TJRN - 0100703-70.2015.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE JALMIR DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100703-70.2015.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE JALMIR DE ARAUJO Polo Passivo: Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedida via SISPAG em favor de José Jalmir de Araujo, com retenção de honorários advocatícios contratuais, bem como, em favor do causídico, conforme anexo. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 106573736 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 26 de março de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
26/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:19
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:19
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE JALMIR DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100703-70.2015.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: JOSE JALMIR DE ARAUJO Parte Ré: Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre JOSÉ JALMIR DE ARAÚJO e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC.
Devidamente intimado, o ente executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela parte exequente, considerando não haver nenhuma impugnação.
Neste sentido, diante da expressa concordância da parte executada, deve ser homologado os cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada no ID 98769737 – Pág. 254, no valor de R$20.075,26 (vinte mil, setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Desta forma, em atendimento à Resolução nº. 08/2015 – TJRN, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e cria o Programa de Regularidade no Pagamento das Dívidas Judiciais e dá outras providências, publicada no DJe Edição nº. 1.836, disponibilizada em 23 de junho de 2015, intime-se a parte exequente, somente se nos autos não estiverem presentes as informações abaixo relacionadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo, conforme aduz o artigo 9º da Resolução nº. 08/2015 – TJRN, os seguintes dados, se ausentes: Art. 9º.
No ofício precatório constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados: I – número do processo judicial originário e data do ajuizamento; II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça; III – nomes das partes e dos procuradores com os respectivos CPF’s ou CNPJ’s; IV – nome, data de nascimento e número do beneficiário no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros; V – natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição; VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa; X – em se tratando de requisição de pagamento parcial ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave; XII – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM); b) valor das deduções da base de cálculo; XIII – o órgão a que estiver vinculado o servidor ou empregado público, civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XIV – o valor das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber.
XV – o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando houver; XVI – percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver.
Parágrafo único.
Na Requisição de Pequeno Valor devem constar os mesmos dados do ofício precatório, indicando a espécie de requisição (RPV) e, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), além dos dados constantes do inciso XII do caput, o número de meses do exercício corrente.
Após prestadas as informações supracitadas e após a atualização dos créditos, oficie-se ao Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando o pagamento, no prazo de dois meses, conforme os parâmetros postos na planilha indicada, que deverá seguir junto, e os termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017 (arts. 3º e 4º), sob pena de sequestro via Bacenjud de numerários suficientes à quitação das dívidas, independente de novo comando judicial, tudo com base no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva dos entes executados (§2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN).
Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e do seu advogado, atentando-se a Secretaria que sobre a verba exequenda há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária por se tratar de verba alimentar, ressalvada eventual hipótese de isenção.
Para as atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.
Expedidos e entregue o alvará relativo à requisição de pequeno valor cabente ao caso, autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:49
Outras Decisões
-
06/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100703-70.2015.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: JOSE JALMIR DE ARAUJO Parte Ré: Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC e outros DESPACHO Intime-se o ente público executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:18
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE JALMIR DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:37
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 18:05
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE JALMIR DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE JALMIR DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2019 04:30
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 11:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/09/2019 03:10
Liminar
-
09/09/2019 01:44
Petição
-
09/09/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/09/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2018 05:29
Concluso para despacho
-
28/02/2018 04:06
Documento
-
27/02/2018 04:09
Recebimento
-
16/02/2018 12:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2018 08:23
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2018 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2018 08:25
Prazo Alterado
-
29/01/2018 09:41
Juntada de carta precatória
-
16/10/2017 10:55
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 03:41
Ato ordinatório
-
06/10/2017 11:19
Petição
-
04/10/2017 12:32
Mero expediente
-
28/08/2017 01:35
Expedição de Carta precatória
-
28/08/2017 01:23
Audiência
-
23/08/2017 10:08
Mero expediente
-
12/07/2017 12:19
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 10:21
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2017 10:13
Expedição de Carta precatória
-
10/07/2017 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 10:55
Audiência
-
05/06/2017 02:23
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2017 03:58
Recebimento
-
19/05/2017 02:15
Mero expediente
-
26/04/2017 07:29
Redistribuição por direcionamento
-
26/04/2017 07:29
Redistribuição de Processo - Saida
-
26/04/2017 01:38
Concluso para despacho
-
26/04/2017 01:38
Recebimento
-
25/04/2017 05:58
Remetidos os Autos à Distribuição
-
25/04/2017 05:15
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 05:40
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2016 03:53
Expedição de ofício
-
30/11/2015 03:15
Expedição de ofício
-
30/11/2015 01:28
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2015 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2015 02:03
Decisão Proferida
-
02/10/2015 10:37
Remetidos os Autos à Distribuição
-
02/10/2015 02:36
Recebimento
-
02/10/2015 02:00
Redistribuição por sorteio
-
02/10/2015 02:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
01/10/2015 02:02
Expedição de termo
-
03/08/2015 04:02
Prazo Alterado
-
21/07/2015 08:45
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2015 02:50
Decisão Proferida
-
18/06/2015 02:12
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2015 12:04
Recebimento
-
12/03/2015 09:57
Mero expediente
-
12/03/2015 04:38
Recebimento
-
04/03/2015 10:44
Concluso para despacho
-
04/03/2015 10:20
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2015 10:07
Recebimento
-
24/02/2015 08:47
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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