TJRN - 0862596-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862596-55.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: CEI - Centro de Educação Integrada Ltda POLO PASSIVO: L A DE ANDRADE SERVICOS E ASSESSORIA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Após, encaminhem-se os autos a bloqueio de valores, visto que já foi requerido na petição id. 153966116.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:30
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
-
29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:31
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIKA EMIKO OGAWA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862596-55.2021.8.20.5001 EXEQUENTE:CEI - Centro de Educação Integrada Ltda EXECUTADO(A):L A DE ANDRADE SERVICOS E ASSESSORIA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 09:37
Processo Reativado
-
10/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIKA EMIKO OGAWA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862596-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA REU: L A DE ANDRADE SERVICOS E ASSESSORIA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de nulidade contratual com inexistência de dívida e pedido liminar ajuizada pelo CEI – Centro de Educação Integrada Ltda. em desfavor da L A de Andrade Serviços e Assessoria, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, alegou, em síntese, que: a) em 08 de dezembro de 2021, recebeu, inesperadamente, por meio de mensagem eletrônica, um termo de adesão pré-preenchido pela Ré, solicitando a confirmação de dados cadastrais da empresa e, ato contínuo, a assinatura do documento por funcionário sem poderes para firmar contratações; b) nada obstante, o simples formulário intitulado de autorização de figuração nº 154 consubstanciou-se em contrato de adesão para suposta prestação de serviços de publicidade, na oportunidade, foi-lhe encaminhado, também, um boleto de cobrança no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a despeito de não ter contratado, efetivamente, o serviço, tampouco se beneficiado dele; c) para agravar a situação, a ré informou, categoricamente, que o boleto bancário outrora encaminhado, via e-mail, deveria ser pago de imediato, pois, do contrário, o título seria levado a protesto; d) o contrato de adesão, objeto do litígio, possuí vigência de 12 (doze) meses (cláusula 08), tendo renovação automática ao término do citado prazo, cabendo a contratante, caso não tenha interesse na renovação da avença, comunicar o contrário, com antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar do fim da vigência contratual (cláusula 06), impondo-se a multa de 40% (quarenta por cento) para cancelamento nos 23 (vinte e três) dias subsequentes a suposta contratação (cláusula 02); e) como se não bastassem as disposições contratuais estipulando multas abusivas/leoninas, verifica-se nas letras miúdas, praticamente ilegíveis, o flagrante afrontamento à legislação pátria, igualmente, o suposto termo de adesão sequer cumpre as formalidades atinentes à espécie, visto que não há identificação do CNPJ/MF e endereço da Ré, quiçá a sua assinatura e de duas testemunhas ao final do instrumento, como reclama a práxis; f) foi vítima da tentativa de terceiros de má-fé em lesar as empresas idôneas, utilizando-se de ferramentas ilícitas, aplicando a “armadilha da lista telefônica”, cujo modus operandi consiste no envio de contrato de adesão previamente preenchido às empresas, exigindo, ao final, sua assinatura.
Liminarmente, requereu que a parte ré se abstivesse de incluir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou efetuasse o protesto do suposto título de crédito em razão da ausência de pagamento do boleto de cobrança com vencimento em dezembro de 2021.
No mérito, requereu a total procedência dos pedidos autorais para confirmar a tutela deferida, declaração nulo o contrato de prestação de serviços publicitários e desconstituir a dívida unilateral e ilegalmente imputada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A parte demandada, instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, juntou aos autos uma carta de cancelamento total de prestação de serviços, informando a perda do interesse processual da autora, ante o cancelamento sem ônus do contrato objeto de litígio, pleiteando ao final a extinção da ação (Id. 79581118).
A autora requereu pelo prosseguimento da ação, reiterando os termos da exordial (Id. 83099678).
Despacho informando não haver mais a necessidade de análise da tutela antecipada (Id. 84207997).
Audiência de conciliação malograda acordo entre as partes (Id. 91031028).
A parte ré apresentou contestação (Id. 92001326).
Preliminarmente, suscitou a carência da ação.
Aduziu que a autora contratou o serviço, comprovada a relação jurídica existente por contrato assinado pelo gerente da empresa o Sr.
Edilson de Melo Barros, por mera liberalidade e após ameaças da autora cancelou o contrato sem ônus para esta.
Ato contínuo, o Sr.
Edilson recebeu o e-mail, imprimiu o contrato com vigência de quatro anos, assinou o termo e o enviou na sequência para o departamento de vendas da ré, não havendo irregularidade no procedimento adotado, tampouco, cobrança indevida, que a multa é devida, entretanto, estando de boa fé e buscando a pacificação de conflitos renunciou ao direito a que faz jus.
Ao final, pugnou pela extinção da demanda sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, e subsidiariamente, a improcedência total da demanda.
Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos réplica à contestação, reiterando, ao final, os termos da exordial (Id.98224904).
Despacho de novas provas (Id. 98734318).
A autora requereu a designação de AIJ para produção de prova oral (Id. 102254098).
O réu informou não ter outras provas a produzir (Id. 102548364).
Este juízo negou o pedido de instrução por audiência (Id. 124886061).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Conforme documentos apresentados pela parte ré (ID 92001328), verifico que ficou comprovado que a parte autora tinha assinado um contrato com a demandada.
De outro lado, a parte demandada demonstrou que realizou o cancelamento do contrato, conforme Id. 92002431.
Não havendo mais razões para prosseguir com o processo, tampouco, mérito a ser analisado.
Em consequência, a obrigação de fazer pleiteada já restou satisfeita.
Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos art. 485, VI, do CPC, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer (cancelamento do contrato), uma vez já operacionalizado o cancelamento pela parte demandada.
Condeno a parte ré, que deu causa à demanda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06) -
05/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0862596-55.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: CEI - Centro de Educação Integrada Ltda POLO PASSIVO: L A DE ANDRADE SERVICOS E ASSESSORIA DESPACHO Indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte autora, tendo em vista a sua natureza genérica, e ainda considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos do litígio.
Estando o feito maduro para julgamento, façam os autos conclusos para sentença (art. 355, I do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ERIKA EMIKO OGAWA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 09:40
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 06:50
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 09:23
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 14:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 03:53
Decorrido prazo de L A DE ANDRADE SERVICOS E ASSESSORIA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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