TJRN - 0802711-88.2023.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:09
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS SALES ALVES em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:27
Juntada de diligência
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13/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0802711-88.2023.8.20.5600 Autor: 15 DISTRITO POLICIAL, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): ANTONIO CAMPOS SALES ALVES O(A) Dr(ª).
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc...
INTIMA, pelo presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) ANTONIO CAMPOS SALES ALVES, CPF: *16.***.*41-02, atualmente em lugar desconhecido, e o(a)(s) advogado(a)(s) acima indicado(a)(s), do inteiro teor da sentença ou da sentença, parte final, que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal 5 (cinco dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "SENTENÇA I – RELATÓRIO O notável Representante Ministerial, 56º Promotor de Justiça desta comarca do Natal (hoje aposentado), ofereceu denúncia contra o ANTÔNIO CAMPOS SALES ALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, residente à travessa Santa Helena 19, Quintas, nesta Capital e contra o ANDERSON TAVARES DA SILVA brasileiro, estado civil e profissão ignorados, com endereço à rua Amaro Coutinho, 255, no bairro do Varadouro, João Pessoa/PB, pelos fatos que, sintética e objetivamente, relatarei.
Segundo narra o acusador público no vestíbulo deste álbum processual que já se iniciou virtualmente, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 23 h 40 min, o denunciado Antônio Campos, subtraiu uma bicicleta marca Wendy e duas bermudas de cor preta da vítima Juliana Calafanje de Andrade ao passo que logo após o furto recebeu auxílio do Anderson Tavares com o objetivo de tornar seguro o proveito do crime Ao que se apurou, o primeiro réu, no dia e hora mencionados, se aproveitando do horário noturno, pulou o muro posterior da residência da ofendida, abriu um portão do quintal, quando subtraiu os bens já descritos, colocando-os sobre o muro e saiu fugindo do local com a posse dos objetos furtados.
A vitima, que acompanhou toda a ação delituosa do increpado, ainda teria tentado acompanhá-lo; todavia, prezando pela sua segurança, preferiu chamar a Policia Militar, ficando aguardando em sua residencia.
Após a prisão dos réus pela policia militar, a vitima reconheceu o primeiro denunciado como a pessoa que invadiu sua residência subtraindo os bens.
No departamento policial enquanto o primeiro acusado emudeceu por completo, o segundo inculpado alegou que estava apenas levando o primeiro réu até um local onde venderiam a bicicleta e que não teve participação no furto.
Desta maneira, o Parquet se denunciou o acusado Antônio Campos pelo cometimento do delito encapsulado no artigo 155, & 1º do CP que vem a ser o crime de furto noturno, o mesmo denunciou o segundo increpado Anderson Tavares da Silva pela façanha do crime de favorecimento real (art. 349, caput do CP) Em razão disto, o mesmo MP solicitou a este juízo o recebimento desta peça acusatória e, no final, as devidas condenações das pessoas dos réus nos dispositivos acima mencionados .
