TJRN - 0804408-05.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804408-05.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:50
Juntada de despacho
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06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804408-05.2023.8.20.5129 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO.
Petição inicial no id. 110002559.
Alega inadimplência contratual.
Requer medida liminar de entrega do veículo placa NOA8636.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 110002570.
Não foi juntada notificação válida, conforme documento de id. 110002576 - pág. 1-2.
Despacho no id. 110007482 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais e da notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação pelos correios não foi realizada com êxito, conforme documento juntado no id. 110002576-pág.02, não tendo o carteiro sequer procurado o endereço.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 110169954.
Sentença no id 116518697 determinando: O demandante foi intimado a apresentar a regular notificação prévia do devedor, demonstrando a mora, entretanto, deixou de se manifestar, não tendo regularizado a petição inicial Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, restando a sua extinção.
Cumpre registrar que a informação dos correios é de que o endereço não foi sequer procurado pelo carteiro, não tendo a parte autora adotado as providências necessárias a suprir a falha ou limitação do serviço de entrega escolhido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC A parte autora apresenta recurso de apelação no id. 117600188 É o relato.
Decido 01.
Na forma do art. 485, §7o do CPC mantenho a sentença por seus próprios fundamentos 02.
Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso de apelação.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:51
Outras Decisões
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02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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