TJRN - 0802711-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802711-42.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: NIL IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802711-42.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de março de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802711-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: NIL IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28559757) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26129232): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU, TLP E COSIP ANTERIORES A 23/01/2018.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27608852): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO DO IMÓVEL.
APRECIAÇÃO, NO JULGADO, DE TODA A MATÉRIA DE RELEVÂNCIA PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PARA RECONHECER O ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR ENCRAVADO EM ÁREA NON EDIFICANDI.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
OMISSÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA/RESSARCITÓRIA DO IPTU 2014 A 2018, COM A REDUÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ANTE A EXCLUSÃO DAQUELE PERÍODO, REPERCUTINDO, ASSIM, NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28592516). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) - grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à possibilidade de utilização da exploração da área do imóvel em outra área, por meio do potencial construtivo da área em outros imóveis do contribuinte, ou ainda por meio da transferência do potencial para outros particulares, todavia, verifico que o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido em sede de aclaratórios (Id. 27608852): O município embargante alegou que o Acórdão de ID 26129232 não observou que os imóveis possuem comprovado Potencial Construtivo, circunstância fático jurídica que autoriza sua tributação pelo IPTU, afirmando, ainda, que o julgado foi omisso quanto ao reconhecimento da prescrição referente aos débitos anteriores a 230/1/2018, fato que repercute na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois o proveito econômico do ora embargado se limita à desconstituição/repetição de indébito dos exercícios de 2019 a 2023. (…) Como é possível constatar, foi aplicada ao caso a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão quanto ao não enfrentamento de tese de Transferência do Potencial Construtivo, previsto na Lei Complementar Municipal nº 208/2022, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802711-42.2023.8.20.5001 Polo ativo NIL IMOVEIS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO DO IMÓVEL.
APRECIAÇÃO, NO JULGADO, DE TODA A MATÉRIA DE RELEVÂNCIA PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PARA RECONHECER O ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR ENCRAVADO EM ÁREA NON EDIFICANDI.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
OMISSÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA/RESSARCITÓRIA DO IPTU 2014 A 2018, COM A REDUÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ANTE A EXCLUSÃO DAQUELE PERÍODO, REPERCUTINDO, ASSIM, NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, contra o Acórdão de ID 26129232 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor por NIL IMÓVEIS LTDA.
Nas razões recursais (ID 26438192) o município embargante afirmou que o Acórdão deixou de observar “que os móveis envolvidos possuem comprovado Potencial Construtivo, instituto do direito urbanístico que concede valor e signo de riqueza ao bem imóvel, justificando sua tributação pelo IPTU”.
Alegou que o julgado foi omisso “não aplicar a prescrição parcial da pretensão desconstitutiva, relativamente aos débitos anteriores a 23/01/2018, já reconhecida em sentença de Primeira Instância e ratificada pelo próprio Apelante em sua peça recursal”.
Defendeu a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que in casu, “há que se reconhecer que seu proveito econômico se limita à desconstituição/repetição de indébito dos exercícios de 2019 a 2023, ante a prescrição da pretensão desconstitutiva no que se refere aos exercícios de 2014 a 2018”.
Sustentou que deve ser reconhecida a sucumbencia recíproca, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: “1- NEGAR provimento ao Apelo interposto pela parte contrária, declarando a constitucionalidade e legalidade da cobrança do IPTU ante o evidente signo presuntivo de riqueza dos imóveis em questão, mormente ao se considerar o Potencial Construtivo de cada imóvel, nos termos da LC Municipal 208/22 e LC Municipal 212/22; 2.
Superada a omissão apontada no item 1 acima, o que não se espera, limitar eventual anulação SOMENTE aos débitos tributários de 2019 a 2023, evidenciando-se a sucumbência do Apelante/Autor relativamente à pretensão de anulação dos créditos tributários de IPTU de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; 3.
Por fim, definir o proveito econômico obtido como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, reconhecendo-se e fixando-se a sucumbência recíproca e aplicando o art. 85, § 8º, do CPC para estabelecer os honorários com base na EQUIDADE.
Alternativamente, determinar a suspensão da condenação em honorários advocatícios até o julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, III, do CPC”.
