TJRN - 0808799-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de THAZIA MEDEIROS PENHA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de THAZIA MEDEIROS PENHA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808799-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THAZIA MEDEIROS PENHA, M.
A.
M.
D.
A.
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
A.
M. d.
A., representada pela genitora Thazia Medeiros Penha, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Wellinton Marques de Albuquerque, fixou alimentos provisórios a cargo do genitor/recorrido, no montante correspondente a 1,25 salário-mínimo, além de 50% das despesas escolares, em favor filha menor, ora agravante.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 25710756 requerendo a reforma do decisum, restou posteriormente colacionado o petitório de ID 25865260, noticiando a composição formalizada entre as partes, no Juízo de Origem, e a consequente perda superveniente do interesse recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 25710756, restou noticiado no petitório de ID 25865260, a composição formalizada entre as partes no Juízo de Origem, acerca da matéria aqui debatida, evidenciando a consequente perda superveniente do interesse recursal da agravante.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, reconhecida a prejudicialidade do recurso, dele não conheço, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
22/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:01
Prejudicado o recurso
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18/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808799-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THAZIA MEDEIROS PENHA, M.
A.
M.
D.
A.
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Relatora em Substituição: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição -
09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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