TJRN - 0808474-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808474-55.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
COISA JULGADA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal/RN contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. 2.
O agravante questiona o direito da exequente, servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT, ao reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) de servidores concursados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Alegação de violação ao Tema 1.157 do STF, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988. 4.
O recorrente sustenta que a estabilidade excepcional não confere direito ao reenquadramento em PCCRs destinados a servidores concursados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A sentença objeto do cumprimento de execução transitou em julgado, estando protegida pela coisa julgada (art. 502 do CPC/2015).
As alegações do agravante, com base no Tema 1.157 do STF, não podem ser discutidas neste momento processual, uma vez que a matéria já foi decidida e não há fundamento legal para a rediscussão dos cálculos executados, conforme jurisprudência firmada. 6.
A impugnação não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 535 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Aplicação dos artigos 502 e 508 do CPC/2015.
Dispositivos legais citados: Art. 502, 508 e 535 do CPC/2015; Art. 19 do ADCT; Tema 1.157 do STF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN (ID 25610078), em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA DE LOURDES DE LIMA BAY (0915424-91.2022.8.20.5001), rejeitou a impugnação aos cálculos contidos no laudo pericial elaborado pela COJUD (ID 25610078).
Em suas razões (ID 25610078), em suma, aduz que no ARE n. 1.306.505/AC (Tema n. 1.157) o Supremo Tribunal Federal tratou de interpretar restritivamente o caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a denominada “estabilidade excepcional” dos servidores não admitidos conforme a regra constitucional do concurso público (art. 37), sob a égide do regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988.
Alega que os servidores públicos municipais que se encontram nessa situação de estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT, não possuem direito a qualquer reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) criado para servidores efetivos muito menos poderia ser a parte exequente beneficiária de qualquer regramento legal previsto nesses PCCRs cujos destinatários seriam tão somente os servidores efetivos que prestaram concurso e ingressaram no serviço público após a Carta da República de 1988.
Afirma que não se atinge direito adquirido em caso de declaração de inconstitucionalidade através de decisão de controle de constitucionalidade seja ele concentrado ou difuso.
Sendo assim não há de se falar em direito adquirido quando o ato é nulo e ilegal, conforme entendimento do próprio STF que afirma veementemente que só tem direito a estabilidade e que está ainda não se confunde com a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
Relata que sob pena de violação à tese firmada na ADI 3609, bem como ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tais servidores públicos não teriam direito líquido e certo ao reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído por Lei Municipal.
Conclui que a parte autora não faz jus ao “percebimento de valores exclusivos de servidor público concursado”.
Essa não é apenas uma questão de legalidade, mas também de interesse público face os desdobramentos que dispêndios indevidos de valores originários dos cofres públicos podem ocasionar.
Pede, ao final, a concessão e efeito suspensivo à decisão interlocutória.
No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, requerendo a extinção por insuficiência de exigibilidade de obrigação de pagar, direcionada pelo artigo 485, IV, § 3º do CPC/2015, para afastar-se os créditos perseguidos nos autos de primeira instância.
Efeito suspensivo indeferido (ID 25683517).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 25930556).
Sem intervenção ministerial (ID 26004627). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em debate refere-se à possibilidade da exequente, ora apelada, estabilizada pelo artigo 19 do ADCT, ser beneficiada pelo PCCR destinado aos servidores concursados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, matéria já decidida pelo STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral.
Ao analisar os autos, verifico que o título executivo judicial, objeto do cumprimento de sentença, encontra-se protegido pela coisa julgada, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco o trecho da decisão (ID 25610079): “Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 502, que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso em análise, a Sentença proferida transitou em julgado em 13/12/2017, sem impugnação das partes.
Portanto, o direito material do servidor foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada.
Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, inciso III, a possibilidade de ser arguida a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.” O laudo pericial homologado e que fundamenta a execução foi baseado em sentença transitada em julgado, o que impede a rediscussão das questões impugnadas, inclusive a alegação de aplicabilidade do Tema 1.157 do STF. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).(In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).” A coisa julgada confere caráter imutável à decisão judicial, vedando a rediscussão de questões já decididas, conforme dispõe o artigo 502 do CPC.
