TJRN - 0911216-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 06:27 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0911216-64.2022.8.20.5001 SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
 
 Natal/RN, 10 de setembro de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/09/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 11:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/09/2025 11:44 Juntada de diligência 
- 
                                            23/08/2025 00:26 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 18:37. 
- 
                                            20/08/2025 01:52 Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO em 19/08/2025 06:00. 
- 
                                            15/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0911216-64.2022.8.20.5001 SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
 
 Raphael Marques Cabral, conforme ofício em anexo, para o dia 04 de Setembro de 2025, ás 08:40, a ser realizada no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado na Rua Paulo Barros de Góes, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 Natal/RN, 13 de agosto de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/08/2025 14:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/08/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 08:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2025 07:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2025 00:12 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 00:11 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 00:11 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            30/06/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 13:28 Outras Decisões 
- 
                                            05/05/2025 10:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 00:12 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 00:05 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 02:30 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:29 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 05:02 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 00:44 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 11:04 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            04/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            04/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0911216-64.2022.8.20.5001.
 
 Polo Ativo: SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO.
 
 Polo Passivo: ALVANI VIEIRA DA COSTA e IPERN.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO em face de decisão de saneamento proferida por este Juízo, no que fiz respeito ao indeferimento do pedido de tutela provisória.
 
 Argumenta, em síntese, a presença dos requisitos legais para deferimento e ausência de perigo de dano inverso. É o relatório.
 
 D E C I D O. : A pretensão de SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO não merece prosperar. É que, na hipótese, não existe pedido de reconsideração em de decisão sem que se tenha alteração no cenário fático-probatório.
 
 Consigne-se, por oportuno, ser incabível e se configura medida processualmente inadequada a utilização de pedido de reconsideração para desconstituir a decisão proferida.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF: Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
 
 Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
 
 Precedentes.(…) Pedido de reconsideração não conhecido. (In.
 
 Rcl 49697, Rel.
 
 Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2021, DJe 03/12/2021) É válido registrar, que não havendo concordância com o entendimento firmado na decisão, poderá apresentar, se desejar, o recurso cabível dentro do prazo legal.
 
 Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO o pedido de reconsideração feito pela parte promovente (ID. 141433098), diante da manifesta inadequação da via processual adotada.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a qualificação técnica do perito Após, retornem os autos para designação de perícia técnica.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/02/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 13:28 Outras Decisões 
- 
                                            06/02/2025 13:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/02/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 03:56 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 03:56 Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 01:44 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 01:44 Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 03:53 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 00:28 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 15:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/12/2024 03:48 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
- 
                                            05/12/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            02/12/2024 10:05 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
- 
                                            02/12/2024 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            01/11/2024 08:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/11/2024 08:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2024 05:02 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/11/2024 00:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/11/2024 00:59 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2024 02:38 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 08:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2024 21:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 21:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 07:10 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 07:10 Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 10:43 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
- 
                                            18/07/2024 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 10:38 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
- 
                                            18/07/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            17/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0911216-64.2022.8.20.5001.
 
 NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária.
 
 POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO SANTOS TARGINO.
 
 POLO PASSIVO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado.
 
 OUTROS INTESSADOS: ALVANI VIEIRA DA COSTA.
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes e a ALVANI VIEIRA DA COSTA a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência.
 
 Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual.
 
 Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.
 
 Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes.
 
 O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
 
 Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
 
 Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
 
 DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
 
 Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
 
 Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
 
 Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
 
 REsp nº 1818766/AM, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In.
 
 REsp nº 906.794/CE, Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
 
 A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
 
 Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
 
 Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
 
 Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
 
 Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
 
 O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
 
 Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
 
 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 FORMAÇÃO DE CARTEL.
 
 IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
 
 AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
 
 ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
 
 LIMITES.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
 
 DEVER DE LEALDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
 
 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
 
 Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
 
 Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In.
 
 REsp nº 1693334/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão.
 
 Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            16/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/06/2024 10:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/04/2024 11:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/04/2024 11:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2024 05:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/04/2024 05:49 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/04/2024 23:59. 
- 
                                            17/03/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2024 08:01 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:01 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 02:16 Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Natal em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 11:33 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            09/02/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/12/2023 07:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2023 11:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/12/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 03:34 Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            05/12/2023 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/12/2023 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/10/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/07/2023 22:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2023 22:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/07/2023 21:04 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/07/2023 21:03 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/07/2023 11:38 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            17/07/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2023 02:15 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/07/2023 23:59. 
- 
                                            28/06/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2023 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2023 16:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/06/2023 08:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2023 15:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            09/05/2023 15:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/04/2023 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/04/2023 10:48 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            14/04/2023 08:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/04/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/04/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/04/2023 11:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/04/2023 11:18 Decorrido prazo de IPERN em 08/03/2023. 
- 
                                            09/03/2023 10:49 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2023 23:59. 
- 
                                            27/02/2023 23:13 Publicado Citação em 23/01/2023. 
- 
                                            27/02/2023 23:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
- 
                                            11/01/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2023 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/01/2023 08:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/12/2022 01:37 Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 16/12/2022 23:59. 
- 
                                            22/11/2022 17:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2022 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 19:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2022 21:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2022 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2022 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836081-75.2024.8.20.5001
Gustavo Henrique Ribeiro Pereira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 23:39
Processo nº 0859855-76.2020.8.20.5001
Maria de Fatima Dantas da Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2020 18:12
Processo nº 0859855-76.2020.8.20.5001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maria de Fatima Dantas da Costa
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 09:05
Processo nº 0800755-16.2024.8.20.5143
Antonio Alexandre Pereira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 10:45
Processo nº 0827456-23.2022.8.20.5001
Ketura Kate Pereira de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 08:43