugnação à gratuidade de justiça; ii) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; iii) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e ausência de pretensão resistida; iv) prescrição; v) decadência.
 
 No mérito, o Banco BMG S.A. arguiu que: a) o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; b) a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado, um comportamento típico de quem concorda com a contratação dessa modalidade; c) não houve venda casada; d) o pedido de obrigação de fazer (liminar) deve ser indeferido por ausência dos requisitos legais; e) o pedido de apresentação de documentos deve ser julgado improcedente, pois cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito; f) o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado é impossível; g) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido; h) o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; i) o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não mitigou seu próprio prejuízo; j) o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente, pois não há prova de má-fé do Banco; k) em caso de condenação, deve haver compensação dos valores sacados pela parte autora.
 
 Audiência de conciliação (ID nº 135299579).
 
 Impugnação à contestação (ID nº 137303459).
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 Em decisão de organização e saneamento (ID nº 148862279), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia, ausência de interesse processual e decadência, além de acolher a prejudicial de prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
 
 Manifestação (ID nº 150180474) da parte autora requerendo audiência de instrução e julgamento.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, após a decisão de saneamento, tendo em vista que a parte expressamente postulou o julgamento antecipado da lide (ID nº 144540089), renunciando à produção de outras provas.
 
 Tal conduta gera preclusão lógica, sendo vedada a posterior modificação da estratégia processual sem a demonstração de justo impedimento ou circunstância excepcional superveniente, o que não ocorreu nos autos.
 
 Adiante, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 No caso dos autos, a autora informou que foi induzida a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
 
 Dessa forma, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
 
 Para embasar sua pretensão, juntou: histórico de créditos (ID nº 125259284), extrato de empréstimos consignados (ID nº 125259285), parecer técnico do cálculo do RMC (ID nº 125259287) e cálculo RMC (ID nº 125259289).
 
 Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
 
 Ocorre que, a autora afirmou que se trata de contratação de cartão de crédito consignado que não celebrou.
 
 Todavia, o ensejo probatório indica o contrário, que houve a contratação do cartão de crédito consignado, seja pela própria confirmação da autora que realizou o empréstimo e recebeu os valores dos saques, seja pelo TED de transferência de valores em seu favor (ID nº 135066140) e pelos próprios instrumentos contratuais juntados pelo banco réu (ID nº 135066135) com assinatura digital e selfie da autora, bem como os contratos com assinatura à mão (IDs nº 135066136 e 135066136), sobre os quais a parte requerente impugnou.
 
 Não havendo impugnação quanto à validade das assinaturas, restou incontroversa a celebração do contrato, bem como, dos valores recebidos, de modo que o cerne da demanda cinge em analisar se a parte autora foi efetivamente informada quanto à natureza do contrato celebrado.
 
 Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
 
 Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que nos contratos assinados pela autora está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado” (IDs nº 135066135, 135066135 e 135066136).
 
 Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
 
 Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, a autora não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
 
 Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
 
 EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
 
 No que tange à alegação de abusividade dos encargos, percebe-se que a taxa de juros pactuada, conforme demonstrativo do custo efetivo total dos contratos de IDs nº 135066136 e 135066137, qual seja de 3,99% e 3,69%, respectivamente, é superior ao máximo permitido pela Instrução Normativa INSS nº 80, de 14/08/2015, vigente à época da celebração dos contratos, a saber: Art. 13.
 
 Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) Com relação ao contrato de ID nº 135066135, observo que a taxa de juros pactuada era de 3,69%, valor superior ao máximo permitido pela Instrução Normativa INSS nº 92, de 28/12/2017, vigente à época da celebração do contrato, vejamos: “Art. 16.
 
 III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (NR)” Nesse sentido, faz-se necessário a readequação do percentual ao limite indicado pela legislação.
 
 Daí que cabe a repetição de indébito quanto a tais valores, que deverão ser apurados no pedido de cumprimento de sentença, independentemente de liquidação, uma vez que se trata de simples cálculo aritmético.
 
 A repetição de indébito se trata de uma consequência lógica do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais.
 
 Nada mais é, portanto, do que a devolução de saldo em favor do promovente do valor pago a maior.
 
 Assim sendo, ante o caráter consumerista da relação, a repetição de indébito será devida, nos termos do art. 42 parágrafo único, do CDC, devendo o réu, no cumprimento voluntário, ou a autora, no requerimento executivo, apresentar os cálculos da diferença.
 
 No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, até o momento, vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
 
 Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
 
 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
 
 Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
 
 No caso dos autos, às cobranças que foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplica-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte, enquanto aquelas anteriores deverão ter sua respectiva devolução de valores na forma simples.
 
 Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo pelo não acolhimento, uma vez que a conduta da ré não gerou consequências suficientes para ensejar a indenização dos danos morais alegados, especialmente, porque as cobranças foram embasadas em disposição contratual.
 
 Ora, em que pese a abusividade da taxa de juros contratual reste comprovada, a parte autora firmou contrato de empréstimo tendo ciência das cláusulas estipuladas. Apenas a abusividade da taxa de juros não é suficiente para preencher os pressupostos da indenização por danos morais quando esta não supere meros aborrecimentos cotidianos. Sendo assim, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, uma vez que não se evidenciam nos autos elementos suficientes para a caracterização da lesão a direitos da personalidade.
 
 Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do percentual de juros pactuado e determinar a aplicação da taxa de juros máxima permitida à época da contratação, qual seja, no importe de 2,5% ao mês para os contratos de IDs nº 135066136 e 135066137, e de 3% ao mês para o contrato de ID nº 135066135.
 
 Condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, com a devida atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do prejuízo (pagamento da cobrança indevida), e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), a partir da data de citação, observando a modulação dos efeitos, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), ou seja, de forma simples a restituição até a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021), e em dobro após esta.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
 
 A cobrança dos honorários advocatícios restará suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Em face da gratuidade judiciária concedida isento a autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
 
 Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
 
 Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, conforme assinatura digital.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2025 13:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/05/2025 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2025 01:07 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:06 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 11:53 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            29/04/2025 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 14:52 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 14:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815448-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA Advogado(s) do AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Saneamento Trata-se de ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA, em face de BANCO BMG S.A.
 
 A autora alega, em resumo, que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, mas houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado pela ré, que se mostrou extremamente abusiva.
 
 Afirma que o valor disponibilizado pela ré foi de R$ 4.002,00, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, referentes à fatura do cartão, desde 03/02/2017, sendo que nunca lhe foi explicada a forma de execução prática da operação de reserva de margem consignável (RMC).
 
 Aduz que o desconto da parcela mínima faz com que o saldo restante seja acrescido de abusivos encargos, tornando a operação impagável.
 
 Diante disso, a autora requer: a) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos de RMC; b) a inversão do ônus da prova; c) a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a conversão da operação em empréstimo consignado padrão, com juros dentro da taxa média divulgada pelo BACEN; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 55.071,55; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Em contestação, o Banco BMG S.A. arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça; inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e ausência de pretensão resistida; prescrição; decadência.
 
 No mérito, o Banco BMG S.A. arguiu que: a) o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; b) a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado, um comportamento típico de quem concorda com a contratação dessa modalidade; c) não houve venda casada; d) o pedido de obrigação de fazer (liminar) deve ser indeferido por ausência dos requisitos legais; e) o pedido de apresentação de documentos deve ser julgado improcedente, pois cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito; f) o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado é impossível; g) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido; h) o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; i) o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não mitigou seu próprio prejuízo; j) o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente, pois não há prova de má-fé do Banco; k) em caso de condenação, deve haver compensação dos valores sacados pela parte autora. É o breve relato.
 
 Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
 
 Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
 
 Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição e decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
 
 Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
 
 A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - Pontos incontroversos: A) Existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre a autora e o Banco BMG; B) Realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora. - Questões de fato: A) Se a autora recebeu corretamente as informações sobre a natureza da operação contratada; B) Se a operação apresenta encargos excessivos ou prática abusiva; C) Se o saldo devedor da autora corresponde ao efetivamente utilizado ou ultrapassa os limites do razoável. - Questões de direito: A) Se é cabível a conversão da operação em empréstimo consignado padrão; B) Se há direito à restituição dos valores pagos; C) Se há dano moral indenizável. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, competindo aos réus demonstrar a regularidade da contratação, o fornecimento adequado de informações e a licitude dos descontos realizados.
 
 SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 15 de abril de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/04/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/03/2025 22:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 07:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 13:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 17 de January de 2025.
 
 Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 01:52 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            07/12/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            05/12/2024 03:39 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            05/12/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            02/12/2024 09:58 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            02/12/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            28/11/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815448-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135066134 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135066134 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            07/11/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 16:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/11/2024 11:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/11/2024 11:21 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/11/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            31/10/2024 17:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/10/2024 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 11:33 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/07/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/07/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 10:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/11/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            11/07/2024 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815448-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC do Autor, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante a ilicitude praticada, sob pena de fixação de multa, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada;" É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
 
 No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
 
 Nesse sentido, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
 
 UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
 
 COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
 
 Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
 
 A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
 
 Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 10/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/07/2024 15:42 Recebidos os autos. 
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                                            10/07/2024 15:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            10/07/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 15:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815448-19.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA MIRANDA RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
 
 Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 08/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/07/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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