TJRN - 0839330-83.2014.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
23/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Processo nº 0816714-75.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intimo as partes, através de seus advogados/procuradores para ciência, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, acerca do conteúdo do(s) RPV(s) expedido(s).
Mossoró – RN, 29 de outubro de 2024.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0839330-83.2014.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA REU: TERRA VISTA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA em face do TERRA VISTA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 1.532,32, a título de danos materiais e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 12.832,00.
O autora aduz que o réu emitiu em seu favor cheques sem provisão de fundos no período entre setembro de 2012 a dezembro de 2012.
Nesse sentido, o autor esclarece que em razão das infrutíferas tentativas de cobrança extrajudicial e judicial, incluindo o processo sob o nº 0016504-95.2013.820.000, no rito do Juizado Especial Cível, com sua extinção sem resolução do mérito, não restou outro caminho que não seja o do ajuizamento da presente ação monitória, com o escopo precípuo de ver quitado o aludido débito.
A parte autora juntou documentos.
Tendo em vista que até o presente momento não houve citação válida, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição do seu direito com relação ao réu (id. 116366576).
Por intermédio do id. 118704333, a parte autora afirma que “no presente processo não ocorreu prescrição, pois o mesmo está com o seu andamento de forma regular".
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer o adimplemento de obrigação de fazer.
Nesse sentido, esclarece o Código Civil, em seu art. 205, §5º, I, que, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
A citação não foi perfectibilizada durante o prazo de prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário.
De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício.
Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou os pleitos monitórios, ocorreu em dezembro de 2014, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito.
Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.R.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
15/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 15:07
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 07:40
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 30/09/2021.
-
01/10/2021 00:08
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:12
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:54
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 09/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 22:06
Decorrido prazo de OAB/RN em 02/03/2020.
-
19/02/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 08:25
Expedição de Ofício.
-
28/11/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2019 02:35
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 13/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 05:42
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 23:12
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 21/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:52
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 21/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:55
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 21/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2016 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2016 00:11
Decorrido prazo de ALOMA TEIXEIRA DE BARROS em 29/02/2016 23:59:59.
-
25/01/2016 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2016 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2015 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2015 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2015 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2014 12:42
Conclusos para despacho
-
27/12/2014 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2014
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911216-64.2022.8.20.5001
Sergio Augusto Santos Targino
Ipern Instituto de Pesquisa e Ensino do ...
Advogado: Cinthya Lorena Dantas Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2022 14:21
Processo nº 0814300-70.2024.8.20.5106
Marcia Glaryanne Sousa
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 17:22
Processo nº 0805581-94.2022.8.20.5001
Raimunda Nadja da Costa Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 14:46
Processo nº 0868500-85.2023.8.20.5001
Celia Vilar Saldanha
Municipio de Natal
Advogado: Alzinira Lima Nascimento de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2023 20:09
Processo nº 0800711-91.2022.8.20.5102
Ismerinda Gomes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 09:59