TJRN - 0859855-76.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 14:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0859855-76.2020.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS DA COSTA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria de Fátima Dantas da Costa ajuizou a presente ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria em face de Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Em suma, aduz que foi empregada da Caixa Econômica Federal e se filiou a empresa ré, recebendo a restituição da reserva de poupança.
Entretanto, o regulamento básico (REG) não tratou com isonomia a aposentadoria das funcionárias do sexo feminino, de modo que somente após a promulgação da Constituição de 1988 é que essas trabalhadoras foram agraciadas com a aposentadoria proporcional.
A regulamentação veio através da Lei nº 8.213/91, que então estabeleceu para as mulheres o percentual de 70% (setenta por cento), ferindo o princípio constitucional da isonomia, já que elas sempre contribuíram mensalmente nos mesmos moldes dos participantes homens.
Por tais razões, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar os termos dos contratos firmados entre as partes, alterando-se o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, além da condenação da demandada a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária, tornando sem efeito as decisões administrativas sobre a matéria.
Citada, a parte demandada apresentou a contestação Id. 63649597.
Arguiu preliminar de justiça gratuita em favor da fundação e prescrição do direito da autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de respeito aos ditames legais, bem como o princípio da isonomia, pois os trabalhadores contribuíram por tempo superior ao das mulheres e inaplicabilidade do cálculo de 70% em favor da autora.
Réplica à contestação acostada no Id. 84661247.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a FUNCEF requereu a juntada de laudo pericial atuarial (Id. 85509076) e a parte autora se manifestou pela improcedência da juntada e requereu o julgamento antecipado (Id. 114039609). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma ação ordinária em que se busca a revisão da complementação de aposentadoria por uma associada de plano de previdência complementar, sob o fundamento de ser ilegal o critério aplicado para diferenciar funcionários do sexo masculino e feminino, por força do princípio da isonomia.
Antes de adentrar a discussão sobre o mérito da causa, faz-se necessária a análise das questões preliminares suscitadas pela demandada.
A demandada arguiu preliminar de gratuidade judiciária em seu favor, sob o argumento de ser fundação sem fins lucrativos e enfrentar dificuldades em seu fluxo de caixa.
Ora, a Súmula 481 do STJ apenas autoriza o deferimento das benesses da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; hipótese não configurada nos autos, pois eventuais problemas de fluxo de caixa por má administração não é elemento suficiente para tanto.
Assim, rejeito a preliminar, tendo em vista o fundo de previdência em questão ter elevado porte econômico e movimentar vultosas quantias no exercício da sua atividade, o que descaracteriza a sua hipossuficiência.
Na sequência, resta a análise do pedido de extinção do processo formulado pela demanda, fundamentado em falta de interesse de agir da autora.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o interesse de agir consiste na busca pela proteção judicial como única via para garantir o direito que a parte entende possuir.
No caso em questão, a autora busca alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário que recebe.
O provimento judicial é necessário e útil para proteger o direito dela, evidenciando a presença do binômio necessidade e utilidade no manejo da presente lide.
A parte ré também sustenta prejudicial de prescrição e decadência do direito autoral, requerendo a extinção do processo por falta de interesse de agir.
A pretensão da autora é de ver alterado o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário.
Portanto, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, aplicável para a anulação de negócio jurídico não se adequa.
Assim, a prejudicial em debate merece ser afastada.
A demandada também alegou a ocorrência de prescrição da pretensão de fundo do direito autoral, argumentando que já se passaram mais de 5 anos entre a data da constituição do direito pretendido e o ajuizamento da ação.
Relativamente a alegação de prescrição, é sedimentado o entendimento segundo o qual se aplica o prazo quinquenal para as ações referentes à complementação de aposentadoria, consoante dispõe a Súmula n.º 291, do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” No entanto, essa tese não merece acolhimento, pois o direito reivindicado pela autora, como segurada da previdência privada, decorre de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas dos benefícios de suplementação previdenciária que ultrapassam os cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme bem dispõe precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos breve excerto: “[...] 3.
A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).
Destaquei.
No mesmo sentido, dispõe o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 1.1.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
ART. 178, INC.
II, DO CC.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.2.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA. 1.3.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECLAMADO.
DIREITO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE AS PARTES.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PARTICIPANTE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.1.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 563 DO STJ. 2.2.
TRANSAÇÃO COM RENÚNCIA DE DIREITOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. 2.2 ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRITÉRIO APLICADO EM RAZÃO DO SEXO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0863002-13.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) - destaquei De idêntica forma, considerando que a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a prescrição aplicável é a parcial, não abarcando, portanto, a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão autoral, mas apenas a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Com efeito, nesse tido de obrigação, a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação descumprida.
Diante disso, algumas dessas prestações estão, sim, fulminadas pelo decurso do prazo prescricional dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem, no entanto, alcançar outras mais.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVI.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL.
REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n.os 291 e 427, ambas do STJ. [...] 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.023.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO ( § 4º, DO ART. 1.013 DO CPC).