Anexou à sua denúncia o rol de testemunhas e o inquérito policial instaurado pela autoridade competente No dia 21 de agosto de 2023, recebi a denúncia ministerial, determinando a citação dos réus para responderem à acusação promotorial.(ID 105548428) Em 27 de setembro de 2023 os réus por meio do seu defensor publico em comum apresentaram sua reposta acuação (ID107865130) No dia 1º de agosto de 2024, com fulcro no artigo 366 do CPP, suspendi o curso do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Anderson Tavares da Silva para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ordenando a cisão deste processo em relação ao referido acusado; então, a partir desta nossa decisão, esta ação penal somente tramitará em relação ao primeiro indigitado Antônio Campos. (ID127440182) A audiência de instrução e julgamento - AIJ - aconteceu virtualmente através de dois atos processuais desta natureza, o primeiro com exatidão em 25 de setembro (ID 132631072) quando foram ouvidas as duas testemunhas milicianas da Polícia do Estado arroladas na denúncia e o segundo ato em 06 de novembro (ID 135607284) quando prestou suas declarações a vítima sendo que ambas audiências aconteceram no ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2024.(ID 123995493) Em suas respectivas alegações finais, enquanto o MP postulou a este juízo pela condenação do réu Antônio Campos Alves pela prática do crime de furto noturno, aquele, através do seu defensor público, postulou a este mesmo Estado-Juiz pela sua absolvição com fulcro no art. 386,V e VII do CP Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve o crime de furto agravado porque foi praticado durante o repouso noturno, o réu Antônio Campos o cometeu, ou devo atender à sua solicitação proposta através do seu defensor publico em suas derradeiras razões? Entendo que tanto a materialidade como a autoria deste delito se encontram devidamente provadas nestes autos, aquela pelo inquérito policial que precede à ação penal e, essa, através dos depoimentos das testemunhas Carlos Roosevelt e André Silva mas, em principal, pelas declarações da vítima Juliana Calafanje em ambas as estações policial e judicial desta contenda criminal.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiência aquela entranhada neste processo virtual O réu que em juízo se tornou revel porquanto devidamente intimado para comparecer a audiência não se fez presente, na delegacia fez uso do seu direito constitucional ficar em silencio.
Por sua vez a vítima, uma jovem senhora que exerce a atividade de barbeira, simples e imprecavida, disse que reconheceu no ato da prisão do increpado Antônio Campos como o furtador de sua bicicleta e ainda o perseguiu para reaver a sua res furtiva; a rigor, a qualifiquei como imprecavida ou imprudente posto que, somente uma pessoa que não cultiva a virtude da prudência em seu espírito, se aventuraria em perseguir o ladrão que a furtara quando este, se estivesse conduzindo uma arma de fogo no momento do fato, poderia lhe ter ceifado a vida.
O miliciano da Polícia do Estado André Silva em juízo afirmou categoricamente que a ofendida reconheceu o Antônio Campos como autor do do furto.
O CP enuncia o que segue: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa” O furto pode ser definido lapidarmente como a subtração de coisa alheia para si ou para terceiro, com o denominado animus furandi, ou seja, a intenção de furtar.
Os cultores desta província da ciência jurídica que é o Direito Penal costumam pontificar que é o crime patrimonial do indivíduo de casta ínfima, do pária, destituído, via de regra, de audácia e temibilidade para o roubo ou para a extorsão; de inteligência para o estelionato; desprovido de meios para a usurpação.
Com frequência, é o crime essencialmente do necessitado.
Trata-se de um delito cujos objeto material e jurídico são respectivamente a coisa alheia movel e o patrimônio.
O delito é comum pois pode ser operado por qualquer pessoa; material, porquanto depende da existência de efetivo prejuízo para a vítima relacionado á diminuição do seu patrimonio; de forma livre uma vez que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo pois os verbos implicam ações; instantâneo, acontece em momento definido; unissubjetivo, pode ser operado por uma só pessoa; plurissubsistente, pode ser operado através de vários atos.
Conforme jurisprudência predominante nos tribunais pátrios, nos crimes patrimoniais as declarações da vitima quando coerentes com as outras provas e devidamente provado que aquela não possuía o mínimo interesse em desejar prejudicar a pessoa do réu, na imensa maioria dos casos pessoa totalmente desconhecida daquela, constituem demonstração evidente e fundamental para a condenação do inculpado.
Dizem que a arte imita a vida ou vice -versa.
Como o Direito caminha de mãos dadas não somente com a Literatura mas também com a bela-arte do Cinema, o enredo deste episódio narrado na denúncia nos faz lembar do enredo do clássico filme Ladrões de Bicicleta, uma película italiana do longínquo ano de 1948, dirigido por Vittorio De Sica.
In casu, não se sabe o motivo pelo qual o réu Antônio Campos furtou a bicicleta da vitima Sra.
