TJRN - 0809027-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809027-05.2024.8.20.0000 Polo ativo MARINEZ FELICIO DE FARIAS Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Polo passivo LENILSON SIMPLICIO DE LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE.
GUARDA UNILATERAL AO GENITOR.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE ALTERAR A GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS CONCEDIDAS AO GENITOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM ESTUDO PSICOSSOCIAL.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M.F.D.F. em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos autuada sob o nº 0836236-78.2024.820.5001, proposta por L.S.D.L. em desfavor do ora agravante, entre outras medidas, fixou alimentos provisórios na base de 30% (trinta por cento) do salário da ré e determinou a permanência da guarda das menores com o pai.
Em suas razões recursais, a agravante narra que sua relação com o agravado perdurou durante 13 (treze) anos e tiveram duas filhas, tendo o fim do relacionamento se dado o ano de 2013.
Relata que “após o rompimento, as duas filhas ficaram em sua residência, sob seus cuidados até a Sra.
Marinez, ora agravante, mudar seu endereço, levando a filha mais velha, a Ana Beatriz.
Afirma ainda que na verdade, ela apenas dormia na casa da mãe, ficando todo o período diurno na casa do genitor.” Diz que o agravado ajuizou ação de guarda c/c alimentos e o pedido foi deferido fixando alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da agravante e guarda unilateral para o genitor.
Aduz que o valor determinado está muito acima da capacidade financeira da recorrente, uma vez que tem três filhas, sendo responsável financeira sozinha por duas, sendo tais alimentos arbitrados em discordância com a realidade.
Afirma que “Importante esclarecer que, por residirem em casas coladas, as meninas ficavam revezando entre as duas casas, de modo que, nenhuma das filhas deixou de ter contato com os genitores, sendo totalmente incoerente o que alega o genitor, que está agindo de má-fé.
Quando a parte agravante conseguiu se organizar, alugou uma casa em outra rua, sendo no mesmo bairro, a menor Ana Carolina, preferiu por hora, ficar com o pai para que ele não fizesse mal a sua mãe e para que ele não ficasse sozinho, enquanto a Ana Beatriz, por entender a situação, com 11 (onze) anos, ficou com a mãe e sua outra irmã.” Sustenta que “a requerida nunca abandonou sua filha, que está sempre presente, contudo, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras da devedora a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos – entre o pai e a mãe – na medida da disponibilidade dos alimentantes.
No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.” Requer, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal para se: a) “Que seja reformada a liminar deferida quanto ao pagamento de alimentos à parte agravada no percentual de 25% em razão da parte não ter condições do pagamento, bem como reformar quanto a guarda concedida provisoriamente unilateral, para que continue da forma que está até a instrução processual”; b) “Caso não seja o entendimento, subsidiariamente, os alimentos provisórios sejam reduzidos para 10% do salário mínimo nacional a serem pagos mensalmente mediante depósito bancário, até ulterior determinação desta relatoria;” c) “Ainda subsidiariamente, pleiteia-se a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise do pleito alimentar por ocasião da oitiva das partes.” Junta documentos em anexo.
Pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente no Id. 25812737.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 26741116.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita a agravante com fulcro na lei que rege a espécie.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o recurso à necessidade de minoração e/ou exoneração dos alimentos, em relação às filhas da agravante, assim como de modificação da guarda unilateral concedida ao agravado. É cediço que a obrigação alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil).
Na espécie, desde logo, observa-se que os alimentos foram imediatamente fixados no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
Ocorre que a agravante tem três filhas, sendo uma delas de um outro relacionamento e que reside com a genitora, sendo prudente reduzir a pensão para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário da recorrente até o término da instrução processual.
Assim, vê-se que não há no presente caderno processual demonstração da ampla possibilidade da alimentante de arcar com integralidade da prestação alimentícia fixada na origem, principalmente ao se considerar que dela estão excluídas as despesas com o custeio de sua outra filha, ainda de menor, motivo pelo qual entendo possível a redução dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário da agravante – até que a real situação financeira da recorrente seja esclarecida.
A guarda unilateral, por sua vez, há de ser mantida com o pai neste momento, enquanto se aguarda a conclusão dos estudos psicossociais cuja realização deve ser determinada pelo Juízo a quo, na medida em que o deferimento de modificação de guarda, como pretende a recorrente, não parece razoável e teria o condão de causar prejuízos ao desenvolvimento e à educação das infantes, que já se encontram residindo com o genitor.
Nessa esteira, a melhor interpretação da guarda compartilhada obrigatória instituída pela Lei nº 13.058/2014 não deve ser aquela que resulte em mera divisão de tempo, na qual o filho fica na companhia exclusiva de cada genitor.
Consoante leciona José Fernando Simão, citado por Flávio Tartuce: “[...] Convívio com ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, como faz crer o dispositivo, que o menor passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe.
Essa orientação é de guarda alternada e não compartilhada.
A criança sofre, nessa hipótese, o drama do duplo referencial criando desordem em sua vida.
Não se pode imaginar que compartilhar a guarda significa que nas duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna [...]”. (in Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo para REDUZIR os alimentos provisórios impostos a agravante para 20% (vinte por cento) do seu salário, excluídos os descontos obrigatórios, mantendo-se a guarda com o genitor, até ulterior decisão. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
05/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARINEZ FELICIO DE FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINEZ FELICIO DE FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0809027-05.2024.820.0000 Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: M.F.D.F.