A empresa Embargada apresentou contrarrazões (ID 26558346), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção do Acórdão em todos os termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O município embargante alegou que o Acórdão de ID 26129232 não observou que os imóveis possuem comprovado Potencial Construtivo, circunstância fático jurídica que autoriza sua tributação pelo IPTU, afirmando, ainda, que o julgado foi omisso quanto ao reconhecimento da prescrição referente aos débitos anteriores a 230/1/2018, fato que repercute na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois o proveito econômico do ora embargado se limita à desconstituição/repetição de indébito dos exercícios de 2019 a 2023.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se que no acórdão embargado deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela empresa NIL IMÓVEIS LTDA.. para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de IPTU incidente sobre todos os imóveis individualizados na inicial, por se tratar de área non aedificandi, anulando os débitos tributários de IPTU deles decorrentes, e condenado o Município de Natal à repetição do indébito dos valores de IPTU que tenham sido indevidamente recolhidos pela empresa apelante, respeitada a prescrição quinquenal.
Senão vejamos o trecho do julgado: “No caso em tela, a celeuma gira em torno da legitimidade da cobrança de IPTU em face de imóvel encravado em área non edificandi, mesmo quando não haja decreto do Poder Executivo reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento.
Com efeito, a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel.
Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.
Mas não é só.
Admitir que a apelante, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legítima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior”. (destaquei) Como é possível constatar, foi aplicada ao caso a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão quanto ao não enfrentamento de tese de Transferência do Potencial Construtivo, previsto na Lei Complementar Municipal nº 208/2022, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
O município alegou, ainda, omissão no Acórdão quanto à prescrição da pretensão desconstitutiva do autor referente aos débitos do IPTU 2014, 2015, 2016 e 2017, alegando que o pedido de restituição encontra-se prescrito.
Do exame da sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória formulada pela empresa embargada e, por conseguinte, da restituição de valores do IPTU de 2014 à 2018.
No pedido formulado pela empresa NIL IMÓVEIS LTDA. em sua Apelação Civel, ela expressamente requereu: “repetição do indébito dos valores de IPTU que tenham sido indevidamente recolhidos pela Apelante, respeitada a prescrição quinquenal” Percebe-se que empresa apelante acatou o entendimento firmado na sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória e repetição do indébito dos valores de IPTU dos exercícios 2014 à 2018, o que não foi mencionado no Acórdão objurgado, este o julgado omisso neste ponto.
De igual modo, o Acórdão ID 26129232 não dispôs expressamente que para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deveria ser excluído do montante do proveito econômico obtido pela empresa NIL Imóveis, a quantia referente aos valores de IPTU dos exercícios de 2014 à 2018, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória/ressarcitória.
Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, este não prospera, a teor do entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1850512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" grifos nossos Desse modo, não é possível o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao presente caso, devendo ser calculado com base no proveito econômico obtido pela embargada.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, complementando o Acórdão no sentido de explicitar que houve a prescrição dos débitos de IPTU referentes aos anos de 2014 à 2018, e que o valor do proveito econômico obtido pela empresa NIL IMÓVEIS LTDA. deve ser calculado com base nos exercícios seguintes (2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023) não alcançados pela prescrição, bem como que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculado sobre o valor do referido proveito econômico. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802711-42.2023.8.20.5001 Polo ativo NIL IMOVEIS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU, TLP E COSIP ANTERIORES A 23/01/2018.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NIL IMÓVEIS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Desconstituição de Débito (proc. nº 0802711-42.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu a preliminar de prescrição parcial suscitada pelo município demandado, para julgar extinta a presente ação quanto a pretensão de desconstituição dos débitos de IPTU, TLP e COSIP anteriores a 23/01/2018.
E, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID 25249360), a empresa apelante relatou ser proprietária de terrenos que se encontram da Zona de Proteção Ambiental (ZPA) 1 deste município inseridas nas subzonas (SZ1) A e B destas ZPA.
Informou que “pelo fato de os domínios supracitados se encontrarem em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) – ZPA1, é-lhes conferido pela legislação possibilidades e proibições específicas, sendo uma delas a impossibilidade de cobranças do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em ZPA”.
Alegou que o julgador a quo entendeu pela exação do IPTU a partir do exercício de 2017, em razão da inexistência de Decretos municipais que reduzem a zero a alíquota do referido imposto.
