TJRN - 0834503-58.2016.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:28
Decorrido prazo de GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP, OTILIA MARIA NETA em 29/08/2025.
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO nº 0834503-58.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 144014311, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, para apresentar defesa no prazo legal, conforme artigo 72 do CPC e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 72, II, § único CPC e súmula 196 do STJ.
Natal, 14 de julho de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
14/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:41
Decorrido prazo de GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e OTILIA MARIA NETA em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de OTILIA MARIA NETA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:02
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (Processo n 0834503-58.2016.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de EXECUTADO: GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP, OTILIA MARIA NETA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP CNPJ: 08.***.***/0001-13, , OTILIA MARIA NETA CPF: *40.***.*32-91, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 122.224,17 (cento e vinte e dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 24/03/2025.
Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 04:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (Processo n 0834503-58.2016.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de EXECUTADO: GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP, OTILIA MARIA NETA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP CNPJ: 08.***.***/0001-13, , OTILIA MARIA NETA CPF: *40.***.*32-91, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 122.224,17 (cento e vinte e dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 24/03/2025.
Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:05
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
22/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
22/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
12/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834503-58.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL: EXECUTADO: GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP, OTILIA MARIA NETA: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL, em desfavor de GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros.
Após várias diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto de bens, via SISBAJUD, a fim de garantir a execução, conforme id.101575919.
Requer ainda, consoante dispõe em id. 109735195, pesquisa, através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro, direitos ou outros bens, que por ventura, existam em nome da Executada.
Noutro pórtico, pugna pela citação do executado via Edital, conforme id. 126105113.
Considerando que para análise dos pedidos, necessário se faz a atualização do valor perseguido, intime-se o exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
04/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Processo: 0834503-58.2016.8.20.5001 Autor: BANCO DO BRASIL Réu: GPN COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 125311947, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 08:29
Juntada de diligência
-
26/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:54
Juntada de diligência
-
27/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
02/03/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO em 22/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 23:35
Outras Decisões
-
25/11/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 09:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2020 09:20
Decorrido prazo de CINDELANIA PEREIRA PINHEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:33
Outras Decisões
-
16/03/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/09/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2018 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 07:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 02:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/12/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 07:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2017 01:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2017 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2017 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2016 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2016 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2016 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 09:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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