TJRN - 0845734-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845734-04.2024.8.20.5001 Polo ativo T.
P.
F. e outros Advogado(s): ANA MARCIA PAULINO DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PRESCRITA A MENOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por T.
P.
F. contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida em face de UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de sessões de fisioterapia respiratória e determinou sua autorização, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia decorreu da recusa injustificada da operadora em autorizar tratamento prescrito por pneumologista pediátrico a menor com diagnóstico de bronquite persistente.
O apelante sustentou que a recusa gerou abalo moral e pleiteou indenização de R$ 10.000,00, bem como o redimensionamento dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do plano de saúde, reputada abusiva, justifica a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível o redimensionamento da verba honorária de sucumbência com base no proveito econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo planos de saúde, por se tratar de relação de consumo, sendo o plano de saúde fornecedor e o contratante, consumidor final. 4.
A negativa de cobertura, sem justificativa formal, mesmo após intimação judicial, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a responsabilidade da operadora objetiva. 5.
A jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Cível reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações de recusa indevida de cobertura contratual, notadamente em hipóteses que envolvam menores em situação de fragilidade clínica. 6.
Configurada a ilicitude da conduta e o sofrimento advindo da privação de tratamento adequado, justifica-se a reparação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros do tribunal. 7.
Inexistem elementos que justifiquem o redimensionamento dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, nos termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito, sem justificativa formal e mantida até a intervenção judicial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo proporcional à gravidade da ofensa e às peculiaridades do caso concreto. 3.
Não cabe redimensionamento dos honorários advocatícios quando fixados adequadamente pelo juízo de origem, nos termos do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por T.
P.
F., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de obrigação de fazer, proposta em desfavor de UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a ilegalidade da negativa, determinando a autorização das sessões de fisioterapia, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A pretensão autoral consistiu na autorização de sessões de fisioterapia respiratória, prescritas por pneumologista pediátrico, diante de quadro clínico de bronquite persistente.
Alega-se que a negativa foi indevida, injustificada e mantida até a intervenção judicial.
Nas suas razões recursais, o autor sustenta que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde gerou abalo à esfera íntima do menor, justificando a indenização extrapatrimonial.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como o redimensionamento da sucumbência para que seja arbitrada sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, em seu patamar máximo, de 20%.
Ao final, pugnou que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões apresentadas (Id 30370667).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (Id 30717222). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se reconhecer o dano moral em face de negativa de cobertura, reputada abusiva, pela operadora de plano de saúde.
Além disso, pugna pelo redimensionamento dos honorários advocatícios.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e plano de saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
A sentença foi precisa ao reconhecer a ilicitude da negativa.
Conforme reconhecido pelo juízo a quo, a solicitação de fisioterapia foi realizada presencialmente, sendo atribuída à funcionária da operadora a responsabilidade de anexar a documentação necessária.
A UNIMED, além de não comprovar a existência de justificativa formal para a negativa, manteve a recusa até após a intimação judicial.
Trata-se, portanto, de manifesta falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade objetiva é disciplinada pelo art. 14 do CDC, incidindo ainda a Súmula 608 do STJ.
Em casos como o presente, a jurisprudência da 3ª Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido o cabimento de indenização por danos morais, ante a manifesta abusividade da negativa de cobertura, especialmente quando envolvido menor com saúde fragilizada (AC 0828939-20.2024.8.20.5001).
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde, ocasionando-lhe danos morais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse aspecto.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Por fim, mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais conforme arbitrado pelo juízo de origem, sobre o valor da causa, afastando-se o pedido de redimensionamento formulado pelo apelante.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845734-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845734-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: T.
P.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845734-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: T.
P.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de decisão proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que sejam esclarecidos questionamentos da parte. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Em verdade, a parte embargante não preencheu os requisitos da utilidade/necessidade do recurso, visto que a decisão vergastada apenas reconhece a desnecessidade de análise do pleito de tutela antecipada, diante do início do tratamento perseguido pela parte autora.
Frise-se, os questionamentos apontados pela parte autora não demonstram relevância nesta fase do processo, visto que envolvem, assim, questões de mérito que serão posteriormente analisadas, quando do julgamento do feito, especialmente a eventual mora ou recusa indevida do plano de saúde demandado.
A decisão recorrida não expressou a ausência de interesse de agir processual ou tolheu o prosseguimento do feito, apenas declarou a desnecessidade, ou seja, perda do objeto processual, da tutela antecipatória pugnada, ante a autorização do plano de saúde demandado.
Sob esse raciocínio, o questionamento realizado pela parte não infringe no prosseguimento regular do feito, nem a decisão vergastada impede a posterior análise de tutela de urgência, caso demonstrada atuação indevida ou recusa ilícita do plano de saúde demandado.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Prossiga o feito de acordo com o id. 126606546.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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