TJRN - 0800389-95.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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16/07/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 15:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800389-95.2023.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA MARIA FERNANDES DIAS REQUERIDO: JOSEFA MARIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANDIRA MARIA FERNANDES DIAS, em face de JOSEFA MARIA, ambos qualificados.
Decisão de deferimento da tutela específica em que se nomeou curadora a Sra.
JANDIRA MARIA FERNANDES DIAS (id. 111670061).
No curso do processo, fora juntada aos autos certidão de óbito da curatelanda (id. 124084938).
O Parquet Estadual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a patente perda superveniente de seu objeto, nos moldes do art. 485, VI, do CPC (id. 124489698). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição formulada entre as partes em epígrafe.
Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, mediante leitura da certidão de óbito colacionada, verifica-se o falecimento do(a) curatelando(a), a Sra.
JOSEFA MARIA.
Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação.
Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente.
Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto.
Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:38
Juntada de diligência
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13/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:59
Outras Decisões
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02/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:16
Juntada de diligência
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 08:02
Outras Decisões
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27/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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20/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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