TJRN - 0856756-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
08/09/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 14:52
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2025 16:11
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2025 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SIMONE DE MARIA FERREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SIMONE DE MARIA FERREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0856756-30.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ROZANGELA DANTAS DE PONTES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição de ID 143874604 e requerer o que entender cabível.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0856756-30.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ROZANGELA DANTAS DE PONTES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA ROZÂNGELA DE PONTES, a fim de obter isenção do Imposto de Renda e da Previdência Estadual dos Inativos, assim como da obrigação de pagar no valor de R$ 274.358,87 (duzentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de restituição relativo aos descontos dos referidos tributos.
Requer, ainda, a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 102533730 fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Estado do Rio Grande do Norte se pronunciou na petição de ID 135113165 para discordar dos valores apresentados pela parte exequente e na ocasião, juntou planilha de cálculos (ID 135113171), alegando existir excesso de execução no valor de R$ 43.288,89 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Em seguida, no ID 135856220, a parte exequente apresentou anuência aos cálculos do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, II do CPC, in verbis: O presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 231.069,98 (duzentos e trinta e um mil, sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como do valor de honorários advocatícios de R$ 23.106,99 (vinte e três mil, cento e seis reais e noventa e nove centavos), ambos atualizados até agosto de 2024.
O pagamento das referidas verbas devem ser efetuado através de precatório, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
A Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento das verbas executadas, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Dessa forma, tendo em vista que a parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor de R$ 231.069,98 (duzentos e trinta e um mil, sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até agosto de 2024, a título de restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária e determino a expedição do precatório em favor da parte exequente.
Outrossim, HOMOLOGO a quantia de R$ 23.106,99 (vinte e três mil, cento e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada até agosto de 2024 a título de honorários sucumbenciais e determino a expedição de RPV em favor da advogada, Simone de Maria Ferreira da Silva, OAB/RN 14.118, com endereço profissional na Rua Onze de Junho, nº 89, bairro Boa Esperança, Parnamirim/RN, CEP 59140-465.
Por fim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2024 08:46
Processo Reativado
-
11/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:26
Juntada de despacho
-
08/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:40
Publicado Citação em 23/02/2023.
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04/04/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
15/03/2023 14:52
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Rozangela Dantas de Pontes.
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31/07/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 19:10
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:40
Declarada incompetência
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28/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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