TJRN - 0800220-81.2020.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800220-81.2020.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 125602096, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN, 28 de março de 2025 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): WESLEY GOMES -
28/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/12/2024 21:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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05/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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22/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:08
Juntada de petição
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04/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( xx )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800220-81.2020.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 75.022,26 AUTOR: LEONARDO ORTEGA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES - RN16325 RÉU: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros (2) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME Paraíso Farol, km 0 BR-101, S/N, ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID124323308 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800220-81.2020.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO ORTEGA RIBEIRO Polo passivo: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO c/c INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LEONARDO ORTEGA RIBEIRO em face de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA e VITOR HENRIQUE DE ARAUJO SILVA, todos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que estava interessado em adquirir um chalé para utilização como residência de férias.
Após localizar o site https://www.paraisodobrasil.com, iniciou uma série de negociações com os demandados acerca das diversas propostas recebidas para a compra do imóvel.
Posteriormente, o autor firmou um contrato de promessa de compra e venda, no qual ficou acordado o seguinte: a aquisição do chalé pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos como entrada, R$ 10.000,00 (dez mil reais) após a assinatura do contrato e transferência da propriedade, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seriam pagos com os frutos do arrendamento.
Ficou estipulado que a entrega do imóvel ocorreria em até seis meses a partir da data da transferência dos valores iniciais, qual seja, 19 de dezembro de 2018.
Ocorre que, após a transferência do valor inicial, o autor percebeu que os demandados não cumpririam com o acordado.
Aduz que a proposta de entrega do imóvel jamais foi cumprida, sequer o contrato de compra e venda foi formalizado.
Passados mais de seis meses daquela negociação, e o autor insistentemente solicitando a formalização do contrato, sem sucesso em nenhuma das tentativas, sem saber a situação do empreendimento, e sendo literalmente enganado, pediu diversas vezes a restituição dos valores pagos.
Em 23 de junho de 2019, por meio de aplicativo de mensagens, a parte ré aceitou restituir o valor pago, corrigido monetariamente.
No entanto, conclui o requerente que não obteve êxito na restituição dos valores.
Ao final, requereu, liminarmente, visando o sequestro do bem imóvel em discussão para garantia do pagamento da dívida, o bloqueio de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos réus.
Juntou documentos.
Decisão id. 55262525 deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida e determinou o bloqueio via BACENJUD, em nome da parte ré, no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contestação id. 57469616, o requerido impugnou a gratuidade de justiça, impugnou o valor atribuído à causa para fixá-la em R$ 113.372,26, ao invés de R$ 75.022,26, como fez o autor e julgar improcedentes os pedidos de dano moral, lucros cessantes, de “restituição” da verba honorária e dos juros sobre o valor que exceder o reconhecido valor de R$ 50.000,00.
Réplica à contestação no id. 69587855.
Audiência de instrução realizada no dia 30/01/2023 (id. 94569935), na qual colheu-se o depoimento dos réus e do autor, tendo em conta a inexistência de testemunhas arroladas pelas partes.
Alegações finais das partes rés no id. 94790850 e no id. 97081624.
Alegações finais da parte autora no id. 97817463.
Parecer do Ministério Público declinando sua intervenção no id. 98741923.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia e da ilegitimidade passiva Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se analisar a ocorrência de revelia nos autos.
Verifica-se que as partes demandadas POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA e VITOR HENRIQUE DE ARAUJO SILVA, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação.
Determina o Código de Processo Civil, no seu art. 344 que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, a revelia assenta-se sobre a matéria fática, o que não implica necessariamente na procedência automática do pedido, pois é possível que não encontre guarida legal.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão.
Compete ao autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito.
O ajuste firmado entre as partes é válido quando estiver de acordo com o ordenamento jurídico e não restar comprovado qualquer vício em sua formalização. (TJ-MG - AC: 10540120006577001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/10/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016).
Dessa forma, com fundamento no dispositivo legal acima transcrito, decreto a revelia dos demandados supracitados.
Outrossim, reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva do réu VITOR HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, tendo em vista que não vislumbro nos autos prova de efetiva participação do requerido no quadro societário da empresa POUSADA PARAÍSO FAROL LTDA., tampouco o recebimento dos valores repassados para a aquisição do imóvel em questão.
Além disso, não consta o nome do referido réu no contrato de promessa de compra e venda, nem em qualquer negociação se apresenta como sócio do réu JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS.
Nada obstante a revelia decretada e o efeito material que lhe é decorrente, o fato é que tais circunstâncias não implicam em procedência automática da demanda, devendo a parte autora se desincumbir de trazer aos autos elementos mínimos comprobatórios da pretensão veiculada na inicial.
Desse modo, verifico que a parte autora elegeu equivocadamente o polo passivo da presente demanda, devendo a ilegitimidade alegada pelo demandado ser acolhida. - Da resolução contratual A demandante anexou aos autos o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (id. 54076427) pelo qual o réu promete vender um chalé no terreno residencial com 66,5 m² (sessenta e cinco metros quadrados e cinco mil centímetros quadrados) na Quadra B (ou A) do Loteamento Dunas, originando de um terreno maior no município de Touros/RN, registrado no 1° Oficio de Notas de Touros, conforme Matricula 4.120, Livro 2-RG, Registro de Imóveis de Touros.
