TJRN - 0801607-36.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801607-36.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 144352491), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:45
Homologada a Transação
-
12/03/2025 14:45
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801607-36.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
25/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:11
Juntada de diligência
-
13/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:18
Juntada de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801607-36.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Parte Requerida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para tomarem ciência da diligência para o dia 20/12/2024, no horário de 13:30h, no endereço eletrônico informado no link abaixo, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, como também se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição e anexo acostados pela perita no ID 135425569.
Plataforma: ZOOM Link: https://us05web.zoom.us/j/*64.***.*28-12?pwd=Xgy9xZe58PBgSGsbFGDdpvXAx8J0d0.1 Apodi/RN, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/11/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801607-36.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 08:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 06/08/2024 16:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801607-36.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral proposta por FRANCISCO ASSIS DE LIMA, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, a parte autora e a Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Do Regime Geral Da Previdência Social celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente um dos objetos da presente demanda requerendo a homologação para fins de extinguir o processo em relação a esta demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, deve-se constar que é possível o julgamento parcial do mérito como forma de fracionamento da solução da lide.
Isso é cabível de acordo com o art. 356 do CPC, o qual prediz que o juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata.
Por outro lado, a outra parcela da demanda deve, então, ser submetida à instrução probatória, para que, ulteriormente, seja apreciada e julgada.
Na hipótese vertente, as partes firmaram um acordo, que resultou na solução amigável e parcial da controvérsia em relação UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme revela o termo lançado neste caderno processual, devidamente subscrito eletronicamente pelas partes (ID 126653227).
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Assim, hei de homologar o acordo celebrado pelas partes, nos termos do ID 126653227.
Noutro ponto, o objeto de presente acordo dá quitação somente a parte demanda Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Do Regime Geral Da Previdência Social, ao passo que a demanda prosseguirá em face da requerida Caixa de Assistência aos Aposentados Pensionistas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 126653227), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 356, ambos do CPC.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Prossiga-se com o feito regularmente, aguardando a realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:31
Homologada a Transação
-
24/07/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801607-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:33
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 06/08/2024 16:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/06/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Assis de Lima.
-
19/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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