TJRN - 0802711-27.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ ERASMO GADELHA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ERASMO GADELHA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802711-27.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ERASMO GADELHA REU: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Luiz Erasmo Gadelha, em desfavor de Alfa Business Center Eireli Banco do Brasil S.A, todos qualificados.
A petição inicial foi recebida por despacho de id 104948525.
O banco réu, citado, apresentou contestação (id 105576016) com documentos.
Como a Alfa Business Center Eireli não foi pessoalmente citada, o autor pugnou pela exclusão do polo passivo e prosseguimento do feito exclusivamente face ao Banco do Brasil, o que foi acolhido na decisão de id 117301683.
Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos, tendo sido certificado que decorreu o prazo para manifestação sem que as partes tenham ofertado pronunciamento. É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se quatro empréstimos na modalidade de crédito novo celebrados entre a parte autora e o Banco réu estão eivados de vício que acarretem a sua nulidade.
Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos extratos e cópias de propostas de adesão a contrato de empréstimo assinadas pelo autor, que demonstram a celebração dos empréstimos pelo autor, com detalhamento dos valores, data de realização, parcelas e termos de início e fim dos descontos.
Frise-se que o autor em nenhum momento nega que tenha contraído tais empréstimos, de modo que a celebração dos contratos é fato incontroverso nos autos.
Desse modo, resta a análise se houve vício na celebração dos contratos capaz de eivar de nulidade os empréstimos, conforme pontuado na peça inaugural.
Nesse aspecto, considero que a parte autora não logrou comprovar nos autos a existência de qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude nos empréstimos celebrados com o banco demandado.
Com efeito, não há indício ligando a Alfa Business com o Banco do Brasil, de modo que eventual falha na prestação contratual por parte da Alfa Business não é capaz de macular os empréstimos realizados entre o autor e o Banco.
O banco requerido ainda demonstrou que os valores dos empréstimos foram creditados diretamente na conta do autor, de maneira que se o autor posteriormente transferiu-os à outra empresa a pretexto de contrato diverso isso já não é da alçada do Banco do Brasil e não cabe ao Banco responder pela destinação que o autor deu ao valor recebido, tampouco se foi vítima de algum golpe dado pela terceira empresa.
Repise-se que nos autos não há prova de que houve intermediação pelo Banco do Brasil ou algum funcionário seu para que o autor transferisse os valores recebidos do empréstimo para a empresa Alfa Business.
Por seu turno, a parte autora ciente da documentação acostada pelo Banco promovido, na oportunidade nada requereu a título de prova que fosse capaz de desconstituir a veracidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, a produção de perícia para avaliar as assinaturas apostas no documento, ou mesmo prova oral para demonstrar eventual fraude ou golpe sofrido.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide NÃO indicam eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais.
Admitindo-se que o comportamento do Banco requerido foi de acordo com o direito, afasta-se, como decorrência lógica, a existência de dano moral, diante da ausência de comprovação nos autos de seus pressupostos de configuração, notadamente a conduta ilícita.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial, precisamente da nulidade dos contratos de empréstimo.
De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa Esclareço que, diante da remuneração mensal do autor, que supera o valor de 5 (cinco) salários mínimos, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, 15 de julho de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:40
Decorrido prazo de LUIZ ERASMO GADELHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:40
Decorrido prazo de LUIZ ERASMO GADELHA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:45
Juntada de diligência
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11/04/2024 13:44
Juntada de termo
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01/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:05
Homologada a desistência do pedido de
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18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:39
Juntada de termo
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04/03/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 07:25
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ERASMO GADELHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de LUIZ ERASMO GADELHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 06:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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