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996.
ILEGALIDADE.
LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL.
DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES (PRECEDENTES TJBA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130511820148050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2020) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE. - A entidade fechada de previdenciária complementar tem legitimidade passiva em ação que busca a revisão da suplementação da aposentadoria de associado, vez que é a responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários e, portanto, quem deverá suportar uma eventual condenação - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos (STJ, Súmula 291), sendo certo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito - Aumentando por força de ação trabalhista o salário recebido pelo associado de entidade fechada de previdência privada, a base de cálculo do benefício previdenciário aumenta, exigindo da entidade de previdência privada complementação do valor do benefício pago ao seu associado. (TJ-MG - AC: 04023706920138130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 22/11/2017, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) - destaquei Assim sendo, não havendo preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O cerne da questão está relacionado à discussão sobre a ilegalidade do tratamento realizado pelo plano de previdência demandado no cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tratamento envolve a adoção de índices distintos para funcionários do sexo masculino e feminino, com base unicamente no critério sexual.
As cláusulas contratuais demandam a observância das disposições do Código de Defesa do Consumidor em face das entidades abertas de previdência complementar, por previsão expressa na Súmula 563 do STJ, sendo possível a revisão delas pelo Poder Judiciário.
Anote-se que a renúncia ajustada em transação entre as partes não pode impedir a autora de buscar seus direitos em juízo, amparada por normas legais ou constitucionais, como ocorre no presente caso.
Ademais, a renúncia e a transação interpretam-se restritivamente, conforme dispões os artigos 114 e 843 do Código Civil.
Após a detida análise dos documentos que compõe o processo, bem como os argumentos produzidos pelas partes, verifico que a autora propôs a ação buscando a alteração do cálculo do benefício previdenciário.
A parte ré aplicara critérios diferenciados com base no sexo, assegurando 70% do salário-de-benefício para associadas mulheres e 80% para associados homens no patamar inicial da complementação do benefício.
Com base no Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), para os funcionários do sexo masculino, ficou estabelecido o seguinte: 7.
Da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço [...]. 7.2.
A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1.
Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior. 7.2.1.1.
Essa suplementação será acrescida de um percentual igual ao concedido pelo órgão oficial de previdência, nesses casos, por ano de serviço que o filiado completar após os 30 e até os 35 anos.
A FUNCEF, a fim de suprir lacuna quanto a aposentadoria proporcional para os associados do sexo feminino, editou um aditivo contratual ao qual a autora foi compelida a aderir e que contém critérios diferenciados com base no sexo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO CRITÉRIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecendo que o contrato vigente, objetivado no Regulamento próprio, não cogita de concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para mulheres, as partes acordam introduzir em suas relações jurídicas de direito privado esta possibilidade, estabelecendo, para tanto, que a suplementação, nesta hipótese, será concedida adotando-se coeficiente de cálculo necessário à viabilidade do benefício, apurado segundo os critérios atuariais utilizados pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 53, inciso I e alterações posteriores, especialmente o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Parágrafo único – A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente à diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário real de benefício apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) deste salário real de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de contribuição integralizado até o dia 15/12/1998 e acrescido do percentual reconhecido pelo órgão oficial de previdência para cada ano adicional de contribuição integralizado a partir de 16/12/1998, até o máximo de 100% (cem por cento) da referida base, aos 30 (trinta) anos de contribuição, que neste ato representa, no caso da ASSOCIADA, %. – Grifos não constantes do original No entanto, tal tratamento diferenciado com base no sexo viola o princípio constitucional da isonomia, conforme o artigo 5º, inciso I, da Constituição da República.
Essa questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138, Tema 452.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Salvo melhor juízo, não há justificativa plausível para a diferenciação de tratamento entre homens e mulheres, especialmente quando ambos contribuíram para o fundo previdenciário nos mesmos moldes.
Inclusive, a própria instituição financeira instituidora do plano de previdência demandado, a Caixa Econômica Federal, contribuiu para a constituição do fundo em valores iguais para todos os empregados, independentemente do sexo.
Assim, o pagamento de benefícios em percentuais distintos com base no sexo não tem outra razão de ser além disso.
Com base nas disposições contratuais, fica evidente que a única diferença de tratamento está relacionada ao tempo de contribuição, nada mais.
Essa mesma lógica deveria ter sido aplicada pela demandada a todos os associados, mas não foi.
Portanto, a pretensão formulada pela autora deve ser acolhida, pois o critério adotado pelo plano de previdência para diferenciar o benefício pago aos seus associados é baseado no sexo, o que não é admissível, cuja discriminação vai contra o princípio constitucional isonomia, conforme precedente do STJ, Tema 452.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar a ré a alterar o percentual inicial sobre o qual é calculado o benefício da autora, de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), e a restituir o valor correspondente a esta diferença sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Os valores vincendos deverão ser implantados diretamente no contracheque da autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 23:15
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 12:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
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14/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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