TJRN - 0801023-82.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801023-82.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos os ALVARÁS de nºs. 20250725090612079007 e 20250725090708079008, expedidos no sistema SISCONDJ.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801023-82.2019.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA, MARIA SALVADOR DA SILVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, o executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, com a devida garantia do juízo.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente pugna pela expedição de alvará do valor incontroverso, da sua parte e de seu advogado. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença.
Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago, a título de garantia do juízo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO que proceda com a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu advogado, procuração em ID. 48466062, e dados bancários informados em ID. 156237602.
Em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, ora impugnante, no importe correspondente a 10% sobre o excesso ora reconhecido, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, pelo prazo legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte exequente.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:59
Decorrido prazo de AMBAS em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801023-82.2019.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA, MARIA SALVADOR DA SILVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pela SABEMI SEGURADORA S/A, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Para tanto, argumentou ter a exequente elaborado seus cálculos, a título de danos materiais, sem a necessária comprovação de todos os descontos efetivamente ocorridos em sua conta bancária, bem como ter incorrido em erro quando da aplicação dos parâmetros fixados para os juros de mora e correção monetária em seus cálculos.
A seu turno, a parte embargada pugnou pela rejeição da impugnação (Id. 143516095).
Em Id. 148217526 foi acolhida em parte a impugnação, determinando-se à exequente a apresentação de todos os extratos bancários relativos ao período que alega ter havido os descontos indevidos.
Instada, a exequente, por meio da manifestação de Id. 148287821, informou a impossibilidade de acesso à sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova a fim de que recaia sob a parte executada a incumbência de apresentar os extratos de descontos realizados em sua conta bancária desde o ano de 2014 até a data da cessação.
Eis o relatório.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, no sentido de determinar que a parte executada apresente extratos bancários da exequente, importa destacar que a matéria apontada já foi devidamente observada em sede de processo de conhecimento.
Com efeito, a sentença proferida no Id. 102458766 foi clara ao determinar ser incumbência exclusiva da parte autora, ora exequente, a comprovação dos valores efetivamente descontados em sua conta bancária.
Logo, incabível a reanálise pretendida em fase executiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento adotando o pensamento de que o trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1404072/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019 – grifei) Desta feita, analisando o requerimento de cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente apontou como valor a ser pago o importe de R$ 39.413,66 (trinta e nove mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos).
Nota-se que a parte exequente se utilizou de uma estimativa das cobranças realizadas em sua conta bancária, abrangendo o período de 60 (sessenta) meses, sem demonstrar, peremptoriamente, ter havido os descontos de todos os meses correspondentes.
Isso porque se encontram apenas 12 (doze) extratos bancários acostados ao feito, a saber: meses de setembro, novembro e dezembro de 2014 (Id. 48466072); meses de janeiro, fevereiro, julho, setembro e outubro de 2015 (Ids. 48466067 e 48466070); meses de fevereiro e março de 2016 (Id. 48466066); e, mês de abril de 2019 (Id. 48466065).
Saliente-se que a prova dos descontos seria de fácil comprovação pela parte exequente, bastando acostar os extratos bancários do período em que alega ter havido os descontos.
No entanto, por não ter se desincumbido de tal ônus, este não poderá ser transferido à parte executada.
Por via de consequência, não se demora a concluir que o montante apurado pela parte exequente, mesmo com a incidência dos encargos legais, não alça o débito exequendo, havendo, portanto, patente excesso de execução.
Destarte, a planilha apresentada pela parte executada compreendeu os 12 (doze) descontos que restaram efetivamente comprovados, bem como observou os parâmetros de incidência de juros e correção monetária previstos na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte demandada, razão pela qual fixo como valor devido a quantia de R$ 6.366,45 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Determino o levantamento imediato da quantia R$ 6.366,45 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em favor da parte autora e de seu advogado, expedindo-se o(s) respectivo(s)alvará(s), por ser tratar de montante incontroverso.
Em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, ora impugnante, no importe correspondente a 10% sobre o excesso ora reconhecido, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, pelo prazo legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte exequente.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801023-82.2019.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA, MARIA SALVADOR DA SILVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA LIMA DA SILVA em face da SABEMI SEGURADORA S/A.
