TJRN - 0802711-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802711-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: NIL IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28559757) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26129232): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU, TLP E COSIP ANTERIORES A 23/01/2018.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27608852): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO DO IMÓVEL.
APRECIAÇÃO, NO JULGADO, DE TODA A MATÉRIA DE RELEVÂNCIA PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PARA RECONHECER O ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR ENCRAVADO EM ÁREA NON EDIFICANDI.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
OMISSÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA/RESSARCITÓRIA DO IPTU 2014 A 2018, COM A REDUÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ANTE A EXCLUSÃO DAQUELE PERÍODO, REPERCUTINDO, ASSIM, NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28592516). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) - grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à possibilidade de utilização da exploração da área do imóvel em outra área, por meio do potencial construtivo da área em outros imóveis do contribuinte, ou ainda por meio da transferência do potencial para outros particulares, todavia, verifico que o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido em sede de aclaratórios (Id. 27608852): O município embargante alegou que o Acórdão de ID 26129232 não observou que os imóveis possuem comprovado Potencial Construtivo, circunstância fático jurídica que autoriza sua tributação pelo IPTU, afirmando, ainda, que o julgado foi omisso quanto ao reconhecimento da prescrição referente aos débitos anteriores a 230/1/2018, fato que repercute na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois o proveito econômico do ora embargado se limita à desconstituição/repetição de indébito dos exercícios de 2019 a 2023. (…) Como é possível constatar, foi aplicada ao caso a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão quanto ao não enfrentamento de tese de Transferência do Potencial Construtivo, previsto na Lei Complementar Municipal nº 208/2022, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 04:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 09:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIL IMOVEIS LTDA.
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20/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/03/2023 15:55
Juntada de custas
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09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIL IMOVEIS LTDA.
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23/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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