TJRN - 0816065-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0816065-05.2023.8.20.0000 Polo ativo ALAN DEYBSON ABREU FERNANDES Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0816065-05.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Recorrente: Alan Deybson Abreu Fernandes.
Advogados: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior OAB/RN 6749 e outros Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, CAPUT, DO CP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO DE CERTEZA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Alan Deybson Abreu Fernandes, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Alan Deybson Abreu Fernandes, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, na Ação Penal n. 0824188-34.2022.8.20.5106, o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, em desfavor da vítima Antônio Gabriel da Silva Araújo, ID. 22800612.
Nas razões, ID. 22800612 p. 105-113, a defesa do réu sustentou que deve ser decretada a impronúncia, com base na ausência de provas suficientes da autoria delitiva.
Em contrarrazões, o Ministério Público, contrarrazoando o recurso da defesa, requereu o desprovimento, a fim de manter a decisão ID. 22800612 p. 117-119.
O julgador a quo, exercendo o juízo de retração, manteve a decisão por seus próprios fundamentos ID. 22800612 p. 121-122.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, ID. 24183460. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na impronúncia, por insuficiência de prova da autoria delitiva.
Todavia, diante da análise das provas constantes no feito, verifico que a decisão de pronúncia deve ser mantida.
O acervo constante dos autos é suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, atribuído ao réu, em cumprimento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que: “(…)“Em 26 de novembro 2022, por volta das 08h20min, na Rua João Damásio, bairro Belo Horizonte, nesta cidade, o denunciado Alan Deybson Abreu Fernandes, conhecido como “Alan do Santo Antônio” ou “Alan rato branco” praticou o homicídio de Antônio Gabriel da Silva Araújo”.
Depreende-se do Inquérito Policial nº 143/2022 – DHPP que, no dia e local supracitados, a vítima Antônio Gabriel estava na residência de sua genitora quando ouviu barulho de disparos de arma de fogo na rua, momento em que decidiu sair à procura de sua mãe, que não estava em casa e é deficiente auditiva.
Porém, após alguns minutos, cerca de 03 (três) ou 04 (quatro) indivíduos, que estavam em um veículo HB20, de cor prata, realizaram disparos de arma de fogo em via pública, que atingiram Antônio Gabriel, o qual caiu já sem vida em frente de sua casa” (…)” trechos extraídos da sentença.
No caso, vejo que a materialidade delitiva mostra-se evidente, como demonstrado pelo Boletim de Ocorrência ID. 22800614 p. 09-11, pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n. 23356/2022 ID. 22800610 e Laudo de Exame Necroscópico, n. 23355/2022 ID. 22800614– p. 32-39, no qual consta que a vítima Antônio Gabriel da Silva Araújo faleceu por disparos de arma de fogo.
Quanto aos indícios de autoria, não há como negar a sua existência.
Os relatos prestados pela testemunha, companheira do ofendido, Pâmela Mikaelly Honorato de Morais, dão conta de que, no dia do enterro de seu companheiro, ouviu de populares que residem na localidade que foi um indivíduo conhecido como “Alan Rato Branco” quem efetuou os disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido Antônio Gabriel da Silva Araújo.
Acrescentou que também escutou que os disparos eram em direção a casa de “Berguinho”.
Ainda assim, destaco a narrativa exposta em juízo pela testemunha Alessio Mendes Gurgel, policial civil: “[…] a dinâmica do crime, de acordo com as diligências empreendidas, além de afirmar que a pessoa de Alcemberg Gleyton Lima da Silva (falecido), afirmou informalmente que visualizou a pessoa do acusado Alan Deybson como sendo o autor dos disparos, pois estes tinham sido efetivados, inicialmente, no portão de sua casa […].” Trechos extraídos da sentença.
Corroborando com os relatos transcritos acima, consta no Relatório de Ordem de Serviço realizado pelo setor de investigação da 10ª DHPP, que o recorrente foi identificado como a pessoa que estava no automóvel H20 prata e que foi ele que efetuou os disparos.
Os relatos apontam que o réu efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, em conluio com os outros indivíduos, sem nenhum motivo aparente.
Assim, em que pese a alegação da defesa de fragilidade do conjunto probatório, tal fundamento diverge das provas contidas no processo, pois o acervo fático indica que ele e outros comparsas transitaram pelo bairro Belo Horizonte durante a manhã do dia 26 de novembro de 2022, promovendo terror e atirando contra populares, chegando a atingir a vítima.
No mais, friso que não é prescindível que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado o conjunto probatório, especialmente para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limitem a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é sabido que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não é o caso.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
10/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:44
Juntada de termo
-
25/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:31
Juntada de termo
-
23/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:41
Juntada de termo
-
23/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800441-28.2022.8.20.5115
Irene Costa de Oliveira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 14:33
Processo nº 0801558-76.2020.8.20.5001
Banco Daycoval
Vania Pascoal Lacorte
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 09:29
Processo nº 0805839-61.2023.8.20.5101
Francisca Beserra Lima
Gilvan Araujo dos Santos
Advogado: Jailson Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 18:18
Processo nº 0800335-95.2024.8.20.5115
Francisco Barbosa Xavier
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 11:24
Processo nº 0815192-76.2024.8.20.5106
Joao Eliseu Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 11:23