Para a aquisição do chalé, pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), foi repassado pela parte autora o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos como entrada, além de que restaria o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) após a assinatura do contrato e transferência da propriedade, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seriam pagos com os frutos do arrendamento.
Ficou estipulado que a entrega do imóvel ocorreria em até seis meses a partir da data da transferência dos valores iniciais, qual seja, 19 de dezembro de 2018, não havendo a prometida tradição do imóvel.
Conforme dispõe o Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, resta evidenciado que o inadimplemento de um dos contratantes pode ensejar a rescisão do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A priori, registra-se que o contrato não foi assinado pelas partes, no entanto, restou demonstrado que ele fora firmado verbalmente nos termos do esboço juntado ao processo, não havendo discordância quanto à existência dessa obrigação de entregar o chalé por parte do réu, assim como do repasse pelo autor do valor referente à primeira parcela prevista no contrato.
Verifico que a parte autora efetuou parte do pagamento, conforme contrato de promessa de compra e venda, mas o requerido não cumpriu com seu dever, no caso, o contrato assinado, a entrega do imóvel no tempo e modo devido e o contrato de arrendamento.
Ademais, nesta Vara Única da Comarca de Touros há diversos outros processos com situações semelhantes àquela narrada na inicial.
Sendo assim, a partir da análise dos documentos trazidos com a inicial e o contrato, pode-se constatar a probabilidade do direito invocado, pois as provas indicam que o réu recebeu, no dia 19/12/2019, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela venda de lote e construção de um imóvel, mas não cumpriu com suas obrigações, o que, se não for restituído, haverá enriquecimento ilícito.
Igualmente, determinar que a autora continue vinculada ao contrato e obrigada a realizar pagamentos de um imóvel que não teve obrar iniciada seria gerar um ônus.
Diante do quanto analisado e de acordo com a jurisprudência atual sobre o tema, as prestações pagas pelo promitente comprador devem ser restituídas imediatamente, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão contratual.
Outrossim, não há provas suficientes para embasar o pedido de ressarcimento pelos lucros cessantes.
Conceituando o instituto, tem-se que os lucros cessantes ou danos negativos significam uma perda do ganho esperado, o lucro frustrado.
Decerto, deve ter cuidado o magistrado para não confundir os lucros cessantes com o lucro imaginário, hipotético ou remoto.
Nesse sentido, não há nos autos provas robustas para fundamentar a procedência dos possíveis lucros. É que, muito embora haja alegações autorais de que as condutas da parte ré visaram prejudicar o esperado retorno com o arrendamento do chalé em questão, não se tem nos autos prova de que, de fato, o imóvel traria lucro para as partes, de que esse valor retornaria nos modos apresentados pelo autor, havendo apenas uma expectativa remota deste.
Dessa feita, não constam nos termos do processo elementos que evidenciem que no curso normal dos acontecimentos o lucro alegado pela parte autora seria auferido.
Ora, considerando que os danos negativos fundam-se em um juízo de probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos e das circunstâncias do caso e significam lucros frustrados que tenham relação direta e imediata com a conduta lesiva perpetrada por outrem, não há, no caso concreto, elementos suficientes para fazer prosperar o pleito autoral nesse ponto em específico. - Dos danos morais Na inicial, a parte autora aduziu que o atraso injustificado na entrega de imóvel enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível.
Os danos morais são devidos, quando resta demonstrada a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
O caso dos autos refere-se a inadimplemento contratual.
Acontece que o inadimplemento não é capaz de, por si só, gerar os danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I.
A ausência de contestação válida caracteriza a revelia e, nos termos do art. 344 do CPC/15, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No caso, os autores demonstraram o adimplemento dos valores postulados, mediante contrato de promessa de compra e venda e aditivos.
Acolhida a pretensão da parte autora, para o ressarcimento do valor desembolsado.
II.
A rescisão de contrato, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Para que seja indenizável, o dano advindo do ato ilícito deve ser capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nesta hipótese.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ - RS - AC: *00.***.*73-09 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017).
O autor não demonstrou que a conduta praticada pelo requerido tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais.
Assim, o inadimplemento contratual não gera danos morais presumíveis.
Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim: I) RECONHECER a ilegitimidade passiva de VITOR HENRIQUE DE ARAUJO SILVA; II) DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes; II) CONDENAR os requeridos JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e POUSADA PARAÍSO FAROL LTDA. a restituírem ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser acrescido de correção monetária (Tabela da Justiça Federal) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação (art. 405, CC).
Julgo improcedente o pedido de perdas e danos e o pedido de retirada site na WEB www.paraisodobrasil.com.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/07/2024 09:22:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124323308 24070909222059400000116285736 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800220-81.2020.8.20.5158 -
09/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:46
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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20/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2023 03:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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09/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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30/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Touros.
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30/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 05:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:48
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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15/12/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:09
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:42
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 01/10/2021.
-
02/10/2021 05:48
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:48
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:54
Outras Decisões
-
13/04/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 09:02
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 08:42
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 08:42
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 07:49
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO ORTEGA RIBEIRO em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 16:16
Expedição de Ofício.
-
07/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/04/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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