TJRN - 0836081-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836081-75.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 150236188 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 5 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836081-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por G.
H.
R.
P., menor impúbere, representado por seus genitores, GERSONILSON MARTINS PEREIRA e CÍCERA HERISLÂNIA BENTO RIBEIRO, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Aduz, o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela operadora demandada e possuir diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno Global do Desenvolvimento.
Discorre que foi solicitado pelo médico que lhe acompanha o apoio de assistente terapêutico em ambiente escolar, para o tratamento completo e eficiente, não havendo plano de saúde demandado dado qualquer posicionamento acerca deste.
Acresce que "há documentos mostrando não apenas a necessidade e urgência da referida terapia, assim como outros elementos que reforçam os prejuízos sofridos pela criança.
Ora Excelência, uma criança com quase 08 (OITO) anos de idade, já frequentando o Ensino Fundamental, só consegue escrever com AJUDA DE TERCEIROS O PRÓPRIO NOME, algo alarmante que só reforça a necessidade do atendimento da solicitação escolar e médica, uma vez que, existe patente defasagem de aprendizado, devendo ser ajustada com o tempo com um profissional de ABA ESCOLAR, pois, somente um profissional com técnicas especializadas no campo da educação e não necessariamente da saúde, é capaz de contornar gradativamente o triste contexto vivenciado pelo autor e seus pais.".
Amparado nesses fatos e em fundamentos jurídicos, requer, além da concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré autorize o acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, conforme decisão de ID 122600384.
Foi deferida a benesse da justiça gratuita.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 124657348), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade de sua conduta, sob o fundamento de que não é seu dever arcar com assistente terapêutico e nem com o tratamento em ambiente escolar, devendo este se restringir aos espaços ambulatoriais e clínicos.
Argumenta que “é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”.
Defende a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 128146746).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 136960756).
O feito foi saneado (ID 142514513), oportunidade em que foi acolhida a preliminar arguida, retificando-se o valor atribuído à causa para R$ 6.600,00.
Foram, também, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 147685584).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia apenas em apurar se há dever do plano de saúde demandado em cobrir o tratamento ABA em âmbito escolar, com acompanhante terapêutico.
Conforme laudo médico e de equipe multidisciplinar constante no caderno processual, tem-se que a parte autora, entre outras observações, apresenta dificuldade nas atividades da vida diária e de interação social, necessitando de estrutura, suporte e repetições para uma aprendizagem eficaz conduzida por equipe profissional treinada.
Não há discussão sobre a condição de saúde da criança autora, o que se almeja é o atendimento em âmbito escolar.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão ao demandante.
Existe entendimento consolidado no sentido de que não compete ao Poder Judiciário obrigar os planos de saúde a ofertarem profissional que terá sua atuação restrita a outras áreas, que não a da saúde propriamente dita.
Em outras palavras, o plano de saúde deve se restringir a cumprir com a realização do tratamento em ambiente clínico, posto que a execução no seio escolar extrapola os limites da responsabilidade da seguradora de saúde.
Isto, porque, muito embora o TEA (Transtorno do Espectro Autista) esteja previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, e seja, o autor, uma criança, que deve ter proteção integral, a pretensão autoral extrapola o âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada, nem por lei, nem pelo contrato, a arcar com esse custo.
Não está a negar, este julgador, a importância dessa medida para uma evolução do quadro clínico do menor, está a se dizer, apenas, que eventual ampliação do tratamento para os espaços escolares, não se coaduna com os serviços de assistência à saúde contratados pelo promovente junto à UNIMED.
Qualquer entendimento em sentido contrário, acabaria por submeter a empresa demandada a uma contraprestação que não assumiu durante a celebração do contrato, invadindo, o Poder Judiciário, a liberdade contratual e, por consequência, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro.
O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual, devem ser respeitados e ponderados alguns limites, a fim de manter o equilíbrio na relação entre os litigantes.
Com isso, quero expressar que ao mesmo tempo que entendo que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, também não pode ser obrigado a arcar com os custos integrais de um tratamento fora do estabelecimento de saúde.
