TJRN - 0833622-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833622-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
L.
D.
R.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA MADALENA MARTINS DA ROCHA FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em decisão de id. 121926318 não houve apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Desta feita, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, momento que será realizado o saneamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
14/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 04:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
23/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
23/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
19/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833622-03.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
L.
D.
R.
F.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório em face de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A., ajuizada com suporte na alegação de que o plano de saúde titularizado pela autora, menor impúbere acometido por Encefalopatia crônica não progressiva, seria cancelado em 23/06/2024, por iniciativa unilateral dos réus.
Pugnou, liminarmente, pela manutenção do serviço nas mesmas condições atualmente pactuadas, o que foi deferido pela decisão de ID 122104131.
Após o desenrolar de alguns atos processuais, em petitório de ID 129596273 o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, sob fundamento de que a ré - Unimed migrou seu plano da Qualicorp para All Care, e teria procedido com um reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde do autor, conforme boleto emitido pela atual administradora.
Pugnou que a Unimed ajustasse o valor das mensalidades ao anteriormente cobrado, ante incidência de reajustes indevidos incidentes após a novação do pacto, cumprindo assim a decisão de id. 122104131, mantendo o atual contrato dos autores nos mesmos moldes do instrumento contratual que já existia.
A ré - Unimed Natal manifestou-se ao ID 130887672.
Manifestação do representante do Ministério Público no Id n. 130960512. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que não merece guarida, nessa análise superficial, a realização de ajuste do valor cobrado pela Allcare ao montante anteriormente pactuado com a Qualicorp, pois além de se tratar de outra relação contratual, vê-se que o reajuste atendeu a patamar razoável, a primeira vista (aproximadamente R$ 100,00) e que, não sendo objeto da demanda o questionamento quanto à legalidade desse aumento, não há como se adentrar nesse tema agora.
Ademais, sendo a tese da operadora a de que esses contratos são sempre reajustados em junho, coadunando-se essa constatação com o sustentado pela Unimed Natal, no sentido de que, devido ao cancelamento e à transição entre administradoras, o reajuste foi realocado para mês subsequente, sendo o de agosto.
Portanto, não encontro a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo de dano, despicienda a sua análise frente a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Ressalto, por via de consequência, que a Unimed deve manter a prestação do serviço médico à parte autora, da forma como inicialmente pactuada com relação a coberturas e cumprimento de carências, resguardando o direito já implementado pela operadora AllCare, de reajustar o contrato nos termos da previsão contratual e das normas de regência, salientando que esse reajuste não é objeto da demanda.
Por fim, considerando a incidência de obrigação à Allcare, determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a citação desta última para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva.
Cientifique-se as partes do teor dessa decisão.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, nos moldes do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Em tempo, com vistas ao prosseguimento processual, cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes colacionar o rol de testemunhas na mesma ocasião.
Constando pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento.
Em sendo requerido o julgamento antecipado, autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL /RN, 9 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 03:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0833622-03.2024.8.20.5001 AUTOR: F.
L.
D.
R.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA MADALENA MARTINS DA ROCHA FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e diante do documento novo acostado pela ré - Unimed Natal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
19/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:42
Juntada de diligência
-
05/09/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:33
Juntada de diligência
-
04/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0833622-03.2024.8.20.5001 AUTOR: F.
L.
D.
R.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA MADALENA MARTINS DA ROCHA FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação da Unimed Natal juntada aos autos (ID 124456626), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:50
Outras Decisões
-
12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:10
Outras Decisões
-
24/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832317-62.2016.8.20.5001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Marli Maria de Araujo - EPP
Advogado: Karina Aglio Amorim Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2016 08:54
Processo nº 0801066-03.2019.8.20.5104
Ventos de Sao Fernando I Energia S.A
Maria do Carmo Dantas de Araujo
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2019 17:40
Processo nº 0808561-77.2023.8.20.5001
Severino Segundo do Ramos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 17:29
Processo nº 0804408-05.2023.8.20.5129
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Michael Felipe Macedo Vitorino
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 07:56
Processo nº 0800650-62.2021.8.20.5137
Luzimar Batista
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 16:21