TJRN - 0921220-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0921220-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA EXECUTADO: A G PEIXOTO MINIMERCADO DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte interessada e respeitado o prazo prescricional.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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03/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 01:58
Decorrido prazo de A G PEIXOTO MINIMERCADO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0921220-63.2022.8.20.5001 Apelante: A.
G.
Peixoto Minimercado.
Advogado: Dr.
Rafael dos Santos Bermudes.
Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Araújo Carvalho Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
G.
Peixoto Minimercado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A., julgou procedente o pedido do autor, consolidando a propriedade e posse plena dos bens descritos na inicial em favor do proprietário fiduciário.
Despacho determinando o pagamento do preparo, em dobro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (Id 25710162) Certidão afirmando que a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo (Id 26108527). É o que importa relatar.
Decido.
De início, esclareço que a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Examinando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, percebo-o inadmissível, face não haver nos presentes autos a comprovação regular do preparo, ex vi do art. 1.007 do CPC.
No presente caso, o apelante permaneceu inerte à intimação para o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, conclui-se que o mencionado instrumento de recurso contém irregularidade que não pode ser sanada, qual seja, a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade.
Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Dessa forma, o preparo se consubstancia no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade deste por deserção.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco, qual seja, o preparo recursal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A. G. Peixoto Minimercado
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30/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de A G PEIXOTO MINIMERCADO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de A G PEIXOTO MINIMERCADO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0921220-63.2022.8.20.5001 Apelante: A.
G.
Peixoto Minimercado.
Advogado: Dr.
Rafael dos Santos Bermudes.
Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Araújo Carvalho Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO O preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistindo numa taxa a ser recolhida em função dos serviços estatais prestados em grau de recurso.
Segundo a dicção do art. 1.007, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2020, p. 1144) “o preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso.” No entanto, a parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento do preparo.
Sendo assim, intime-se o apelante para, em até 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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