TJRN - 0836505-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/01/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:02
Juntada de diligência
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:11
Juntada de diligência
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:41
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/08/2024 10:41
Revogada a Prisão
-
27/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Pedido de Prisão Preventiva: 0836505-20.2024.8.20.5001 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em reiteração (acostado ao ID 124522250), formulado pela Defesa do Acusado ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA, subscrita por Advogado(a) devidamente habilitado(a).
A Defesa traz a mesma fundamentação contida na petição do ID 123474775 e que já fora apreciada na decisão de manutenção da prisão preventiva anexada ao ID 124320752, argumentando, em síntese, que: a) a Ofendida produziu provas contra sua pessoa de maneira indevida e que há perseguição por parte dela contra todas as mulheres que se relacionam com ele, Acusado; b) a Vítima criou um perfil falso no Instagram para se passar por uma ex-namorada e, assim, manter contato com ele.
Também relatou que a Vítima tem um histórico de ameaças e perseguições contra sua pessoa e contra mulheres envolvidas com ele (declarações e boletim de ocorrência em anexo). c) no respeitante às imagens íntimas referidas na decisão de prisão, afirmou que são imagens de cunho sexual "gravadas por ela mesma", pois "no vídeo aparece a mesma iniciando e finalizando a gravação".
Portanto, pugnou pela "autorização deste Douto Juízo para a juntada e requer que o processo volte ao segredo de justiça em razão de todo o conteúdo juntado pela defesa, para que assim, se preserve as demais pessoas". d) possui residência fixa, trabalha como vendedor autônomo, é pai de uma filha menor que depende de sua pensão alimentícia e está em um novo relacionamento; e) a prisão preventiva não é necessária, propondo alternativas como o uso de tornozeleira eletrônica para garantir a segurança da vítima e o cumprimento das medidas protetivas sem a necessidade de encarceramento.
Observa-se, também, que a Defesa trouxe novos argumentos, os quais seguem transcritos adiante: - a suposta vítima e seu atual namorado, convidam o réu para uma festa conhecida como “Natal Trap Festival,” que ocorreu no dia 01/06/24”, convite este recusado pelo Réu, (gravação de tela em anexo). - Quanto ao processo de número: 0114088-89.2018.8.20.000, transitou em julgado em 09/09/2022, com extinção da pretensão punitiva, não merecendo, portanto, ser parâmetro para agravar a situação do Réu (certidão de trânsito em julgado em anexo). - Cientifica a este Douto Juízo que a suposta vítima possuía o hábito de fazer fotos com o Réu, quando o convidava para sua casa e encaminhava para as atuais namoradas do Réu as imagens dos dois juntos (conforme se comprova pela gravação de tela de 10 semanas encaminhada para a atual namorada do Réu).
Tendo vista dos autos, a RMP novamente pronunciou-se à favor da manutenção da prisão preventiva, argumentando (à semelhança do pronunciamento do ID 124619416) que a decisão deste juízo visou garantir a segurança física e psicológica da Vítima.
Registre-se, por fim, que a Defesa anexou petição de mandado de segurança ao ID 124997273, endereçada à Presidência do E.
TJRN apontando este juízo como Autoridade coatora. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Uma vez mais, invoco os fundamentos postos na decisão do ID 124320752.
Nesse passo, novamente, NÃO ACOLHO a juntada de vídeos íntimos proposta pela defesa, bem como a advirto a se abster de fazê-lo, em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto à reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva, volto a enfatizar que não há provas nos autos de supostas perseguições efetuadas pela Vítima.
Nesse ponto, me debruçando sobre os arquivos de áudio anexados aos ID´s 124522254 e 124522256, observam-se trocas de mensagens entre duas pessoas referentes ao mês de março do corrente ano, não contendo nada sobre um convite para uma festa nominada “Natal Trap Festival,” agendada para o dia 01/06/24.
Da mesma forma, as mensagens anexadas não demonstram nenhum envio de fotos da Vítima à namorada do Réu.
Ainda, assinalo que a decisão de decreto da prisão preventiva nunca levou em consideração o processo de n.º "0114088-89.2018.8.20.000, que transitou em julgado em 09/09/2022, com extinção da pretensão punitiva" para fins de embasamento da prisão cautelar.
Os fatos que motivaram este Juízo à decretar a custódia preventiva se deveram, sobretudo, às notícias de descumprimento de proibição de contato nas datas de 13 e 14de maio, bem como a ameaça feita pelo Acusado de divulgar vídeos íntimos da Ofendida.
E, assim como anteriormente na decisão do ID 124320752, registro que medidas cautelares diversas da prisão ou a adoção de medidas protetivas em complementação não se mostrariam suficientes para o caso em tela, por óbvio, até porque é evidente que o monitoramento eletrônico não seria capaz de forma alguma, de inibir a veiculação de imagens íntimas nas redes sociais.
Nesse passo, centrando-se o objetivo da Lei nº 11.340/06 na garantia do bem-estar da mulher, figura historicamente vulnerável e desfavorecida, sob o ponto de vista sócio-econômico, viável se faz a decretação da custódia cautelar do Acusado quando imprescindível à segurança da Vítima.
Por fim, segundo jurisprudência pacificada do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC n. 760.104/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Quanto à petição de mandado de segurança, evidentemente que não cabe a este Juízo apreciá-la vez que se trata da Autoridade apontada como coatora, de maneira que devo orientar a defesa à ingressar com seu pedido diretamente ao E.
TJRN, ao tempo em que devo determinar seu desentranhamento dos autos para fins de evitar tumultuação processual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO em reiteração (ID 124522250) DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo Acusado ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA.
Ainda, DETERMINO o desentranhamento da petição de mandado de segurança ao ID 124997273 e demais documentos anexados, ao tempo em que ORIENTO a DEFESA a ajuizar sua pretensão diretamente ao E.
TJRN. (1) Intime-se a RMP; (2) Intime-se a Defesa.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2024.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:38
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:50
Mantida a prisão preventiva
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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