TJRN - 0802790-78.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 08:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 15:31 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 15:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/12/2024 11:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/12/2024 11:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/11/2024 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/11/2024 07:05 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            26/11/2024 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802790-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) | Bancários (7752) AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 24 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
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                                            24/10/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 02:09 Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 20:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/09/2024 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/09/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/08/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 14:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/07/2024 14:57 Publicado Citação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802790-78.2024.8.20.5100 AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido para que o réu seja compelido a cessar o desconto alegadamente indevido no provento de aposentadoria da autora.
 
 Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
 
 Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/07/2024 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 10:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA VIEIRA DA SILVA. 
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                                            01/07/2024 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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