TJRN - 0804408-05.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804408-05.2023.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES Polo passivo MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESERÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserto recurso de apelação, em razão da ausência de regularização do preparo recursal dentro do prazo concedido após intimação específica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em definir se a parte recorrente regularizou tempestivamente o preparo e, caso contrário, se seria possível afastar a deserção e permitir o processamento do recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, encontrado vício na guia de recolhimento do preparo, o recorrente deve ser intimado para regularização, sob pena de deserção. 4.
 
 Constatado nos autos que a parte agravante foi regularmente intimada para sanar a irregularidade e permaneceu inerte até o decurso do prazo, configurou-se a deserção da apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecido e desprovido o agravo interno.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de regularização do preparo recursal no prazo assinalado após intimação específica enseja a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC." "2.
 
 A comprovação intempestiva do recolhimento não é apta a afastar a preclusão consumativa e permitir o processamento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito que move em face de MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO.
 
 No curso do processamento do recurso, foi oportunizado à parte apelante o saneamento do preparo recursal, conforme despacho proferido no Id 26712577.
 
 Transcorrido o prazo sem a regularização do vício, certificou-se a inércia para cumprimento da determinação (Id 27029877).
 
 Diante da ausência de comprovação do preparo dentro do prazo assinalado, foi proferida decisão declarando a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (Id 27508786).
 
 Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que o preparo recursal foi devidamente recolhido e tempestivamente juntado aos autos, razão pela qual entende ser indevida a declaração de deserção.
 
 Sustenta que eventual equívoco no reconhecimento do pagamento poderia ter sido sanado sem a imposição da pena máxima de deserção.
 
 Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, com o regular processamento da apelação. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 O objeto central do inconformismo importa em examinar a suposta regularidade do preparo recursal e a possibilidade de afastamento da deserção declarada na decisão agravada.
 
 A parte autora interpôs apelação (Id 25852182), sendo identificada irregularidade no preparo recursal, o que motivou despacho determinando a intimação para sua regularização no prazo legal (Id 26712577).
 
 O prazo transcorreu sem manifestação da recorrente, conforme certificado nos autos (Id 27029877), levando à decisão que declarou a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (Id 27508786).
 
 Pois bem.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo após a intimação para regularização configura deserção, impossibilitando posterior suprimento da falha, ainda que o pagamento tenha sido feito dentro do prazo, apenas sua comprovação intempestiva, em decorrência da preclusão.
 
 Cito precedente elucidativo “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187 DO STJ.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 FERIADO LOCAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
 
 Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
 
 Precedentes. 3.
 
 O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
 
 Precedentes. 4.
 
 Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
 
 O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, observo que o agravante foi obrigado a sanear o pagamento, pois, em vez de recolher o pagamento relativo ao apelo, nos termos da Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, fez um repasse relativo às custas de “serviço: R$12000,01 até R$13000,00” (Id 25852183), o que não pertine ao caso dos autos.
 
 Assim, descumprida a determinação estabelecida com fundamento no artigo 1.007, § 7º, CPC, a pena expressamente prevista é a deserção, impassível de nova oportunidade para o saneamento.
 
 Na mesma direção, o precedente que destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO.
 
 INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 SANEAMENTO NÃO REALIZADO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 2.
 
 Na presente hipótese, a parte foi intimada nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não sanou o vício. 3.
 
 A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 4.
 
 Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP 15/2020, a qual autoriza a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ.
 
 A delegação para a prática desses atos encontra amparo no art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em sua inteireza. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804408-05.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2025.
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                                            11/02/2025 01:06 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:23 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2025 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 07:54 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804408-05.2023.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA PARTE RECORRIDA: MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 No mesmo prazo, as partes falem sobre eventual aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º,CPC, em razão da manifesta improcedência do recurso.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            17/12/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:24 Outras Decisões 
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                                            06/11/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 11:09 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            22/10/2024 04:11 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0804408-05.2023.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA PARTE RECORRIDA: MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, declaro deserto o recurso em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior que destaco: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187 DO STJ.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 FERIADO LOCAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
 
 Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
 
 Precedentes. 3.
 
 O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
 
 Precedentes. 4.
 
 Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
 
 O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            18/10/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 17:00 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante 
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                                            02/10/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 00:18 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:46 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0804408-05.2023.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA PARTE RECORRIDA: MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
 
 Findo o prazo, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
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                                            09/09/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 07:56 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 07:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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