Advogado: Luiz Valério Dutra Terceiro (OAB/RN 5115-A) Agravado: L.S.D.L.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M.F.D.F. em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos autuada sob o nº 0836236-78.2024.820.5001, proposta por L.S.D.L. em desfavor do ora agravante, entre outras medidas, fixou alimentos provisórios na base de 30% (trinta por cento) do salário da ré e determinou a permanência da guarda das menores com o pai.
Em suas razões recursais, a agravante narra que sua relação com o agravado perdurou durante 13 (treze) anos e tiveram duas filhas, tendo o fim do relacionamento se dado o ano de 2013.
Relata que “após o rompimento, as duas filhas ficaram em sua residência, sob seus cuidados até a Sra.
Marinez, ora agravante, mudar seu endereço, levando a filha mais velha, a Ana Beatriz.
Afirma ainda que na verdade, ela apenas dormia na casa da mãe, ficando todo o período diurno na casa do genitor.” Diz que o agravado ajuizou ação de guarda c/c alimentos e o pedido foi deferido fixando alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da agravante e guarda unilateral para o genitor.
Aduz que o valor determinado está muito acima da capacidade financeira da recorrente, uma vez que tem três filhas, sendo responsável financeira sozinha por duas, sendo tais alimentos arbitrados em discordância com a realidade.
Afirma que “Importante esclarecer que, por residirem em casas coladas, as meninas ficavam revezando entre as duas casas, de modo que, nenhuma das filhas deixou de ter contato com os genitores, sendo totalmente incoerente o que alega o genitor, que está agindo de má-fé.
Quando a parte agravante conseguiu se organizar, alugou uma casa em outra rua, sendo no mesmo bairro, a menor Ana Carolina, preferiu por hora, ficar com o pai para que ele não fizesse mal a sua mãe e para que ele não ficasse sozinho, enquanto a Ana Beatriz, por entender a situação, com 11 (onze) anos, ficou com a mãe e sua outra irmã.” Sustenta que “a requerida nunca abandonou sua filha, que está sempre presente, contudo, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras da devedora a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos – entre o pai e a mãe – na medida da disponibilidade dos alimentantes.
No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.” Requer, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal para se: a) “Que seja reformada a liminar deferida quanto ao pagamento de alimentos à parte agravada no percentual de 25% em razão da parte não ter condições do pagamento, bem como reformar quanto a guarda concedida provisoriamente unilateral, para que continue da forma que está até a instrução processual”; b) “Caso não seja o entendimento, subsidiariamente, os alimentos provisórios sejam reduzidos para 10% do salário mínimo nacional a serem pagos mensalmente mediante depósito bancário, até ulterior determinação desta relatoria;” c) “Ainda subsidiariamente, pleiteia-se a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise do pleito alimentar por ocasião da oitiva das partes.” Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita a agravante com fulcro na lei que rege a espécie.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante cuidou em demonstrar, ainda que parcialmente, a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
Cinge-se o recurso à necessidade de minoração e/ou exoneração dos alimentos, em relação às filhas da agravante, assim como de modificação da guarda unilateral concedida ao agravado. É cediço que a obrigação alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil).
Na espécie, desde logo, observa-se que os alimentos foram imediatamente fixados no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
Ocorre que a agravante tem três filhas, sendo uma delas de um outro relacionamento e que reside com a genitora, sendo prudente reduzir a pensão para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário da recorrente até o término da instrução processual.
Assim, vê-se que não há no presente caderno processual demonstração da ampla possibilidade da alimentante de arcar com integralidade da prestação alimentícia fixada na origem, principalmente ao se considerar que dela estão excluídas as despesas com o custeio de sua outra filha, ainda de menor, motivo pelo qual entendo possível a redução dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário da agravante – até que a real situação financeira da recorrente seja esclarecida.
A guarda unilateral, por sua vez, há de ser mantida com o pai neste momento, enquanto se aguarda a conclusão dos estudos psicossociais cuja realização deve ser determinada pelo Juízo a quo, na medida em que o deferimento de modificação de guarda, como pretende a recorrente, não parece razoável e teria o condão de causar prejuízos ao desenvolvimento e à educação das infantes, que já se encontram residindo com o genitor.
Nessa esteira, a melhor interpretação da guarda compartilhada obrigatória instituída pela Lei nº 13.058/2014 não deve ser aquela que resulte em mera divisão de tempo, na qual o filho fica na companhia exclusiva de cada genitor.
Consoante leciona José Fernando Simão, citado por Flávio Tartuce: “[...] Convívio com ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, como faz crer o dispositivo, que o menor passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe.
Essa orientação é de guarda alternada e não compartilhada.
A criança sofre, nessa hipótese, o drama do duplo referencial criando desordem em sua vida.
Não se pode imaginar que compartilhar a guarda significa que nas duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna [...]”. (in Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Por todo o exposto, ainda que em juízo preliminar e sem qualquer intuito de antecipar posicionamento de mérito, entendendo presentes os requisitos exigidos para a suspensividade pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora -DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para REDUZIR os alimentos provisórios impostos a agravante para 20% (vinte por cento) do seu salário, excluídos os descontos obrigatórios, mantendo-se a guarda com o genitor, até ulterior decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 07:38
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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