TJRN - 0814647-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:58
Juntada de diligência
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27/03/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0814647-06.2024.8.20.5106 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: Salmar - Indústria e Comércio de Sal Marinho Ltda Advogado do(a) AUTOR WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A Despacho Cite-se o RÉU: Salmar - Indústria e Comércio de Sal Marinho Ltda para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0814647-06.2024.8.20.5106 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: Salmar - Indústria e Comércio de Sal Marinho Ltda Advogado do(a) AUTOR WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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