TJRN - 0801088-37.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801088-37.2024.8.20.5120 Parte autora: JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que objetivava provimento jurisdicional determinando a concessão do medicamento e disponibilização do serviço de atendimento domiciliar.
A liminar foi indeferida com base em nota técnica do NATJUS. (ID. 125661151 e 130427198) No curso do processo adveio a informação do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada. (ID.139004845) Assim, em razão da natureza personalíssima da presente ação, a pretensão e o direito subjetivo envolvido é intransmissível para herdeiros.
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas em razão da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801088-37.2024.8.20.5120 Parte autora: JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se o Estado para manifestação quanto ao pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
05/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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05/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801088-37.2024.8.20.5120 Parte autora: JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
Alega que a autora que sofreu de AVC – Acidente Vascular Cerebral, estando acamada desde então necessitando de tratamento contínuo, com indicação médica de internação domiciliar para tratamento de sua saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o demandado compelido a realizar o tratamento.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Manifestação do Estado (id. 125949768).
Manifestação do Ministério Público (id. 125987880).
O Município não se manifestou.
O Estado contestou (id. 126676812).
O autor peticionou juntado novo laudo médico.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a nova Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas indicando ausência de urgência (id. 130427198).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico (id. 129985364) e do NATJUS (id. 130427198).
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS demonstrou ausência de urgência.
Veja-se: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se uma paciente idoso de 91 anos com diagnóstico de sequela de acidente vascular encefalico há 1 ano, acamada, totalmente dependente de terceiros, com dieta via oral porém com indicação de uso de sonda nasoenterica para alimentação, uso de sonda vesical de demora, presença de lesão por pressão grau III e contraturas por posição viciosa, com pericia médica realizada confirmando a condicao clinica complexa e delicada CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clinica incurável e irreversivel apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para priorização do conforto, da melhor qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de home care conforme pericia médica realizada.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média a alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento tipo home care, havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, porém sem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Após a manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se com máxima urgência.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:31
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:45
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:46
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801088-37.2024.8.20.5120 Parte autora: JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Na petição anterior, a autora indicou uma suposta piora do quadro de saúde, mas não apresentou documentos médicos atualizados que permita concluir que o agravamento decorre da ausência de tratamento home care, logo, não há justificativa para a modificação da decisão liminar.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para réplica, ocasião na qual a autora poderá apresentar documentos atualizados, e depois dê vista ao Ministério Público.
Deve a autora juntar aos autos todos os documentos que demonstrem seu quadro de saúde para que se solicite novo parecer ao Natjus.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/07/2024 17:28.
-
18/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801088-37.2024.8.20.5120 Parte autora: JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial juntando a procuração em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o segundo demandado (Município de Major Sales) para se manifestar sobre o pedido de urgência em 72 horas.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2024 12:05.
-
11/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:11
Juntada de diligência
-
10/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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