TJRN - 0800274-91.2020.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:23
Juntada de Alvará recebido
-
11/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
05/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
05/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
27/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 16:36
Juntada de diligência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800274-91.2020.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do município de Afonso Bezerra e da empresa E R COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA.
Como pedidos, requereu a condenação da empresa ER COMÉRCIO VAREJISTA E DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-81) na importância de R$ 3.201,66 (valor do dano ao erário referente a aquisição do álcool 70% líquido e do álcool gel 70%, ambos de 5l), a serem ressarcidos ao Fundo Municipal de Saúde de Afonso Bezerra, mediante a confirmação da tutela antecipada, e a condenação do Município a realizar pesquisas prévias céleres de preços, pela internet ou por outros meios idôneos de cotação (telefone, e-mail, etc.), para aquisições de produtos e serviços referentes à pandemia de COVID-19, só dispensando-a em situações em que ela efetivamente não seja viável, bem como para não realizar justificativas genéricas de dispensa de cotação.
Juntou documentos.
Deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação, as partes transacionaram. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do termo de acordo em audiência revela que: a) o acordo foi celebrado durante audiência ocorrida nesta Comarca, com a presença do representante do Ministério Público, do município de Afonso Bezerra e do seu Procurador-Geral, do preposto da empresa E R COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA e do seu advogado, sendo presidida por conciliador deste Juízo; b) a consensualidade, a bilateralidade, a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes; c) a minuta abrange os pedidos da exordial — no caso, o valor bloqueado ao ID qual seja, R$ 3.201,66, deverá ter 50% restituído à parte ré E R COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA – ME, devendo o referido montante ser transferido para a Conta Corrente nº 29014-9, Agência nº 0022-1, Banco do Brasil, e 50%, correspondente ao valor restante, deverá ser transferido para o Fundo Municipal de Saúde de Afonso Bezerra, cujos dados bancários para recebimento são: a Conta nº 111977-X, Agência nº 1441-1, Banco do Brasil; (cláusula primeira); e o município de Afonso Bezerra, em obediência ao art. 4º-E, §2º, da Lei 13.979/2020, deverá realizar pesquisas prévias céleres de preços, pela internet ou por outros meios idôneos de cotação (telefone, e-mail, etc.), para aquisições de produtos e serviços referentes à pandemia de COVID-19, só dispensando-a em situações em que ela efetivamente não seja viável, ao passo que não deve realizar justificativas genéricas de dispensa de cotação (cláusula segunda).
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígios são indisponíveis; b) o mesmo foi acordado pelo representante do Ministério Público, como protetor do patrimônio público, e pelos demandados; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a obrigação assumida é consentânea com o interesse público.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
Dessa forma, atendidos os ditames legais, entendo não haver ilegalidade nas cláusulas formuladas durante a celebração do acordo, devendo seus termos serem acolhidos.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, a autocomposição noticiada nos autos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Em se tratando de interesse exclusivo do ente público, a isenção de custas processuais, conforme art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278/2009 e nos termos do art. 18 da LACP. 2. a transferência de 50% dos valores bloqueados da empresa E R COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA para a referida, mediante devolução para a conta apontada no termo de audiência ao ID 69329628; e a transferência do valor restante, correspondente aos outros 50% do valor aprisionado, para o Fundo Municipal de Saúde de Afonso Bezerra.
Cumpridas todas as diligências e transitado em julgado no presente ato, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] MARINONI, Luis Guilherme.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 19:37
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 21:22
Juntada de diligência
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800274-91.2020.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do município de Afonso Bezerra e da empresa E R COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA.
Como pedidos, requereu a condenação da empresa ER COMÉRCIO VAREJISTA E DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-81) na importância de R$ 3.201,66 (valor do dano ao erário referente a aquisição do álcool 70% líquido e do álcool gel 70%, ambos de 5l), a serem ressarcidos ao Fundo Municipal de Saúde de Afonso Bezerra, mediante a confirmação da tutela antecipada, e a condenação do Município a realizar pesquisas prévias céleres de preços, pela internet ou por outros meios idôneos de cotação (telefone, e-mail, etc.), para aquisições de produtos e serviços referentes à pandemia de COVID-19, só dispensando-a em situações em que ela efetivamente não seja viável, bem como para não realizar justificativas genéricas de dispensa de cotação.
Juntou documentos.
Deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação, as partes transacionaram. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do termo de acordo em audiência revela que: a) o acordo foi celebrado durante audiência ocorrida nesta Comarca, com a presença do representante do Ministério Público, do município de Afonso Bezerra e do seu Procurador-Geral, do preposto da empresa E R COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA e do seu advogado, sendo presidida por conciliador deste Juízo; b) a consensualidade, a bilateralidade, a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes; c) a minuta abrange os pedidos da exordial — no caso, o valor bloqueado ao ID qual seja, R$ 3.201,66, deverá ter 50% restituído à parte ré E R COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA – ME, devendo o referido montante ser transferido para a Conta Corrente nº 29014-9, Agência nº 0022-1, Banco do Brasil, e 50%, correspondente ao valor restante, deverá ser transferido para o Fundo Municipal de Saúde de Afonso Bezerra, cujos dados bancários para recebimento são: a Conta nº 111977-X, Agência nº 1441-1, Banco do Brasil; (cláusula primeira); e o município de Afonso Bezerra, em obediência ao art. 4º-E, §2º, da Lei 13.979/2020, deverá realizar pesquisas prévias céleres de preços, pela internet ou por outros meios idôneos de cotação (telefone, e-mail, etc.), para aquisições de produtos e serviços referentes à pandemia de COVID-19, só dispensando-a em situações em que ela efetivamente não seja viável, ao passo que não deve realizar justificativas genéricas de dispensa de cotação (cláusula segunda).
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígios são indisponíveis; b) o mesmo foi acordado pelo representante do Ministério Público, como protetor do patrimônio público, e pelos demandados; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a obrigação assumida é consentânea com o interesse público.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
Dessa forma, atendidos os ditames legais, entendo não haver ilegalidade nas cláusulas formuladas durante a celebração do acordo, devendo seus termos serem acolhidos.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, a autocomposição noticiada nos autos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Em se tratando de interesse exclusivo do ente público, a isenção de custas processuais, conforme art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278/2009 e nos termos do art. 18 da LACP. 2. a transferência de 50% dos valores bloqueados da empresa E R COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA para a referida, mediante devolução para a conta apontada no termo de audiência ao ID 69329628; e a transferência do valor restante, correspondente aos outros 50% do valor aprisionado, para o Fundo Municipal de Saúde de Afonso Bezerra.
Cumpridas todas as diligências e transitado em julgado no presente ato, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] MARINONI, Luis Guilherme.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:17
Homologada a Transação
-
08/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:29
Audiência conciliação realizada para 27/05/2021 15:00.
-
05/05/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 13:40
Audiência conciliação designada para 27/05/2021 15:00.
-
02/10/2020 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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