Juliana Calafanje, mas no filme o personagem Antônio Ricci, um italiano desempregado que viveu na segunda metade da década de 1940, após o fim da Segunda Grande Guerra, que consegue um emprego como colocador de cartazes.
Todavia, para realizar o seu trabalho, precisava de uma bicicleta comprando-a depois de penhorar vários objetos pessoais.
A trama se desenvolve a partir do dia em que a sua bicicleta é subtraída e junto com seu filho ele a procura por toda cidade de Roma.
A rigor, o drama transporta o espectador para a situação vivida por Ricci de modo que as suas angustias são refletidas em quem assiste.
O indigitado não furtou simplesmente os objetos da ofendida mas o fez durante o repouso noturno de uma forma agravada.
O mesmo CP preconiza o seguinte: “Art. 155 Omissis …………………………………………………… …. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.
Este gravame se justifica porque o furtador se aproveita da circunstância de maior vulnerabilidade da vítima porquanto a vigilância tende a ser, por natureza, dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da cidade; assim, o desiderato do legislador foi aumentar a pena daquele que se utiliza das sombras do repouso da noite para delinquir contra o patrimônio de outrem na modalidade do furto.
Quanto à argumentação esposada pelo condenando através do seu defensor publico não a procede em virtude das razão de acabei de expô-las.
III DISPOSITIVO Ex positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra o réu ANTÔNIO CAMPOS SALES ALVES para CONDENAR, como o CONDENO, pela prática do crime de furto colocado em moldura no artigos 155, caput, do CP.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação a acusada no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama. considerando-a como FAVORÁVEL AO RÉU.
II – Antecedentes: não há informações sobre os seus possui antecedentes; Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 1 (um ano) de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de furto que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há 3ª fase: causas de diminuição e aumento : sob a tutela do artigo 155, &1º do CP, ou seja, em razão do condenando ter perpetrado um furto noturno, aumento apena em 1/3(um terço) , perfazendo uma pena de 1 (UM) ANO e 4 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO que a torno DEFINITIVA a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33, & 2º, c do CP Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa que a torno definitiva.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Com espeque no artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena de 1 (um) ano e 4(quatro) meses de reclusão que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direitos em razão da condenada atender aos requisitos objetivo e subjetivo albergados no mencionado dispositivo legal.
Este inculpado já devidamente condenado poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que não autorizaria como de fato não autoriza a decretação de sua custódia preventiva.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: A – Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistido pelo defensor publico.
B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos da condenada, enquanto durarem os efeitos desta sua condenação (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito".
Dado e passado nesta Capital, aos 7 de março de 2025.
Eu, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, Analista Judiciária, que o elaborei, conferi e que vai assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
10/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 15:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/11/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/11/2024 23:24
Decorrido prazo de JULIANA CALAFANGE DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:15
Decorrido prazo de JULIANA CALAFANGE DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 20:49
Juntada de diligência
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15/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 15:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/10/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/10/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/09/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:41
Decorrido prazo de JULIANA CALAFANGE DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:11
Decorrido prazo de JULIANA CALAFANGE DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 05:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON TAVARES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:35
Outras Decisões
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01/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:01
Publicado Citação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Dr.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citaçao com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto Qualificado] nº 0802711-88.2023.8.20.5600, em desfavor de ANDERSON TAVARES DA SILVA, brasileiro, nascido em 21/02/1995, filho de Regina Maria da Silva, CPF nº *03.***.*29-32, com endereço na Rua Amaro Coutinho, 255, bairro Varadouro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-070.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 349, caput, Código Penal, cometido em 21 de junho de 2023, por volta de 23h40min, na Rua Afonso Magalhães, 195, Ponta Negra, Natal/RN, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 9 de julho de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:24
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:43
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/09/2024 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 16:22
Recebida a denúncia contra ANTONIO CAMPOS SALES ALVES e ANDERSON TAVARES DA SILVA
-
21/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de denúncia
-
17/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 16/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:09
Audiência de custódia realizada para 22/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 16:09
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:30
Audiência de custódia designada para 22/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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