TJRN - 0800755-16.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvst7c2_b0 cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REQUERIDO: CLUBE BLUE LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REQUERIDO: CLUBE BLUE LTDA DESPACHO Expeça-se alvará em favor do exequente para recebimento do monte depositado.
Em seguida, intime-o para informar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:43
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800755-16.2024.8.20.5143 ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 6 de março de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
06/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Diante da renúncia apresentada ao id. 142763582, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que, ao retirar um extrato de sua conta bancária, percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), iniciados no mês de junho/2023, referentes a uma cobrança sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, alegando não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato de conta bancária juntado no id nº 125028553.
Gratuidade da justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 125032264.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 128326334, requerendo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alega, em síntese, a validade e a regularidade da contratação do seguro, com anuência da parte autora, bem como a ausência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sob o documento de id nº 128951493, o demandado juntou o termo de adesão ao seguro com a suposta assinatura do autor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 130994185, pela qual o requerente impugna as teses levantadas na contestação e requer a realização de perícia grafotécnica referente ao contrato acostado aos autos.
Determinada realização de perícia grafotécnica conforme despacho de id nº 132848431.
Laudo pericial juntado ao id nº 138709060, cuja conclusão foi que a assinatura constante no contrato apresentado pelo demandado não partiu do punho do autor.
A parte autora, em petição de id nº 139054476, afirma a validade do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos realizados na inicial.
Em manifestação de id nº 140216338, o demandado pugna pela desconsideração da perícia grafotécnica, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica CLUBE BLUE LTDA, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e inclusão da CLUBE BLUE LTDA.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de promover descontos no benefício previdenciário do promovente, mediante o extrato bancário acostado aos autos (id nº 125028553), o qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 138709060), o perito apontou que “a assinatura submetida a este Perito para análise Grafotécnica foi constatada como uma falsificação. [...] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos padrões e contestado, foram identificadas divergências”, concluindo que “aspectos como a morfogênese dos símbolos, particularidades dos traçados gráficos, além de divergências na técnica, na elaboração, na conformação dos gramas e no ritmo de elaboração, indicam de forma clara que a assinatura questionada não foi produzida pelo mesmo punho escritor”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação por parte do réu, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao seguro sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados na conta bancária do autor em relação à cobrança do seguro sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à cobrança do seguro sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e inclusão da CLUBE BLUE LTDA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800755-16.2024.8.20.5143 ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se sobre o Laudo de ID.138709060 Marcelino Vieira/RN, 16 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 08:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da petição retro apresentada pelo perito, no tocante ao horário e data de realização da perícia outrora designada, devendo as partes apresentarem os documentos solicitados pelo expert, se for o caso.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:28
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
28/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
27/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:02
Outras Decisões
-
05/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 10:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Requerido:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 12 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128326334, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 20 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128319316, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 13 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2024.
-
09/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800755-16.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de contrato de seguro que a parte autora alega não ter contratado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do seguro referido, cujo início dos descontos ocorre desde o ano de 2023, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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