TJRN - 0801726-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:14
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801726-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMINISTRACAO DE COMPOSSUIDORES DO CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS DUMONT REU: F A DA S DE SOUZA EIRELI - ME, JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSSUIDORES DO CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS DUMONT em face de F A DA S DE SOUZA EIRELI – ME e JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor contratou as rés para prestação de serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil, além do fornecimento de mão de obra de porteiro e assistente de serviços gerais.
Relatou-se que era repassado às requeridas o valor mensal de R$ 14.699,18 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), que compreendia o salário dos trabalhadores terceirizados após as deduções legais.
Afirmou-se que os réus deixaram de fazer o repasse dos vencimentos aos seus funcionários, o que levou ao demandante o desembolso da quantia de R$ 8.097,84 (oito mil e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao salário líquido dos colaboradores.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, para que os réus fossem compelidos à devolução do valor de R$ 14.699,18 (catorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e condenação na obrigação de pagar na quantia de: (i) R$ 23.905,29 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente à multa por quebra contratual; (ii) R$ 1.259,43 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser ressarcida em dobro, referente à pendência contábil por negligência no envio de declaração de débitos e créditos tributários federais; (iii) R$ 14.699,18 (catorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), pagos pelo autor em 08/12/2021; (iv) R$ 8.097,84 (oito mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao salário líquidos dos terceirizados pago pela parte autora; e (v) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Instada a emendar/complementar a inicial trazendo aos autos cópia do contrato social e instrumento procuratório; além das três últimas declarações de IRPJ, a requerente juntou documentos (Ids 77720405 e 78918823).
Decisão de Id 78989419 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio de R$ 14.699,18 (catorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
Certidão de Id 92528332 atestou haver decorrido prazo sem que os réus, citados no Id 85073007, tenham apresentado contestação.
Decisão de Id 96896368 decretou a revelia das partes.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, o autor manteve-se inerte (Id 101187521). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, é imperioso reforçar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
No caso em disceptação, analisando-se os fatos delineados na petição inicial, é possível limitar a controvérsia à aferição de danos materiais e morais em decorrência da quebra de contrato de prestação de serviços e terceirização de mão de obra.
In casu, o autor afirma ter contratado os réus para prestação de assessoria contábil e gerencial, além de serviços terceirizados de porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme o instrumento anexado ao Id 77621473 e Id 77621473, através do repasse mensal do valor de R$ 14.699,18 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
Relata que no mês de novembro de 2021, ainda durante a vigência do contrato, os funcionários terceirizados relataram que não estavam recebendo seus vencimentos dos réus.
Diante da situação narrada, em dezembro de 2021, os autores desembolsaram o valor de R$ 8.097,84 (oito mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao salário líquido dos colaboradores, para evitar que os empregados abandonassem seus serviços.
Em janeiro de 2022, com a contratação de nova empresa para assessoria contábil, o autor tomou conhecimento de prejuízo gerado no montante de R$ 1.259,43 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), resultante de pendência contábil com multa ocorrida durante o período de contratação com os réus.
O promovente relata ser credor da quantia de R$ 23.905,29 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos), referente à multa rescisória não paga pelos promovidos.
Nesse sentido, a apreciação meritória da lide demanda a divisão da matéria em quatro capítulos de sentença, referentes aos pedidos de reembolso das quantias de: (i) R$ 14.699,18 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) e R$ 8.097,84 (oito mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos); (ii) R$ 1.259,43 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos); (iii) R$ 23.905,29 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos); e (iv) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
DA INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO O promovente pleiteia a devolução do montante de R$ 14.699,18 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), mensalidade paga em dezembro pelos serviços contratados e não prestado pelos réus.
Além disso, requer o ressarcimento de R$ 8.097,84 (oito mil e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), quantia equivalente ao salário líquido dos funcionários terceirizados do condomínio, e a eles paga diretamente, em caráter excepcional, visando a manutenção de seus serviços.
Analisando-se os documentos acostados à inicial, constata-se que na data de 08/12/2021 o autor pagou aos réus a quantia reivindicada a título de danos materiais pelo serviço não prestado (Id 77622940).
Ademais, verifica-se através dos recibos de pagamento anexados aos Ids 77622937, 77622936, 77622935, 77622934, 77622933, 77622932, 77622931 e 77622930, que o promovente também arcou com o salário de seus colaboradores no mês de dezembro.
Neste contexto, diante da quebra contratual, cabe invocar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de responsabilização na modalidade objetiva, que independe da demonstração de dolo ou culpa para sua configuração e só pode ser excluída através da prova de que o defeito não existe ou de culpa exclusiva de terceiro.