Defendeu que “o fato de os imóveis de propriedade da Apelante se encontrarem em áreas non aedificandi importam em pura e simples impossibilidade jurídico-constitucional de incidência do IPTU”.
Asseverou que esta Corte de Justiça já decidiu entendendo pela irrelevância da inexistência de Decreto redutor da alíquota a zero para o exercício de 2017, colocando em RELEVO, ao revés, o mais evidente e absoluto esvaziamento do direito de propriedade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos de: i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Apelante, desde a data do ajuizamento da ação, a recolher o IPTU incidente sobre todos os imóveis individualizados na inicial (= eficácia declaratória e prospectiva do pedido); ii) anulação dos débitos tributários de IPTU já constituídos/lançados que tenham origem nos imóveis individualizados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal (= eficácia desconstitutivo-retroativa do pedido); iii) repetição do indébito dos valores de IPTU que tenham sido indevidamente recolhidos pela Apelante, respeitada a prescrição quinquenal (= eficácia condenatório-retroativa do pedido).
O Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 25249066), nas quais suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, por inovação recursal, aduzindo que o princípio da capacidade contributiva não foi veiculado na exordial.
No mérito, defendeu o desprovimento do recurso, ante a juridicidade da incidência do IPTU nos imóveis de propriedade do autor/apelante, sob o argumento de que “a simples localização dos imóveis tributados em área non edificandi não configura, por si só, hipótese de não incidência tributária do IPTU Natalense”. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
O Município de Natal suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal.
A inovação recursal pode ser compreendida como a utilização de argumentos/teses pela parte quando da interposição do recurso, que não foram discutidos/analisados pelo juízo a quo.
No caso em tela, o Município apelado alegou que a empresa autora/apelante não apresentou tese argumentativa quanto ao princípio da capacidade contributiva para afastar a cobrança do IPTU nos imóveis de sua propriedade.
Ocorre que esta alegação não prospera.
Isto porque a ocorrência de ofensa ao princípio do direito tributário não implica em inovação de tese jurídica e, por conseguinte, de inovação recursal.
Ora, os princípios são fundamentos normativos que guiam a interpretação e aplicação dos dispositivos normativos daquele ramo do direito.
O princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição Federal no art 145, §1º, consiste na ideia segundo a qual “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Desse modo, evocar o princípio da capacidade contributiva nas razões do apelo, não implica em inovação recursal.
Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos da empresa autora, ora apelante, para reconhecer a ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis indicados na exordial, que se localizam em área non aedificandi do Município de Natal.
No caso em tela, a celeuma gira em torno da legitimidade da cobrança de IPTU em face de imóvel encravado em área non edificandi, mesmo quando não haja decreto do Poder Executivo reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento.
Com efeito, a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel.
Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.
Mas não é só.
Admitir que a apelante, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legítima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior.
Em caso análogo já decidiu da mesma maneira o STJ, confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL.
NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.
A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.
Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (Grifos acrescidos) Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça, em caso análogo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE AFASTAR TLP. ÁREA NON AEDIFICANDI.
DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
COMPLETO ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IPTU.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGITIMIDADE DA TLP.
TRIBUTO ATRELADO AO IPTU.
APLICAÇÃO DO IRDR N.º 2-TJRN (0807753-16.2018.8.20.0000).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834179-97.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À COSIP, JÁ QUE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ESTÁ VINCULADO AO VALOR DO IPTU.
TLP QUE IGUALMENTE NÃO COMPORTA COBRANÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO É NEM EFETIVA NEM POSTA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858303-47.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) No tocante à restituição do indébito, considerando que as cobranças de IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em área non aedificandi definidas como de preservação ambiental pelo Plano Diretor do Município de Natal é ilegítima, referido pedido deve ser julgado procedente Isto posto, conheço e dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança de IPTU incidente sobre todos os imóveis individualizados na inicial, por se tratar de área non aedificandi, anulando os débitos tributários de IPTU deles decorrentes, e condenado o Município de Natal à repetição do indébito dos valores de IPTU que tenham sido indevidamente recolhidos pela empresa apelante, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciiais. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802711-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
12/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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