TJRN - 0851720-80.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851720-80.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA REU: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 146840311) alegando excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 212.984,85 (duzentos e doze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (Id. 149780731). É o que importa relatar.
Decisão: Preambularmente, não vejo como isentar a parte exequente do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tendo em vista a instauração do contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim o reconhecimento, pela própria exequente, quanto a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados, hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Isso posto, sem mais delongas, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o valor do débito exequendo em R$ 212.984,85 (duzentos e doze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Noutro ponto, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraindo, portanto, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao prosseguimento do feito, promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 255.581,82 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) - Id. 149780731 - planilha atualizada, na conta da parte executada RIO MAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851720-80.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA REU: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA em face de Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 89778642 - pág. 12).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 58072771.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 127925858, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/10/2022 10:15
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:14
Juntada de termo
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27/06/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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19/05/2022 07:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:26
Outras Decisões
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21/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:55
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSEILTON FONSECA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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04/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA GUERRA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:29
Recurso Especial não admitido
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12/05/2021 22:48
Conclusos para decisão
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12/05/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA GUERRA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:54
Decorrido prazo de MARA DAYANY ALMEIDA BRASIL em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSEILTON FONSECA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 29/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 19:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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19/12/2020 00:36
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 12:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/11/2020 11:02
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2020 10:43
Incluído em pauta para 03/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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20/10/2020 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2020 20:57
Conclusos para decisão
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17/10/2020 20:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2020 08:36
Declarada incompetência
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28/09/2020 10:57
Recebidos os autos
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28/09/2020 10:57
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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