No caso em disceptação, na ausência de quaisquer elementos que evidenciem as hipóteses elencadas no §3º do dispositivo reproduzido acima, bem como diante da presença de ato ilícito nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil, a reparação pelos danos materiais descritos é medida justa e proporcional ao prejuízo sofrido.
DO RESSARCIMENTO PELA APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE PENDÊNCIA CONTÁBIL O requerente afirma que, em janeiro de 2022, já sob a assessoria de nova empresa, foram verificadas pendências contábeis da época em que os réus trabalhavam para o autor, decorrentes de negligência no envio de declaração de débitos e créditos tributários federais, o que gerou um prejuízo de R$ 1.259,43 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Analisando-se o instrumento contratual anexado ao Id 77621471 que os litigantes contrataram com os réus serviços gerenciais e contábeis.
Por outro lado, o parecer contábil constante do Id 77621474, bem como os relatórios emitidos pelo Ministério da Economia nos Ids 77621477 e 77621478 descrevem pendência e multas por envio em atraso de declarações contábeis.
Nesse sentido, constatada a falha na prestação de serviço nos moldes do anteriormente transcrito art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o réu ser ressarcido pelos danos materiais causados pelo lapso cometido.
Em relação à restituição do indébito, no entanto, a devolução deve ocorrer na forma simples, em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que as requeridas agiram de má-fé.
DA APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA O autor requer que os réus sejam condenados a pagar a quantia de R$ 23.905,29 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos), referente à multa rescisória pactuada na cláusula oitava do instrumento contratual (Id 77621473, pág. 5): CLÁUSULA OITAVA Parágrafo Primeiro – Estipula-se como multa rescisória para o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, cabendo à parte infratora pagar a parte lesada no prazo máximo de 15 (quinze) que antecede o término do cumprimento da notificação da rescisão.
Parágrafo Segundo – O valor do contrato para fins de rescisão será o correspondente a parcelas vincendas, acima avençadas.
A cláusula terceira negócio jurídico, ao versar sobre as responsabilidade do contratante, fixa o valor mensal a ser pago pelos serviços contraídos nos seguintes termos: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE (...) Parágrafo Sexto – A CONTRATANTE obriga-se a cumprir as normas de direito do trabalho, notadamente as relativas ao limite da jornada de trabalho, repouso semanal, segurança e higiene do trabalho, sob pena de ser a única responsável em eventual reclamação trabalhista. a) A CONTRATANTE se compromete a pagar à CONTRATADA, a título de remuneração pela prestação dos serviços de ASG, o valor de R$ 4.950,12 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e doze centavos), e a título de remuneração pela prestação dos serviços de portaria 24 horas o valor de R$ 10.986,74 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo pago todo dia 5º do mês subsequente ao da prestação de serviço. À vista do exposto, ao exame das provas acostadas ao caderno processual, em especial a notificação de encerramento endereçada ao autor sob o argumento de que “a empresa não mais suportará o ônus trabalhista que sobreveio nos últimos dois anos” (Id 77622957), bem como o diálogo travado entre as partes nos Ids 77622958 e seguintes, não restam dúvidas acerca da culpa exclusiva dos réus na rescisão contratual.
Nesse sentido, em virtude da quebra de confiança proporcionada pela conduta da empresa demandada, que não repassou aos funcionários terceirizados seus vencimentos, é regular a incidência da multa pactuada no caso concreto, cujo valor será quantificado em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Noutra vertente, de sabença geral que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, circunstância não demonstrada na colação, uma vez que não foram devidamente comprovadas as repercussões sociais negativas em relação ao condomínio autor.
Com efeito, deixando de cumprir seu ônus probatório basilar em relação ao pedido indenizatório (art. 373, I, do CPC), o demandante deixou de contribuir com a tese autoral de prejuízo extrapatrimonial decorrente da quebra do contrato ajuizado.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de CONDENAR a parte ré, solidariamente, em indenização por danos materiais nos valores de: (i) R$ 14.699,18 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), referentes ao serviço não prestado; (ii) R$ 8.097,84 (oito mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), desembolsados pelo autor para pagar seus colaboradores; (iii) R$ 1.259,43 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), na forma simples, pelas pendências contábeis atestadas; e (iv) multa por rescisão contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, a ser apontada por cálculos simples e apuradas as parcelas vincendas (cláusula oitava, parágrafo segundo), em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores incidirá correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o vencimento/rescisão contratual - responsabilidade contratual, obrigação líquida -, cuja data compreende a o inadimplemento contratual a partir de 1º de dezembro de 2021.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as demandadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:20
Decorrido prazo de DMINISTRACAO DE COMPOSSUIDORES DO CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS DUMONT em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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27/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:43
Decretada a revelia
-
02/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:45
Decorrido prazo de F A DA S DE SOUZA EIRELI - ME e JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO em 29/07/2022.
-
02/08/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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19/03/2022 04:13
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 19:27
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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