Qualquer defesa relacionada ao direito material que pudesse afastar o direito da apelada deveria ter sido apresentada nas fases anteriores do processo, não sendo cabível sua análise no cumprimento de sentença.
Além disso, a alegação de inconstitucionalidade do reenquadramento de servidores estabilizados não se sustenta, uma vez que a questão, embora relacionada ao Tema 1.157, já foi definitivamente julgada, não havendo margem para nova apreciação.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode modificar ou afastar os efeitos de uma sentença transitada em julgado por meio de simples impugnação aos cálculos, como demonstram precedentes recentes, que reafirmam o princípio da coisa julgada e a impossibilidade de desconstituir direitos já reconhecidos judicialmente. “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXEQUENDO DECORRENTE DA CORREÇÃO DO CÁLCULO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 535, III, §5º, DO CPC).
ADI 4.582 E ENUNCIADO 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA DEMANDA.
DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0020721-89.2010.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE ALÉM DE EXTRAPOLAR OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA PRETENDE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810509-22.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).” * destaquei Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808474-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
28/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:26
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 20:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0808474-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, MARIA DE LOURDES DE LIMA BAY Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NATAL/RN (ID 25610078), em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA DE LOURDES DE LIMA BAY (0915424-91.2022.8.20.5001), rejeitou a impugnação aos cálculos contidos no laudo pericial elaborado pela COJUD (ID 25610078).
Nas razões recursais, o agravante aduz que no ARE n. 1.306.505/AC (Tema n. 1.157) o Supremo Tribunal Federal tratou de interpretar restritivamente o caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a denominada “estabilidade excepcional” dos servidores não admitidos conforme a regra constitucional do concurso público (art. 37), sob a égide do regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988.
Alega que os servidores públicos municipais que se encontram nessa situação de estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT, não possuem direito a qualquer reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração criado para servidores efetivos muito menos poderia ser a parte exequente beneficiária de qualquer regramento legal previsto nesses PCCRs cujo destinatários seriam tão somente os servidores efetivos que prestaram concurso e ingressaram no serviço público após a Carta da República de 1988.
Afirma que não se atinge direito adquirido em caso de declaração de inconstitucionalidade através de decisão de controle de constitucionalidade seja ele concentrado ou difuso.
Sendo assim não há de se falar em direito adquirido quando o ato é nulo e ilegal, conforme entendimento do próprio STF que afirma veementemente que só tem direito a estabilidade e que está ainda não se confunde com a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
Relata que sob pena de violação à tese firmada na ADI 3609, bem como ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tais servidores públicos não teriam direito líquido e certo ao reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído por Lei Municipal.
Conclui que a parte autora não faz jus ao “percebimento de valores exclusivos de servidor público concursado”.
Essa não é apenas uma questão de legalidade, mas também de interesse público face os desdobramentos que dispêndios indevidos de valores originários dos cofres públicos podem ocasionar.
Pede, ao final, a concessão e efeito suspensivo à decisão interlocutória.
No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, requerendo a extinção por insuficiência de exigibilidade de obrigação de pagar, direcionada pelo artigo 485, IV, § 3º do CPC/2015, para afastar-se os créditos perseguidos nos autos de primeira instância. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Analisando os autos, observo que Município de Natal impugnou os cálculos apresentados pela COJUD, requerendo a aplicação do Tema 1157 do STF, com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).(In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).” Contudo, o magistrado de primeiro grau assentou a impossibilidade de acolhimento das alegações, ante a formação da coisa julgada e da preclusão.
De fato, o título objeto do pedido de cumprimento pelo agravado foi constituído por sentença lançada em ação ordinária, já transitada em julgado, pairando sobre este o manto da coisa julgada, inclusive acerca das alegações do recorrente.
Logo, a pretensão do recorrente esbarra no teor do artigo 502 do CPC, verbis: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do excipiente, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação dos cálculos com o intuito de rediscutir assunto apreciado, pois as teses de defesa não se enquadram dentre as matérias possivelmente arguíveis através do instrumento processual manejado pelo recorrente, ao passo que eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido suscitadas na via processual adequada.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE ALÉM DE EXTRAPOLAR OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA PRETENDE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810509-22.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024)” * destaquei Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
12/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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