A parte exequente apresentou manifestação de Id. 133936804, apontando como valor a ser pago a quantia de R$ 39.413,66 (trinta e nove mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos).
A seu turno, a parte executada apresentou impugnação no Id. 143494384, apontando como devido o montante de R$ 6.366,45 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em razão de, em tese, a exequente ter elaborado seus cálculos, a título de danos materiais, sem a necessária comprovação de todos os descontos efetivamente ocorridos em sua conta bancária, bem como ter incorrido em erro quando da aplicação dos parâmetros fixados para os juros de mora e correção monetária em seus cálculos.
Requereu o efeito suspensivo.
Por meio da petição de Id. 143516095, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, aduzindo ter apresentado seus extratos bancários do ano de 2014, bem como do ano de 2019.
Segundo a exequente, tais extratos seriam suficientes para comprovar a continuidade dos descontos indevidos durante o período de 05 (cinco) anos.
Assim, pleiteou pela condenação do executado em litigância de má-fé.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente o caso dos autos, compreendo que assiste razão à executada ao aduzir pela ausência de comprovação, por parte da exequente, de todos os descontos efetivamente feitos em sua conta bancária.
Ora, vejo que a parte exequente se utilizou de uma estimativa das cobranças realizadas em sua conta bancária, abrangendo o período de 60 (sessenta) meses, sem demonstrar, peremptoriamente, ter havido os descontos de todos os meses correspondentes.
Isso porque encontram-se apenas 12 (doze) extratos bancários acostados ao feito, a saber: meses de setembro, novembro e dezembro de 2014 (Id. 48466072); meses de janeiro, fevereiro, julho, setembro e outubro (Ids. 48466067 e 48466070); meses de fevereiro e março de 2016 (Id. 48466066); e, mês de abril de 2019 (Id. 48466065).
Nesse sentido, destaco que a sentença proferida no Id. 102458766 foi clara ao determinar ser incumbência exclusiva da parte autora, ora exequente, a comprovação dos valores efetivamente descontados em sua conta bancária.
Desse modo, considerando a necessidade de a execução ter por base o valor efetivamente cobrado ilicitamente, deverá a parte exequente demonstrar claramente os valores descontados, de forma documental.
Não havendo que se falar, por conseguinte, em litigância de má-fé por parte do executado.
Já com relação ao uso inadequado dos parâmetros fixados para o cálculo dos juros e correção monetária nas planilhas apresentadas pela parte exequente, observo que mais uma vez assiste razão ao executado. É que as planilhas de cálculos para os danos materiais e morais, apresentadas pela exequente nos Ids. 133936811 e 133936810, divergem dos parâmetros judicialmente estabelecidos, visto terem utilizado o período de 01/09/2014 a 30/09/2024 para o cálculo tanto dos juros moratórios como de correção monetária.
A esse respeito, cumpre ressalvar que a sentença de Id. 102458766, ao fixar os parâmetros para o cálculo dos danos materiais, estabeleceu a incidência dos juros de mora e a correção monetária a contar da data da citação.
Por sua vez, para o cálculo dos danos morais, foi definida a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, com correção monetária a partir da data da sentença.
Por todo o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, CONCEDENDO o efeito suspensivo requerido e DETERMINANDO à exequente a apresentação nos autos, no prazo de (trinta) dias, de todos os extratos bancários relativos ao período que alega terem havido os descontos indevidos.
No ato, deverá a parte exequente apresentar novos cálculos, com base nos extratos e nos parâmetros judicialmente fixados para aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Considerando que tal diligência é importante para a feitura dos cálculos, deixo para fixar honorários sucumbenciais após tal diligência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801023-82.2019.8.20.5131 APELANTE: MARIA LIMA DA SILVA, MARIA SALVADOR DA SILVA APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:01
Outras Decisões
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29/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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18/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:46
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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03/04/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023, VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL.
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31/03/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 22:37
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 22:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 04:48
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:48
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 20:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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