Em palavras mais esclarecedoras, tenho que não se pode obrigar as empresas privadas, que atuam no ramo da saúde em caráter suplementar, como é o caso do plano de saúde requerido, a arcar com os custos de todo e qualquer procedimento que por via oblíqua se relacione ao objeto contratado, seja por desvirtuar o caráter regulatório de atuação da própria agência reguladora, seja por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Por tais fundamentos, concluo que não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico em ambiente escolar.
Pontuo, ainda, que este Juízo não ignora o fato da escola do menor ter assegurado a importância do tratamento em âmbito escolar, a fim de garantir melhores resultados.
No entanto, repiso, assistente terapêutico não é uma profissão da área da saúde, tampouco regulamentada, de modo que qualquer pessoa que venha a ser instruída mediante curso de capacitação pode vir a exercer tal atividade.
Assim, não há como assegurar que o acompanhamento terapêutico do menor, nos espaços escolares, será, de fato, realizado por um profissional de saúde, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, ao menos no atual momento, em que não existe regulamentação adequada, exigir que a UNIMED venha a custear esse serviço, sob pena de compeli-la a uma espécie de cláusula completamente aberta e sem o amparo legal (e jurisprudencial) devido.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, que afastam a prestação de tratamentos na escola, bem como confirmam a legalidade da recusa do plano, frente a ausência de regulamentação da profissão de assistente terapêutico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível – Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). (TJRN – Apelação Cível nº 0830614-23.2021.8.20.5001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Desembargador Dr.
Amaury Moura Sobrinho, Dje 11/10/2022).
Dessarte, no caso, não vejo nenhuma ilegalidade na atitude da UNIMED, de não custear o a terapia na escola da criança.
Isso, porque, não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de atestar a impossibilidade da realização do tratamento do menor apenas em ambiente clínico.
Pondero, por fim, que, com a negativa dos atendimentos em ambiente escolar, a UNIMED não gerou prejuízos efetivos ao menor, vez que ele permanecerá amparado pelo tratamento prescrito pelo seu médico, mas exclusivamente em ambiente clínico.
Como não houve nenhuma resistência da operadora demandada em autorizar e custear o tratamento a seara clínica, a qual, diferentemente do âmbito escolar, se adequa à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa que, frise-se, é legítima.
De conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, bem como é descabida a obrigação de fazer requerida na exordial, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
11/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0836081-75.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes autora e réu, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável, conforme Decisão (ID 142514513).
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836081-75.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Da Questão Processual Pendente Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna, preliminarmente, o valor da causa atribuído pela autora.
Tratando-se da ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 293, VI do CPC), in casu, a indenização por danos morais (R$ 6.600,00) e a obrigação de fazer (liberação imediata de terapia aba escolar em seu ambiente escolar).
Dessa forma, tendo em vista que, até o presente momento processual não foi possível mensurar a obrigação de fazer e que a parte autora requer a condenação no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) da parte ré a título de danos morais, vejo que o valor não está correto.
Acolho, pois, a preliminar arguida, pelo que determino que seja retificado na autuação o valor da causa para constar a quantia de R$ 6.600,00.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) o procedimento solicitado pelo autor consubstanciado na continuidade do Assistente Terapêutico em ambiente escolar é imprescindível ao restabelecimento ou manutenção da saúde do autor? III.
Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito: 1) Obrigação da parte ré em fornecer a continuidade do tratamento solicitado de assistente terapêutico em ambiente escolar, considerando a previsão contratual e o rol da ANS; 2) Falha na prestação de serviços e responsabilização objetiva do plano de saúde; 3) Responsabilidade civil decorrente de ato ilícito capaz de gerar indenização e o quantum a ser arbitrado.
IV.
Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
IV.
Da conclusão: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Dê-se vista ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
11/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/11/2024 04:53
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/11/2024 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836081-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Versando a demanda acerca de interesse de incapaz, intime-se o MInistério Público para que, no prazo de dez dias (contados em dobro), apresente o parecer de estilo.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/11/2024 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836081-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Versando a demanda acerca de interesse de incapaz, intime-se o MInistério Público para que, no prazo de dez dias (contados em dobro), apresente o parecer de estilo.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 05:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0836081-75.2024.8.20.5001 Autor: G.
H.
R.
P.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº124657348) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Após, não sendo uma demanda que verse exclusivamente sobre matéria jurídica, conforme preconiza o diploma processual, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
15/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA.
-
03/06/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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